TJSC - 5042640-44.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042640-44.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972)EXECUTADO: ARTUR HUMBERTO FERRARESIADVOGADO(A): MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646)EXECUTADO: NADJA MARIA DAUX FERARESIADVOGADO(A): MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais.
Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.
A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V ? se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI ? se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, assim como para a possibilidade prevista no inciso VI. 4.
Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Solicite-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital a transferência da subconta vinculada ao processo n. 5026406-89.2022.8.24.0023, a fim de possibilitar a expedição de alvará para a parte exequente.
Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 5.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 6.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
04/09/2025 13:56
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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30/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042640-44.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50264068920228240023/SC)RELATOR: Alessandra MeneghettiEXECUTADO: ARTUR HUMBERTO FERRARESIADVOGADO(A): MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646)EXECUTADO: NADJA MARIA DAUX FERARESIADVOGADO(A): MARCELO RENATO SELL (OAB SC005646)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 26/08/2025 - Juntada -
26/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:21
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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05/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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27/06/2025 12:03
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042640-44.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: 1. Título executivo judicial (sentença/acórdão); 2.
Certidão do trânsito em julgado (pode ser a tela do EPROC); 3.
Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do exequente; 4.
Procuração/substabelecimento outorgada ao advogado do executado (se for o caso); 5.
Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 524, do CPC, nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Se o cumprimento de sentença foi proposto após 1 (um) ano do trânsito em julgado, não será cadastrado o advogado do executado, conforme o art. 513, §4º do CPC.
OBSERVAÇÃO: Caso o cumprimento de sentença tenha sido proposto exclusivamente para cobrança dos honorários de sucumbência, fica a parte ativa intimada para, no mesmo prazo, apresentar qualificação completa do advogado ou da sociedade de advogados, a fim de retificar o polo ativo da demanda. -
24/06/2025 14:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 28/05/2025
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24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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