TJSC - 5010659-46.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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12/08/2025 12:12
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010659-46.2024.8.24.0018/SC APELANTE: ANTONINHO DA VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A) DESPACHO/DECISÃO Antoninho da Veiga ajuizou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais n. 5010659-46.2024.8.24.0018, em face de Banco Santander S.A., perante a 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giuseppe Battistotti Bellani (evento 30, SENT1): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONINHO DA VEIGA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos individuados nos autos.
Aduziu o autor, na essência, que o requerido passou a descontar prestações em seu benefício previdenciário com base em contrato de empréstimo bancário n. 116868396, o qual não foi regularmente firmado.
Disse ser analfabeto. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Valorou a causa, postulou a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação.
Juntou documentação (Evento 1).
Em decisão de Evento 4, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, sendo determinada a citação com exibição de documentos.
Após habilitação nos autos (Evento 11), a parte passiva apresentou defesa, arguindo preliminarmente a falta de interesse por ausência de tentativa de resolução na via administrativa, advocacia predatória e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças pertinentes. Sustentou que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição do valor do empréstimo pelo autor. Carreou documentação (Evento 12). Houve réplica à contestação (Evento 17), na sequência sendo instada a requerida para apresentar aos autos o contrato objeto da lide (Evento 19), pelo que a parte cumpriu a determinação em Evento 24.
A parte autora se manifestou em Evento 28 sobre o documento acostado pela parte contrária.
Conclusos os autos.
Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto e com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado para o fim de: a) declarar insubsistentes os débitos descritos na petição inicial perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, representados pelos documentos do Evento 24 (Contrato 2 - contrato n. *01.***.*68-96); e, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, de eventuais descontos ainda realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos aos contratos objeto dos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) condenar a parte requerida, a restituir à parte ativa as prestações do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples para as cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após tal data, a serem comprovadas em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor dos créditos bancários a serem restituídos.
Tal importância deverá ser atualizado monetariamente, a partir da data de cada respectivo desconto, pelos índices oficiais1 - INPC até 29/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024 -, e acrescido de juros de mora, incidem a contar da citação, por se tratar de relação contratual, percentual de 1% a.m. até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Caberá à autora pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos.
A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, arquivem-se. Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 35, APELAÇÃO1 ) e alegou, em resumo, que: a) é devida a restituição em dobro de todo o período que houve descontos; b) é cabível a indenização por danos morais; e c) a verba honorária sucumbencial merece ser majorada, pois estipulada de forma irrisória.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais cuja causa de pedir está relacionada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo consignado que defende não ter contratado.
Sustentou, em suma, a parte Apelante que é devida a restituição em dobro de todo o período que houve descontos; é cabível a indenização por danos morais; e a verba honorária sucumbencial merece ser majorada, pois estipulada de forma irrisória.
No que toca à devolução dos valores indevidamente descontados, a repetição em dobro está fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça, concluiu pela incidência em dobro mesmo sem má-fé, contudo, modulando os efeitos dessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifou-se).
Acerca da modulação dos efeitos da decisão, o Min.
Herman Benjamin, em seu voto vista, esclarece que: [...] A novel legislação processual prevê, portanto, a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.[...]Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação deste acórdão.(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN,, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021, p. 71-72).
De acordo com o julgado, as parcelas cobradas e pagas antes de 30-3-2021 (publicação do julgado), a repetição deve se dar de forma simples, exceto se comprovada a má-fé na cobrança.
Já as prestações que foram adimplidas após a referida data, a repetição passa a ser feita em dobro nos casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente do elemento volitivo daquele que cobrou.
No caso em concreto, observo que os descontos ocorreram a partir de dezembro de 2016 (evento 1, EXTR7), momento anterior ao julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, acertou a sentença ao determinar que as prestações descontadas até 30-3-2021 devem ser objeto de devolução simples, eis que não demonstrada efetiva má-fé por parte da instituição financeira; de outra parte, as parcelas a partir de 31-3-2021 devem ser devolvidas em dobro, haja vista desnecessária a comprovação do elemento volitivo.
Já quanto ao dano moral consiste em "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)" (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112).
A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos como o em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo, o desconto em si não gera dano moral presumido.
Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 diz que: A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Por outro lado, há o entendimento, também da jurisprudência deste Tribunal de justiça, de que se tal desconto, por sua vez, resultar em comprometimento de pelo menos 10% do benefício previdenciário do consumidor, resta configurado dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
COMPROMETIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne do recurso está em dizer se é devida a indenização por dano moral pelo comprometimento de benefício previdenciário do consumidor em face de prestações de contrato declarado nulo pela sentença recorrida. 2.
O desconto de, pelo menos, 10% (dez por cento) do benefício previdenciário do consumidor caracteriza o dano moral.
Jurisprudência do TJSC. 3.
A base dos honorários é alterada para o valor da condenação, por imposição da gradação legal do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação n. 5000116-94.2022.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-09-2024, grifei).
Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de ato jurídico c/c indenização, declarando a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, mas negando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão configurados danos morais indenizáveis decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR .
Conforme tese fixada no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Tema 25), não se presume o dano moral em casos de empréstimo consignado declarado inexistente, devendo ser comprovada afetação concreta da dignidade da pessoa. 4.
No caso, os descontos indevidos comprometeram mais de 10% da renda mensal do autor, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência desta Corte. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 85, 86.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil; TJSC, Apelação n. 5002316-81.2022.8.24.0034, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-06-2024. (TJSC, Apelação n. 5020879-48.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-09-2024, grifei). No caso, nada há nos autos a indicar que os descontos indevidos efetuados pelo requerido, no valor de R$ 58,31 (cinquenta e oito reais e trinta e um reais) por mês, tiveram o condão de prejudicar a subsistência da parte autora, mormente porque representam menos de 5% (cinco por cento) de seu benefício previdenciário (evento 1, EXTR7).
Além disso, nada há a demonstrar a ocorrência de circunstâncias extraordinárias, pelo que se conclui que os danos se limitaram à esfera patrimonial.
Portanto, ausente a configuração do abalo moral, a sentença deve ser mantida no ponto.
Por sua vez, no que tange os honorários advocatícios, em recente julgado afeto aos recursos repetitivos - Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Não figurando o presente feito em nenhuma destas hipóteses, não se mostra devida a fixação de honorários por apreciação equitativa.
Também é indevida a fixação de honorários com base no valor da causa, ao invés do valor da condenação/proveito econômico, visto que tal determinação violaria a ordem de preferência do art. 85, §2°, do CPC.
Logo, mantém a verba nos termos da sentença, pois adequada ao caso dos autos.
Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte Ré quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de um ano), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da parte Ré em 1%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1). É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, bem como fixo os honorários recursais, nos termos da condenação. 1. [...] Incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024.
A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born) -
17/07/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 22:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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16/07/2025 22:29
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010659-46.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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26/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:23
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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25/06/2025 19:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONINHO DA VEIGA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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