TJSC - 5048869-89.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048869-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: MARIA ELIZABETH TORCATTEADVOGADO(A): DANIELLA DOS SANTOS (OAB SC034570) DESPACHO/DECISÃO Banco C6 Consignado S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, nos autos do Cumprimento de Sentença no 5018585-33.2024.8.24.0033, em que Maria Elizabeth Torcatte figura como exequente, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição bancára (evento 35, DESPADEC1).
Requereu, em resumo: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada;b) A reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de cálculo discriminado; c) Que seja reconhecido o excesso de execução, visto que não há base fática para que se fale em condenação efetiva à restituição em dobro, tampouco em valor de referência para cálculo dos honorários.d) A condenação da Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 1, INIC1) Antes da intimação, a exequente, ora agravada, apresentou as contrarrazões (evento 3, CONTRAZ1).
Indeferido o almejado efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1), vieram os autos conclusos. É o relatório DECIDO Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, verifica-se que o agravante, em síntese, se insurgiu contra a rejeição das teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença, questão que foi assim abordada na decisão agravada: No mérito, inviável o acolhimento da alegação de nulidade, pois a exequente juntou o cálculo pertinente no ev. 1, CALC8.
Na fl. 2 do demonstrativo, há indicação de R$ 8.350,92 a título de honorários sucumbenciais, mesmo montante postulado na inicial do ev. 1.
Retira-se da sentença exequenda (ev. 1, SENT_OUT_PROCES7, fl. 6): Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
O executado também defendeu que há excesso na execução, sob o argumento de que não há valores para cobrança nestes autos.
No entanto, no ev. 28, a exequente comprovou que teve R$ 18.102,20 depositados em sua conta provenientes de empréstimo, mesmo sem ter adquirido (ev. 28, DOC2).
O mesmo empréstimo foi objeto da sentença exequenda, tanto que no item "c" do dispositivo consta exatamente o mesmo valor - R$ 18.102,20 (ev. 1, SENT_OUT_PROCES7).
Já nestes autos, a exequente demonstrou que devolveu o valor ao banco já em 2021 (ev. 28, DOC4).
Sobre os documentos de ev. 28, o executado foi intimado mas não se manifestou, deixando seu prazo escoar em branco.
Ele, portanto, não se insurgiu quanto aos documentos sobre o empréstimo nem sobre a devolução informada, de modo que a devolução do item "c" da sentença exequenda foi cumprida.
Por fim, repito que o quantum exequendo se refere a honorários sucumbenciais, o que já havia sido adiantado no item I da inicial e no CALC8 do ev. 1.
Os parâmetros do cálculo, ademais, foram explicados na parte final da fl. 2 do ev. 21. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 13. (evento 35, DESPADEC1) Como se vê, primeiramente, o magistrado entendeu por "inviável o acolhimento da alegação de nulidade, pois a exequente juntou o cálculo pertinente no ev. 1, CALC8".
Com efeito, o agravante apontou nas razões do agravo que há nulidade a ser reconhecida, pois"a exequente não apresentou a memória de cálculo discriminando os valores, tendo simplesmente indicado um valor genérico sem qualquer especificação sobre os valores requeridos" (evento 1, INIC1).
A alegação, todavia, não se sustenta, pois ao ajuizar o cumprimento de sentença, foi apresentada pela agravada a planilha de cálculos do valor exequendo, inclusive utilizando-se de calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Deve-se destacar que a indicação do débito de R$ 8.350,92 (oito mil trezentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais, é o mesmo montante que foi pleiteado na inicial (evento 1, INIC1) e corresponde ao valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação imposta nos autos do processo de conhecimento (evento 146, SENT1 dos autos no 5006579-62.2022.8.24.0033), pelo que não há nulidade a ser reconhecida.
Da mesma forma, não há embasamento para a tese de excesso de execução.
Veja-se que, ao alegar o excesso, o agravante apontou que "o valor base considerado pela parte exequente foi de R$ 36.204,40, correspondente à restituição em dobro do contrato de empréstimo, quando na realidade os valores jamais foram descontados do benefício da parte autora" (evento 1, INIC1).
Pretende o agravante, portanto, discutir a tese de que não houve descontos no benefício da parte agravada, questão que diz respeito ao mérito da questão debatida no processo de conhecimento, o que, como se sabe, é inviável em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sobre o tema, aliás, tem-se que a coisa julgada representa a consolidação da decisão judicial, conferindo-lhe caráter de definitividade e tornando-a imune a novos questionamentos no mesmo processo.
Assim, "Nos termos do art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que matérias discutidas ou que poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento sejam novamente analisadas em sede de cumprimento de sentença, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076877-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Em reforço, "A preclusão consumativa e a coisa julgada impedem a rediscussão de matérias já apreciadas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018421-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
TESE DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS PERSEGUIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INACOLHIMENTO.
