TJSC - 5000357-55.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50166301220258240039
-
30/08/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 00:45
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGSFP
-
22/08/2025 00:45
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
-
22/08/2025 00:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: DAVI ARANTES SILVA CHEHUEN
-
21/08/2025 18:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGSFP -> DCJE
-
21/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/07/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000357-55.2025.8.24.0039/SC AUTOR: DAVI ARANTES SILVA CHEHUENADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE DE CASTILHOS (OAB SC070249)ADVOGADO(A): JOAO LEONEL DE CASTILHOS JUNIOR (OAB SC046058) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE o ente público para cumprir a obrigação imposta na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: -Tratando-se de obrigação de fazer, fica intimado para comprovar o cumprimento do ato imposto. -Tratando-se de obrigação de pagar, fica intimado para apresentar os cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Tratando-se de ação contra o INSS, fica a autarquia intimada para implantar o benefício deferido, caso ainda não tenha feito, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, conforme ordenado na sentença transitada em julgado.
Deverá ainda proceder eventual alteração determinada em sede recursal. -Caso o objeto da demanda seja apenas a transformação da espécie do benefício previdenciário para acidentário, a obrigação também se resume a comprovação da transformação do benefício. 2.
Com os cálculos apresentados pela Fazenda, intime-se a parte credora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte credora ciente de que o silêncio importará em concordância tácita, ensejando a expedição da requisição de pagamento nos termos da conta apresentada pelo ente público. 3. Frente à voluntariedade do ente público réu em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, considerado o salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a). Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
Uma vez depositados os valores, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora. Defiro a reserva dos honorários contratuais. 4.
Discordando do cálculo apresentado, a parte credora deverá ajuizar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, processo autônomo distribuído por dependência, devendo instruir o pedido inicial com os seguintes documentos: -Memória de cálculo, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil; -Procuração e subsequentes substabelecimentos outorgados pela parte credora; -Documento de identificação da parte autora; -Documento que indique a data do protocolo da petição inicial do processo de conhecimento, tratando-se de processo ajuizado de forma digital basta informar mencionada na petição inicial; -Documento que comprove a data de citação do réu; -Sentença e acórdão exequendo, incluindo toda e qualquer decisão que modifique os parâmetros executados; -Certidão de trânsito em julgado ou comprovante do evento de trânsito em julgado no E-PROC; -Decisão de habilitação de herdeiros, se for o caso; -Cópia do cálculo das despesas processuais do processo principal, as quais devem ser satisfeitas com a RPV ou o precatório, nos termos da Orientação 20 da CGJ. -Cópia do contrato de honorários advocatícios no caso de pedido de destaque desta verba; -Informações bancárias (CPF da parte autora e do destino bancário - tratando-se de pessoas diferentes -, banco, agência com dígito verificador, número e tipo da conta para depósito com dígito verificador); Sobre o último item, cumpre esclarecer que se a conta bancária não pertencer ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação".
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Fica a parte credora intimada de que é sua obrigação protocolar os documentos mencionados de forma individualizada e categorizada, sendo vedado a mera juntada do processo de conhecimento na integralidade, ficando ciente de que a ausência das informações acima impede a confecção da requisição de pagamento por precatório. 5.
Informada discordância com a conta do ente público, arquive-se.
No silêncio, cumpra-se o item 2 desta decisão. -
24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
-
24/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
-
24/06/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:27
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
04/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 07:03
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
28/01/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2025 20:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/01/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 14:16
Determinada a citação
-
13/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008188-63.2024.8.24.0113
Geovana Zacarias
Municipio de Camboriu/Sc
Advogado: Emerson Haendchen Vidal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2024 11:41
Processo nº 5003997-29.2025.8.24.0019
Drusilo Antonio Dalmagro Junior
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Juares Albiero
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 08:33
Processo nº 5030511-15.2024.8.24.0064
Lara de Melo Raposo Castello Branco SOAR...
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2024 23:18
Processo nº 5049040-46.2025.8.24.0000
Gerdau Acos Longos S/A
Ibs Componentes para Calcados LTDA
Advogado: Eduardo Silva Gatti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 13:47
Processo nº 5118965-89.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Ketlin Lorenz da Silva
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/10/2024 23:56