TJSC - 5117908-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:16
Expedição de ofício
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:40
Juntada de Petição - NELSON MARCON (MT021032O - WANDERSON HENRIQUE CAVALARI)
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21/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5117908-36.2024.8.24.0930/SCRELATOR: FABRICIO ROSSETTI GASTAUTOR: NELSON MARCONADVOGADO(A): EDUARDO ISHIDA GUIMARAES (OAB MT022454O)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 38
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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08/07/2025 23:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2025 13:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Juntada - Guia Gerada - 17/06/2025 13:01:46)
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17/06/2025 13:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10665078, Subguia 5569223
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17/06/2025 13:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 17/06/2025 13:01:48)
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17/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON MARCON. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON MARCON. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5117908-36.2024.8.24.0930/SC AUTOR: NELSON MARCONADVOGADO(A): EDUARDO ISHIDA GUIMARAES (OAB MT022454O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por NELSON MARCON em face de BANCO BMG S.A, na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte ré, ficando acordado entre estas que o pagamento seria realizado mediante descontos mensais diretamente do benefício da parte autora.
No entanto, conforme alega, foi surpreendida com descontos de "reserva de margem de cartão de crédito", descobrindo, posteriormente, que na verdade o seu empréstimo consignado tratava-se de uma retirada de valores em um cartão de crédito, o que possibilita a parte ré a retenção da margem de 5% dos seus proventos a títulos de juros e encargos mensais. Ocorre que jamais utilizou qualquer cartão de crédito da empresa e que não houve desbloqueio.
Do mesmo modo, nunca foi informada de qualquer tipo de reserva de margem, alegando tratar-se de fraude.
Valorou a causa, juntou documentos e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em emenda à inicial, reiterou o pedido de justiça gratuita e apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é medida excepcional, condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte autora alega que realizou contrato de empréstimo consignado junto à ré, no entanto, foi surpreendida com descontos de "reserva de margem de cartão de crédito", descobrindo, posteriormente, que na verdade o seu empréstimo consignado tratava-se de uma retirada de valores em um cartão de crédito, mas que jamais recebeu qualquer cartão da empresa e, mesmo que tivesse recebido, nunca utilizou, alegando tratar-se de fraude.
Pois bem.
Inicialmente, importante destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, haja vista que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico. No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão do desconto não merece guarida, pois não restou demonstrado que não houve a efetiva contratação.
Nesse pensar, impossível saber com o mínimo de convicção necessária para induzir este juízo de cognição sumária o teor do acordado entre as partes, o que conduz ao indeferimento do pleito de urgência.
Por outro lado, não está evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela pretendida, na medida em que, conforme houver instrução processual, tal medida poderá ser deferida.
Assim, não se verifica, ao menos neste momento processual, razões para a concessão da medida antecipatória pleiteada, uma vez que não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela de urgência formulado.
Decreto a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidenciada a relação de consumo, devendo o banco réu apresentar as vias originais do contrato celebrado. Tendo em vista a baixa probabilidade de conciliação, dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intimem-se, na forma do art. 334 do CPC, com as advertências legais.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Defiro por ora os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Publique-se e intimem-se. -
16/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA20 para JCA02CV01)
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05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 15:00
Terminativa - Declarada incompetência
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27/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:48
Decisão interlocutória
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04/12/2024 20:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:35
Decisão interlocutória
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29/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON MARCON. Justiça gratuita: Requerida.
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29/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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