TJSC - 5076665-78.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:18
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11090962, Subguia 5808979 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,97
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12/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/08/2025 11:13
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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09/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 09/09/2025. Parte BANCO J. SAFRA S.A, Guia 11090962, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fa
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09/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:13
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO J. SAFRA S.A - Guia 11090962 - R$ 303,97
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09/08/2025 11:13
Custas Satisfeitas - Parte: PERFILLETO - COMERCIO E SERVICO LTDA
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09/08/2025 11:13
Custas Satisfeitas - Parte: DAYANE SOUZA FIGUEIREDO
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09/08/2025 10:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/08/2025 08:13
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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23/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.782,65
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21/07/2025 13:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 21/07/2025 13:21:25
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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17/07/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076665-78.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: DAYANE SOUZA FIGUEIREDOADVOGADO(A): DAYANE SOUZA FIGUEIREDO (OAB RO007469)EXEQUENTE: PERFILLETO - COMERCIO E SERVICO LTDAADVOGADO(A): DAYANE SOUZA FIGUEIREDO (OAB RO007469)EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará (pagamento espontâneo/preclusão de impugnação à penhora), transferindo o valor depositado para a conta da parte exequente. -
16/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.769,07
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076665-78.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DAYANE SOUZA FIGUEIREDOADVOGADO(A): DAYANE SOUZA FIGUEIREDO (OAB RO007469)EXEQUENTE: PERFILLETO - COMERCIO E SERVICO LTDAADVOGADO(A): DAYANE SOUZA FIGUEIREDO (OAB RO007469)EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) DESPACHO/DECISÃO Preenchidos os requisitos legais insculpidos na Parte Especial, Livro I, do Código Adjetivo.
Portanto, procedibilidade do feito admitida. Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC. A intimação será feita, preferencialmente, através do Advogado da parte executada. A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença. Já a intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:05
Determinada a intimação
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03/06/2025 02:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:14
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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02/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:14
Distribuído por dependência - Número: 50466734320238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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