TJSC - 5002843-32.2024.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Presidente Getulio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002843-32.2024.8.24.0141/SC EXEQUENTE: FABIO GIACOMELLIADVOGADO(A): DJALMA CESAR MAAS (OAB SC053941) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente formulou pedido de utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário de Santa Catarina, mormente o CNIB, com o intuito de localizar de bens ou ativos financeiros em nome da parte executada.
Ainda, pugnou pela manutenção das restrições já implementadas no presente feito e a concessão de prazo para "promover diligências próprias".
Decido.
Embora a jurisprudência incentive o uso dos sistemas disponíveis e o Poder Judiciário firme novos convênios para acelerar os processos, o princípio da cooperação, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil, deve ser respeitado.
No caso em questão, a parte autora tenta impor ao Judiciário um ônus que não lhe compete, desequilibrando o princípio cooperativo devido à falta de diligência na busca de bens da parte executada.
Não é razoável exigir que este juízo, responsável por todas as causas da comarca, abrangendo quatro municípios e cerca de 5.000 processos, tome providências que a parte autora poderia facilmente adotar.
Além disso, a parte autora não justificou a necessidade de usar os sistemas disponíveis em vez de tomar medidas próprias.
Vale destacar que alguns dos sistemas que a parte exequente pretende usar nem sequer são adequados para o fim desejado.
Se não, vejamos.
CNIB Conforme Provimento n. 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, o sistema em questão tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Não obstante, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) 2.0 já está em operação para permitir a indisponibilização de bens específicos de devedores em processos judiciais.
Vale mencionar, a nova plataforma possibilita a consulta de pessoas, permitindo que qualquer usuário possa consultar um CPF ou um CNPJ para saber se há indisponibilidades de imóveis lançadas no sistema1.
Ou seja, não se presta à localização de bens pelo Poder Judiciário, este que não detém caráter investigativo nas execuções cíveis.
Ademais, a determinação de indisponibilidade pressupõe a existência de imóvel, o que não ficou demonstrado nos autos. Por fim, tal desiderato (localização de bens imóveis) também poderá ser alcançado pela própria parte mediante utilização do SREI, à disposição dela por parte por meio do sítio www.centralrisc.com.br. Assim, o pedido não comporta acolhimento, motivo pelo qual o indefiro.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
O executado foi intimado para indicar o paradeiro do veículo penhorado, tendo permanecido silente.
Nesse contexto, verifo que o ocupante do polo passivo opôs resistência injustificada ao andamento do processo, pelo que incorreu em ato de litigância de má-fé.
Assim, condeno o executado ACACIO JANZ ao pagamento de multa processual no vaor de 5% do valor corrigido da causa.
No mais, concedo o prazo de 30 dias para o exequente promover as aludidas "diligências próprias", a contar da data do pedido.
Decorrido o prazo, deverá o credor promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se. 1. https://www.cnj.jus.br/novo-sistema-para-bloqueio-especifico-de-imoveis-entra-em-operacao/ -
04/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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16/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 08:34
Despacho
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15/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 21:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 24/07/2025
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30/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.575,54
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26/06/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 26/06/2025 18:19:37
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26/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: CLAUDIA DA LUZ CIPRIANI FUSINATO
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25/06/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 13:51
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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25/06/2025 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002843-32.2024.8.24.0141/SCEXEQUENTE: FABIO GIACOMELLIADVOGADO(A): DJALMA CESAR MAAS (OAB SC053941)DESPACHO/DECISÃO. -
24/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:05
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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03/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 20:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 26/05/2025
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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12/05/2025 12:30
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060757013. Valor transferido: R$ 1.933,31
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12/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060757048. Valor transferido: R$ 10,66
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12/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060757030. Valor transferido: R$ 1.593,31
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07/05/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: MARCO AURELIO RIBEIRO
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07/05/2025 17:23
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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07/05/2025 14:06
Expedição de Termo/auto de Penhora
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07/05/2025 14:04
Juntada de Restrição Renajud
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07/05/2025 11:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> PEUUN
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07/05/2025 11:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NELCY JANZ)
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07/05/2025 11:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ACACIO JANZ)
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06/05/2025 14:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/05/2025 14:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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05/05/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:28
Decisão interlocutória
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29/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:27
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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31/03/2025 15:27
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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31/03/2025 14:20
Remetidos os Autos - PEUUN -> FNSCONV
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 12/02/2025
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18/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: OTAVIO AUGUSTO VICENTIN
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11/11/2024 12:49
Expedição de Mandado - PEUCEMAN
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09/11/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 19:25
Determinada a citação
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07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:05
Distribuído por dependência - Número: 50027279420228240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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