TJSC - 5013757-62.2024.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TROFP0
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11/07/2025 11:34
Transitado em Julgado
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11/07/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5013757-62.2024.8.24.0075/SC APELANTE: EDU ELIAS PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Tubarão, Edu Elias Pacheco ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em 8-11-2012, sofreu acidente do trabalho que resultou em "fratura das vértebras da coluna e contusão torácica, cervical e dorsa". Afirma que recebeu o auxílio-doença de 24-11-2012 até 26-2-2013, porém após a cessação do benefício permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o labor.
Daí postular a implementação de auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão exordial (Ev. 37 - 1G).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação, no qual argui que sofreu lesão que restringe sua capacidade, ainda que de forma mínima, para o labor habitual de operador de empilhadeira, pugnando pela outorga do auxílio-acidente (Ev. 78 - 1G) Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido. 1.
O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 2. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3.
Argumenta o autor possuir sequelas sobre o membro afetado que prejudicam sua capacidade para o trabalho de forma permanente. Como cediço, a prova técnica é, via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão. E para que se reconheça o direito à benesse acidentária não basta a verificação da doença, é indispensável que a morbidade atinja a capacidade laborativa atual do segurado, incapacitando-o ou minorando sua aptidão ocupacional, do contrário nenhum benefício será devido (cf.
TJSC, AC/RNn. 0303794-57.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-10-2018). No caso vertente, incontroversa a qualidade de segurado e dispensada a carência (art. 26, I e II, da Lei n. 8.213/91), a perícia judicial atestou que Edu Elias "é portador de sequelas de fratura de vértebra torácica – D8 (CID T91)" (Ev. 27, quesito 1, p. 6 - 1G).
O liame etiológico entre a patologia e o labor habitual restou admitido pela própria autarquia ao deferir administrativamente o auxílio-doença por acidente do trabalho (Ev. 21, Out3 - 1G) No tocante à (in)aptidão, entretanto, o especialista identificou que "o autor possui força muscular, mobilidade, sensibilidade e flexibilidade preservadas" (Ev. 27, quesito 2, p. 5 - 1G). Daí concluir que "o autor não possui sequelas incapacitantes.
Está apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais" (Ev. 27, quesito 2, p. 5 - 1G).
E é tranquilo o entendimento de que "se a perícia judicial afirmou com segurança que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários" (TJSC, Apelação Cível n. 0302466-93.2015.8.24.0010, de Braço do Norte, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-11-2019).
Como se nota, não se cogita nem sequer de redução do potencial laborativo, mesmo que em grau mínimo, daí porque tampouco incide na hipótese vertente o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 416 - Recurso Especial 1.109.591/SC, rel.
Min.
Celso Limongi, j. 25-8-2010), segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Não se questiona que "o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a que chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes" (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.196).
Assim, "a prova pericial não vincula o juízo quanto às suas conclusões fáticas.
Só que muito menos se pode meramente desconsiderá-la" (TJSC, Apelação Cível n. 0302852-64.2017.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-9-2018).
Tem-se que, embora hipoteticamente viável suplantar as ilações periciais, para tanto é indispensável a presença de outros elementos de convicção, mais robustos que aquelas, porém este não é o caso dos autos. Conquanto tenha amealhado aos autos exames e laudo médico (Ev. 1, Laudo15, Ev. 18, Anexo2/4 e Ev. 25, Pront2 - 1G), estes não são suficientes para modificar a solução estampada no exame pericial produzido judicialmente, que foi conclusivo no sentido de que não há caracterização de redução da capacidade laborativa atual.
O que se vê, assim, é um estudo cauteloso acerca das morbidades que acossam o autor.
Desse modo, inexistem outros elementos no processo capazes de derruir o diagnóstico pericial, o qual foi submetido ao crivo do contraditório, oportunizando também ao réu participar da avaliação.
E "se o obreiro não for capaz de desconstituir a prova pericial, a improcedência dos pedidos inaugurais é medida que se impõe, uma vez que, nos termos do art. 333, I, do Código instrumental, era sua obrigação comprovar o fato constitutivo do direito substancial evocado, qual seja, o acidente do trabalho (acidente de trajeto) ou agravamento da patologia em decorrência do trabalho habitual e a redução permanente da capacidade laborativa, ou perda definitiva da capacidade de trabalho" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042270-1, de São José, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-4-2014).
Tudo indica, e assim pontuou a perícia, que o segurado está plenamente apto ao exercício da profissão.
Sendo assim, não há nada que deponha contra a avaliação pericial.
E não evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, está ausente o requisito essencial para franquear ao recorrente o benefício almejado.
Por corolário, "inexistindo elementos capazes de contraditar as conclusões periciais, as quais apontam pela plena capacidade de trabalho, deve ser negado o pedido de benefício acidentário" (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-45.2018.8.24.0218, de Catanduvas, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-10-2018).
A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. 4.
Outrossim, deixo de fixar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto o segurado, nas lides acidentárias, é legalmente isento de despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). 5.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 6.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
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27/06/2025 15:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402
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23/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDU ELIAS PACHECO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 16:55
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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18/06/2025 16:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0402 -> CAMPUB4
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18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDU ELIAS PACHECO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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18/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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18/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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