TJSC - 5003627-43.2023.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 16:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            14/07/2025 10:25 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49, 52 e 51 
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                                            24/06/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53 
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                                            23/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52, 53 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5003627-43.2023.8.24.0141/SC AUTOR: PETRA LARISSA HUMMEL LANGEADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728)ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)AUTOR: PERLA EMANUELLE HUMMEL LANGEADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728)ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)AUTOR: JEAN CLAUDIO LANGEADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728)ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)AUTOR: FELLIPE RAPHAEL HUMMEL LANGEADVOGADO(A): MICKHAEL ERIK ALEXANDER BACHMANN (OAB SC067728)ADVOGADO(A): ILDA VALENTIM (OAB SC019397)RÉU: ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): PABLO DIETRICH (OAB SC041212) DESPACHO/DECISÃO PETRA LARISSA HUMMEL LANGE, PERLA EMANUELLE HUMMEL LANGE, JEAN CLAUDIO LANGE e FELLIPE RAPHAEL HUMMEL LANGE ajuizaram ação em desfavor de ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, relataram que os autores Petra e Fellipe firmaram com a ré contrato de permuta, pelo qual forneceram terreno para a construção do condomínio denominado “Residencial Alphaville”, composto por nove residências de alto padrão, convencionando-se que o imóvel nº 07, de dois pavimentos, com área total de 194,24m² e valor de R$ 519.750,00, seria de propriedade dos autores Petra e Fellipe.
 
 Narraram que, após a entrega do imóvel com um ano de atraso, no ano de 2017, a unidade passou a apresentar graves problemas estruturais e de instalação, bem como acabamentos de qualidade inferior à prevista no memorial descritivo, que estabelecia materiais de alto padrão.
 
 Relataram, ainda, que em fevereiro de 2019 firmaram novo contrato de permuta com Jorge Luis Poffo, por meio do qual trocaram o imóvel nº 07, de sua propriedade, pelo nº 02, de propriedade de Jorge.
 
 Contudo, o imóvel nº 02 apresentou os mesmos vícios estruturais, de instalação e de acabamento.
 
 Por fim, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da desvalorização dos imóveis ocasionada pelos vícios estruturais e de acabamento considerados insanáveis.
 
 Diante do atraso na entrega, dos problemas técnicos enfrentados, da má qualidade dos materiais utilizados e do desgaste emocional sofrido, requereram, também, a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 A ré foi citada (evento 43) e apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores quanto aos pedidos relacionados à casa nº 07, sob o argumento de que não são mais seus proprietários, além de alegar ilegitimidade passiva relativamente à casa nº 02, cuja responsabilidade, segundo sustentou, seria de Jorge, alienante do bem.
 
 No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência da decadência quanto aos pedidos relacionados à residência nº 02.
 
 Aduziu que os imóveis foram entregues em perfeitas condições, inclusive com termo de recebimento assinado, e que a posterior venda do bem a terceiro evidenciaria a inexistência de dano moral.
 
 Ao final, requereu a improcedência da demanda e a condenação dos autores por litigância de má-fé (evento 38).
 
 Sobreveio réplica (evento 46), na qual os autores sustentaram a legitimidade ativa quanto ao imóvel nº 07, tendo em vista que Petra e Fellipe firmaram contrato diretamente com a ré, e Jean e Perla constavam como proprietários na matrícula, sendo todos possuidores e proprietários até 29 de fevereiro de 2019.
 
 Quanto ao imóvel nº 02, alegaram que o contrato firmado com Jorge não exclui a responsabilidade da ré pelos vícios construtivos.
 
 Reafirmaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e reiteraram os argumentos lançados na exordial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da alegação de ilegitimidade ativa e passiva A parte ré sustentou, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que estes não mais figuram como proprietários da residência n.º 07, não lhes assistindo, portanto, legitimidade para pleitear judicialmente direitos relativos a tal bem.
 
 Alegou, ainda, sua própria ilegitimidade passiva no tocante aos pedidos relacionados ao imóvel n.º 02, sob o fundamento de que eventual responsabilidade pelos vícios existentes deveria ser imputada exclusivamente a Jorge, anterior proprietário com quem os autores firmaram contrato de permuta.
 
 A verificação das condições da ação se dá no plano abstrato, meramente processual.
 
 A legitimidade é aferida pela pertinência subjetiva no campo processual, verificada em abstrato (Liebman, Apud Humberto Theodoro Júnior.
 
 Curso de direito processual civil.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 1990. vol.
 
 I, p. 60).
 
 Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, os titulares do interesse em conflito.
 
 A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (idem, p. 60).
 
 Nesse prisma, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial" (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/11/2019).
 
 No caso em exame, conforme sustentado na réplica, os autores requereram indenização por danos morais também em relação à residência n.º 07, por serem seus proprietários até fevereiro de 2019, período durante o qual experimentaram prejuízos e abalos emocionais decorrentes do atraso na entrega e dos vícios estruturais do imóvel, entregando-o em condições distintas das contratadas.
 
 Tais alegações, consideradas sob a ótica da teoria da asserção, bastam para o reconhecimento da legitimidade ativa.
 
 Quanto à alegada ilegitimidade passiva, igualmente não merece prosperar.
 
 Ainda que tenha havido a permuta do imóvel n.º 07 com Jorge Luis Poffo, o contrato celebrado entre as partes previa, expressamente, a cessão dos direitos decorrentes do imóvel, não afastando, por si só, eventual responsabilidade da empresa ré, na qualidade de construtora e incorporadora do empreendimento.
 
