TJSC - 5013768-32.2021.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013768-32.2021.8.24.0064/SC APELANTE: CARINE VAZZOLER (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335)APELADO: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Da necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica A parte apelada foi beneficiada com a gratuidade da justiça, com base em declaração de hipossuficiência e documentos contábeis apresentados nos autos.
Contudo, verifica-se que há indícios concretos de que a empresa mantém atividade econômica regular, especialmente por meio de divulgação de serviços e eventos em redes sociais e plataformas digitais, conforme demonstrado pela parte apelante.
Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique alteração na situação econômica da parte ou a existência de elementos que infirmem a alegada insuficiência de recursos.
Diante disso, intime-se a parte apelada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante apresentação de extratos bancários, declarações fiscais, demonstrativos de faturamento e demais documentos contábeis atualizados que evidenciem sua real condição financeira.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar a revogação do benefício anteriormente concedido.
Da existência de recurso especial pendente sobre a cláusula compromissória de arbitragem Ressalte-se, ainda, que tramita recurso especial interposto pela parte apelante, no qual se discute a validade e aplicabilidade da cláusula compromissória de arbitragem constante do contrato firmado entre as partes.
Tal recurso ainda aguarda julgamento, conforme consta no Agravo de Instrumento autos n. 5035614-35.2023.8.24.0000, de minha relatoria.
Considerando que a controvérsia sobre a cláusula arbitral pode influenciar diretamente a competência jurisdicional para o julgamento da presente demanda, reconhece-se a existência de prejudicial externa, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Assim, eventual julgamento do recurso especial poderá impactar a validade dos atos processuais praticados neste feito.
Assim, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Especial interposto, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a estabilidade processual.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a suspensão ora determinada, podendo, se entenderem necessário, apresentar documentos ou requerimentos pertinentes ao andamento do feito.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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24/06/2025 21:46
Despacho
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24/06/2025 17:06
Retirado de pauta
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 09:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5013768-32.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: CARINE VAZZOLER (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO PALACIO DINIZ (OAB SC061335) APELADO: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO TROIS MOREAU (OAB SC031148) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
13/06/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 18:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 71
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16/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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16/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:32
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:15
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/05/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/05/2025 17:01
Despacho
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11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARINE VAZZOLER. Justiça gratuita: Deferida.
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11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/02/2025 16:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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