EXECUTADA QUE, CITADA, MANTEVE-SE INERTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA DAQUELES AUTOS QUE TRANSITOU EM JULGADO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE ANTECEDEM A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECLUSÃO VERIFICADA, AINDA QUE SEJA A PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença [...]" (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)". [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043870-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Logo, uma vez sustentado o excesso de execução com base na tese de que não houve descontos do benefício previdenciário da parte agravada, questão que não pode ser conhecida em sede de cumprimento de sentença, não há excesso a ser reconhecido na utilização do parâmetro de R$ 36.204,40 (trinta e seis mil duzentos e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde ao valor dobrado do valor de R$ 18.102,20 (dezoito mil cento e dois reais e vinte centavos) reconhecido na sentença dos autos do processo de conhecimento como sendo a quantia que foi recebida pela agravada de forma indevida em razão do contrato bancário declarado inexistente. É o que basta para a manutenção da decisão agravada. À vista do exposto, por decisão monocrática, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. -
23/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048869-89.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)AGRAVADO: MARIA ELIZABETH TORCATTEADVOGADO(A): DANIELLA DOS SANTOS (OAB SC034570) DESPACHO/DECISÃO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão de decisão proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que figura como Executado o ora Agravado, "rejeitou integralmente a impugnação, determinando o prosseguimento da execução e deferindo medidas constritivas via SISBAJUD." (Evento 35, autos na origem).
Argumentou, em síntese, que " O cumprimento de sentença é nulo por violar os requisitos do art. 524 do CPC, que impõe à parte exequente a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo de cálculo detalhado, atualizado e discriminado, sob pena de inépcia.
Na petição inicial do cumprimento de sentença, a exequente não apresentou a memória de cálculo discriminando os valores, tendo simplesmente indicado um valor genérico sem qualquer especificação sobre os valores requeridos.
Somente após a apresentação da impugnação pelo Agravante, é que a parte exequente juntou memória de cálculo e prestou esclarecimentos sobre a base de apuração do montante executado.
Ou seja, houve evidente inversão da ordem processual, sendo que a obrigação de instruir o pedido de cumprimento de sentença com os documentos exigidos por lei compete exclusivamente ao exequente, não podendo tal omissão ser convalidada pela posterior complementação provocada pela parte contrária.
Acresça-se que a sentença de mérito exarada nos autos originários reconheceu expressamente a existência de obrigação de fazer consistente na desconstituição do contrato e restituição de valores que, conforme os próprios documentos juntados pela exequente, foram efetivamente devolvidos em 16/11/2021, antes mesmo do ajuizamento da execução." Acrescentou que a" sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
Contudo, o valor base considerado pela parte exequente foi de R$ 36.204,40, correspondente à restituição em dobro do contrato de empréstimo, quando na realidade os valores jamais foram descontados do benefício da parte autora.
Conforme comprovado nos autos originários, o contrato foi celebrado em 28/10/2021, com início dos descontos apenas previsto para 03/2022.
A devolução integral dos valores ocorreu em 16/11/2021, antes de qualquer desconto.
Portanto, não há base fática para que se fale em condenação efetiva à restituição em dobro, tampouco em valor de referência para cálculo dos honorários." Após tecer outras considerações que entendeu relevantes para amparar a pretensão recursal, postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão combatida para que sejam reconhecidos "a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de cálculo discriminado" e o excesso de execução.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É sabido, a concessão do efeito suspensivo exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante.
Soma-se a isso, " O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (STJ, AgInt no RHC 213446 / MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.6.2025).
Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida.
Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo.
Ora, como bem ressaltado pelo Magistrado: No mérito, inviável o acolhimento da alegação de nulidade, pois a exequente juntou o cálculo pertinente no ev. 1, CALC8.
Na fl. 2 do demonstrativo, há indicação de R$ 8.350,92 a título de honorários sucumbenciais, mesmo montante postulado na inicial do ev. 1.
Retira-se da sentença exequenda (ev. 1, SENT_OUT_PROCES7, fl. 6): Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
O executado também defendeu que há excesso na execução, sob o argumento de que não há valores para cobrança nestes autos.
No entanto, no ev. 28, a exequente comprovou que teve R$ 18.102,20 depositados em sua conta provenientes de empréstimo, mesmo sem ter adquirido (ev. 28, DOC2).
O mesmo empréstimo foi objeto da sentença exequenda, tanto que no item "c" do dispositivo consta exatamente o mesmo valor - R$ 18.102,20 (ev. 1, SENT_OUT_PROCES7).
Já nestes autos, a exequente demonstrou que devolveu o valor ao banco já em 2021 (ev. 28, DOC4).
Sobre os documentos de ev. 28, o executado foi intimado mas não se manifestou, deixando seu prazo escoar em branco.
Ele, portanto, não se insurgiu quanto aos documentos sobre o empréstimo nem sobre a devolução informada, de modo que a devolução do item "c" da sentença exequenda foi cumprida.
Por fim, repito que o quantum exequendo se refere a honorários sucumbenciais, o que já havia sido adiantado no item I da inicial e no CALC8 do ev. 1.
Os parâmetros do cálculo, ademais, foram explicados na parte final da fl. 2 do ev. 21. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ev. 13.
Aparentemente, então, os argumentos trazidos com o intuito de obtenção da suspensão pretendida não prosperam, pois desacompanhados da probabilidade de provimento do recurso.
Logo, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Ademais, neste momento inicial do processo, ""em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 25.3.2008)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021).
Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma.
Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Após, retornem conclusos ao Relator. -
27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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27/06/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048869-89.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/06/2025). Guia: 10649536 Situação: Baixado.
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25/06/2025 18:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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