 A responsabilidade por vícios construtivos e de acabamento, inclusive após eventual alienação do bem, persiste.
 
 Dessa forma, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
 
 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º), na medida em que figura como destinatária final do serviço prestado; de igual modo, a parte ré ostenta a condição de fornecedora (art. 3º), por ser responsável pela incorporação e construção das unidades habitacionais, no exercício de atividade empresarial habitual.
 
 A norma do art. 29 do CDC, por sua vez, estende a incidência do microssistema consumerista às situações em que o consumidor é parte da cadeia fática, mesmo em contratos de permuta, como o dos autos.
 
 Importante destacar que não se discute, neste feito, o contrato firmado entre os autores e Jorge Luis Poffo, mas sim os danos morais e materiais decorrentes da conduta da empresa ré: atraso na entrega do imóvel, vícios construtivos, falhas de acabamento e descumprimento das especificações contratuais.
 
 Desta forma, a matéria sub judice deve ser analisada sob a óptica do sistema de proteção ao consumidor, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, exigindo apreciação judicial.
 
 No caso concreto, entendo desnecessária a inversão, uma vez que a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, permitindo a regular instrução do feito sem prejuízo às partes.
 
 Da alegada decadência A empresa ré sustentou que, por se tratar de permuta entre particulares, incidiria à espécie o regime do Código Civil, aplicando-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, nos termos do artigo 445, §1º, do referido diploma.
 
 Contudo, como já fundamentado, o caso em análise está submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor, norma especial e protetiva aplicável às relações de consumo, ainda que formalmente travadas por meio de contrato de permuta.
 
 Nos termos do artigo 26, inciso II, § 3º, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis prescreve em 90 (noventa) dias, contados da evidência do vício, quando oculto.
 
 No caso concreto, os vícios relatados abrangem tanto defeitos aparentes (acabamentos incompatíveis com o memorial descritivo) quanto ocultos (rachaduras, fissuras, trincas, ausência de instalações elétricas embutidas, dentre outros). É fato que os imóveis foram entregues no ano de 2016, e que a presente ação somente foi ajuizada em 28 de novembro de 2023.
 
 Desse modo, resta caracterizada a decadência quanto ao exercício das pretensões previstas no artigo 20 do CDC, como reexecução do serviço, abatimento proporcional do preço ou substituição da unidade.
 
 Todavia, os autores não pretendem reparação pelos vícios em si, mas sim indenização por danos materiais e morais decorrentes da má execução contratual, pretensão que se submete a prazo prescricional, e não decadencial.
 
 Nesse sentido, colho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
 
 PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
 
 PRAZO DECADENCIAL.
 
 APLICABILIDADE.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
 
 Ação ajuizada em 19/07/2011.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
 
 No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
 
 Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
 
 Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
 
 A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019) Grifei.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, já decidiu quanto ao prazo prescricional para ação indenizatória relativa ao atraso na entrega de imóvel, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
 
 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 ART. 205 DO CC.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
 
 Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2.
 
 Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3.
 
 Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.) Grifei.
 
 Assim, considerando que o contrato de permuta foi firmado em 05 de outubro de 2015 e a demanda foi ajuizada em 28 de novembro de 2023, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional aplicável, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 Da produção de provas Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem de forma clara e objetiva as provas que pretendem produzir, especificando o fato a ser comprovado e o respectivo meio probatório.
 
 Na hipótese de requerimento de prova oral, deverão ser arroladas, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato, devendo constar a qualificação mínima de cada uma, bem como a sua relação com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento do pedido e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            20/06/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/06/2025 17:32 Despacho 
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                                            09/07/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 13:49 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 41, 40 e 39 
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                                            05/07/2024 21:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            30/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42 
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                                            26/06/2024 20:17 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36 
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                                            20/06/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/06/2024 18:24 Juntada de Petição 
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                                            29/05/2024 10:58 Juntada de Petição - ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (SC041212 - PABLO DIETRICH) 
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                                            21/05/2024 12:25 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            17/05/2024 14:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 28 e 27 
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                                            17/05/2024 14:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            17/05/2024 14:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            17/05/2024 14:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            17/05/2024 14:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            17/05/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2024 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2024 14:20 Determinada a citação 
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                                            16/05/2024 08:40 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 09:09 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6907855, Subguia 3704092 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 469,28 
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                                            16/04/2024 03:00 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            18/03/2024 14:40 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento 
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                                            18/03/2024 09:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6907855, Subguia 3704091 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 469,28 
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                                            15/03/2024 18:01 Juntada de Petição 
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                                            16/02/2024 09:09 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6907855, Subguia 3704089 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 495,49 
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                                            16/02/2024 08:10 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9, 8 e 7 
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                                            01/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10 
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                                            31/01/2024 16:46 Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 6907855, Subguias 3704089, 3704091, 3704092 
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                                            29/01/2024 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PETRA LARISSA HUMMEL LANGE. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            29/01/2024 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PERLA EMANUELLE HUMMEL LANGE. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            29/01/2024 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CLAUDIO LANGE. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            29/01/2024 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELLIPE RAPHAEL HUMMEL LANGE. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            23/01/2024 12:16 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            22/01/2024 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2024 18:26 Determinada a intimação 
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                                            29/11/2023 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 16:00 Juntada de Petição 
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                                            28/11/2023 15:54 Juntada - Guia Gerada - FELLIPE RAPHAEL HUMMEL LANGE - Guia 6907855 - R$ 1.426,06 
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                                            28/11/2023 15:48 Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para RCPUN01) 
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                                            28/11/2023 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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