TJSC - 5012203-14.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012203-14.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) ATO ORDINATÓRIO PESQUISA DE BENS RENAJUD Portaria 01/2021 CERTIFICO, para os devidos fins, que o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) foi(ram) importado(s) para os autos, sob sigilo nível 1, conforme o disposto no art. 5º, II, "b", do Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, de 2013 – Provimento nº 2, de 10/01/2020. FICA INTIMADA A PARTE EXEQUENTE, por seu procurador(a), acerca do resultado da(s) pesquisa(s), bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito e indique bens à penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento.
Intimação nos termos da decisão anterior. -
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012203-14.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50111511720238240004/SC)RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOREXEQUENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 27/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 21 - 20/06/2025 - Decisão interlocutória -
27/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:10
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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29/07/2025 13:10
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARISCO DA PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA)
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28/07/2025 20:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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23/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012203-14.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERAADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais saldos em favor da parte executada, MARISCO DA PEDRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-23), nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema.
Registro que as instituições de pagamento denominadas "fintechs" são alcançadas por ordens de bloqueios emitidas pelo SISBAJUD.
Fica autorizada a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido pelo sistema).
Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, observando o disposto no Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A fim de preservar a efetividade da presente medida, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem de penhora on-line.
Cumprida, RETIRE-SE o sigilo, inclusive para inexistir prejuízo ao contraditório da parte executada.
II – Caso efetivada a penhora, intimem-se as partes (o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha) para, querendo, apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 525, §11, do CPC ou art. 917, §1º, do CPC, conforme a espécie do título.
III - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, na inexistência ou insuficiência de saldo, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração imposto de renda, declaração de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de Imposto Territorial - DITR).
A consulta ao sistema INFOJUD deverá observar o período postulado pelo credor, desde que posterior à data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 exercícios.
Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s).
Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
IV – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução (suspensão da prescrição) pelo prazo de um ano a contar da ciência do resultado (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessária para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente.
V – Cumpra-se e intimem-se. -
20/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:33
Decisão interlocutória
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição
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04/02/2025 02:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 05/12/2024
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02/12/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DENIS CARLOS
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29/11/2024 12:42
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9229619, Subguia 4744134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 80,72
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 11:17
Link para pagamento - Guia: 9229619, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4744134&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4744134</a>
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12/11/2024 11:17
Juntada - Guia Gerada - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA - Guia 9229619 - R$ 80,72
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08/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:43
Determinada a intimação
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24/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:49
Distribuído por dependência - Número: 50111511720238240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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