TJSC - 5042856-74.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
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26/08/2025 16:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/08/2025 16:36
Custas Satisfeitas - Parte: SOUZA SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
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26/08/2025 16:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 11:29
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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19/08/2025 11:26
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042856-74.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO I - NANDIS - COMÉRCIO DE GASES ATMOSFÉRICOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação cominatória, processo n. 5012414-71.2025.8.24.0018, movida em face de SOUZA SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., por meio da qual foi indeferida tutela de urgência.
Alegou que atua com o comércio de gases atmosféricos e veio a pactuar contrato de fornecimento de gases com a agravada.
Disse que, decorridos alguns anos, a recorrida optou por rescindir o contrato, mas não efetuou a devolução de todos cilindros na sede da recorrente, conforme haviam acordado. Defendeu que buscando a devolução dos cilindros de forma amigável, notificou extrajudicialmente a agravada para que efetuasse a devolução dos cilindros, todavia não obteve resposta, motivo pelo qual a notificou novamente informando o valor do débito.
Salientou que é proprietária de limitado número de cilindros e que precisa deles para exercer sua atividade comercial, em especial porque hoje está em processo de recuperação judicial.
Diante disso, requereu o deferimento definitivo da medida pleiteada para conceder a tutela de urgência para obrigar a agravada a devolver os cilindros, sob pena de multa (evento 1, INIC1).
Sem pedido de liminar (evento 9, DESPADEC1).
A recorrida não apresentou contraminuta (ev. 12).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito.
De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411).
Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A. de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, constata-se a presença dos pressupostos legais.
Afinal, segundo se infere de juízo de verossimilhança, a agravante demonstrou que locou um cilindro à agravada (processo 5012414-71.2025.8.24.0018/SC, evento 1, CONTR6), que o recebeu (processo 5012414-71.2025.8.24.0018/SC, evento 1, NFISCAL7) e se comprometeu a devolvê-lo, mas, mesmo após ter sido notificada para essa finalidade (processo 5012414-71.2025.8.24.0018/SC, evento 1, EMAIL9), nada fez.
Nota-se, portanto, que os argumentos apresentados na inicial são amparados pelo direito, de modo que há fortes indícios de que a pretensão da demandante, ao final, será atendida.
Por isso, está presente a probabilidade do direito da requerente.
Também se afigura o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, isto é, a possibilidade de prejuízo "i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA; Paula S.; OLIVEIRA, Rafael A. de. op. cit. p. 610).
Isso porque "'se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade' (Teori Albino Zavascki)" (AI n. 4017737-46.2016.8.24.0000, Des.
Newton Trisotto).
Afinal, uma empresa em recuperação judicial decerto tem dificuldades em adquirir os produtos de que precisa para operar, de sorte que um que lhe falte pode ter consequências relevantes.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para conceder a tutela de urgência pleiteada e determinar que a agravada devolva o cilindro pertencente à agravante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00. -
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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17/07/2025 16:26
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0501
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5
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09/06/2025 15:51
Despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042856-74.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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06/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 15:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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06/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/06/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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