TJSC - 5001397-79.2024.8.24.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IMKUN0
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22/07/2025 11:36
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001397-79.2024.8.24.0242/SC APELANTE: RAFAEL BUSSOLARO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial RAFAEL BUSSOLARO ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Restituição de Valores e Danos Morais" em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando em síntese não reconhecer os contratos firmados, que não sabe se tratar de fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado.
Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/8). 1.2) Do encadernamento processual Determinou-se a emenda da inicial, para que a parte autora (evento 7): "[...] Ante o exposto, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, apresentar: a) documentos que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa; e b) o contrato de empréstimo impugnado ou a requisição administrativa da cópia de tal contrato, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual.
Registro que, no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada.
Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias.
Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto.
Promovida a emenda à petição inicial ou certificado o decurso de prazo in albis, retornem-se conclusos imediatamente.
Emenda à inicial no evento 10. 1.3) Da sentença Prestando tutela jurisdicional (evento 13), o Juiz de Direito WILLIAM BORGES DOS REIS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do CPC e, como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, VI, do mesmo Diploma Legal.
Cancele-se a distribuição. 1.4) Do recurso Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 19), alegando que não cabe, nesse caso, a aplicação do princípio da cooperação entre as partes, diante da cristalina hipossuficiência da parte autora em relação à ré, tanto que requereu a inversão do ônus da prova na inicial, sendo desnecessária a prévia reclamação administrativa.
Requereu a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso. 1.5) Das contrarrazões Evento 29.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 2.1) Da admissibilidade recursal Tendo em vista os documentos apresentados na origem (eventos 1 e 10), defere-se o benefício da justiça gratuita ao apelante, unicamente para fins recursais.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932, do CPC. 2.4) Do mérito Cediço que o interesse processual aponta a necessidade e a utilidade da prestação da tutela jurisdicional almejada pelo demandante e que sua apuração deve "considerar as alegações do autor, não se examinando, para tanto, as provas que foram apresentadas" (ALVIM, Angélica Arruda (coord.) [et al.].
Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 80).
Ainda, sobre o interesse processual, elucida a doutrina: 2.1.
Interesse de agir. É constituído pelo binômio necessidade e adequação.
Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado.
Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida.
A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Curso de direito processual civil: teoria geral - vol. 1. 18. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 52) (grifos do original) E, quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, explana: 9.
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PROCESSUAIS.
Antes de prosseguirmos no estudo dos pressupostos processuais, cumpre proceder a um acerto terminológico.
Tanto a lei como a doutrina e a jurisprudência pátrias utilizam-se indistintamente do termo pressupostos processuais para se referirem aos elementos condicionadores da existência e da validade do processo.
Fala-se, assim, em pressupostos de existência e pressupostos de validade do processo.
A terminologia, no entanto, não é a mais precisa.
Para correta apreensão do que se pretende dizer, é preciso distinguir pressupostos de requisitos.
Como bem observa José Orlando Rocha de Carvalho, pressuposto é “aquilo que vem antes; é o antecedente de algo, aquilo que se supõe existir para dar existência a alguma coisa”.91 Requisito, por sua vez, é a condição que se deve satisfazer para alcançar certo fim; é tudo o que integra a estrutura de um ato; é a formalidade necessária.
Pressuposto, portanto, só diz respeito ao plano de existência jurídica, ao passo que “requisito” refere-se ao plano da validade do direito.
Dessa forma, não é tecnicamente correto se referir a pressupostos processuais de validade, mas sim a requisitos de validade.
Pressupostos processuais é terminologia que se restringe aos elementos de existência da relação processual.
Mas você deve estar se questionando: se todos - legislador, doutrinador e julgador – utilizam a expressão “pressupostos processuais” como gênero que engloba também os requisitos de validade da relação processual, por que logo eu, um simples estudante, tenho que fazer essa distinção? Bem, falei para que você não seja surpreendido por algum examinador mais fanático.
Mas, uma vez aprovado no exame, não se preocupe. É como exame de motorista.
Depois que tira a carteira não mais precisa pôr o braço para fora para sinalizar que vai virar a direita.
Enquanto você não for aprovado no exame ou concurso, vamos continuar com as distinções.
O processo, como toda relação jurídica, pressupõe a coexistência de elementos subjetivos (sujeitos ou agentes) e objetivos (ato e objeto).
Os sujeitos principais da relação processual, em regra, são as partes (autor e réu) e o Estado-Juiz.
O objeto (prestação jurisdicional solicitada) e o fato jurídico (ato pelo qual se requer seja concedida a tutela jurisdicional) compõem o elemento objetivo do processo (a demanda).
A apresentação, por agente capaz (sujeito), de uma petição inicial (ato jurídico), na qual se formula um pedido (objeto) ao órgão investido de jurisdição (Estado-Juiz), torna existente a relação processual.
Uma vez existente o processo, é possível perquirir a validade de todo o procedimento, ou seja, de cada um dos atos jurídicos praticados.
O ato de apresentação da petição inicial há que seguir as formalidades legais, os sujeitos hão de ser capazes, os agentes que representarão o Estado hão de ser competentes e imparciais.
Trata-se dos requisitos de validade processual.
Vale observar “que somente comprometerão o procedimento, e por isso podem ser considerados requisitos processuais, os fatos que digam respeito à demanda originária: relacionados ao autor, ao juízo ou ao objeto litigioso”.
Dessa forma, nem todo ato processual defeituoso implicará inadmissibilidade do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de direito processual civil. 24. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 180) In casu, o interesse processual é extraído da simples leitura da inicial, da qual é possível concluir que esta demanda contempla as seguintes pretensões: (i) declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) repetição de indébito em dobro do valor descontado e (iii) indenização por dano moral.
Ainda, a causa de pedir, isto é, o motivo que levou a parte agravante a formular tais pedidos pode ser resumida na alegação de que não recorda de contratar a operação de empréstimo junto ao seu benefício previdenciário de aposentadoria (evento 1, extrato 7- origem).
Nítido, pois, que a demanda se edifica sobre pretensões declaratórias e indenizatórias.
De todo modo, a parte poderia buscar a tutela jurisdicional tão somente para obter a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, porquanto "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito" (art. 20, CPC).
Parece óbvio que o interesse processual da parte apelante consiste na sua necessidade de obter do Judiciário o reconhecimento da ilicitude de descontos no seu benefício previdenciário ante o reconhecimento da nulidade de relação jurídica por inexistência de contratação a autorizá-los, a restituição do valor indevidamente descontado da sua verba de subsistência e a indenização pelo abalo anímico sofrido por conta da redução do módico montante auferido a esse título.
Além disso, a solução consensual do conflito consiste em faculdade do indivíduo, cabendo ao julgador somente estimular a adoção dessa via (art. 3º, §§ 1º a 3º e arts. 165 e 166, CPC), sem obstar o exercício do direito individual fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/1988 e art. 3º, caput, CPC/2015).
Da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;[...] Do Código de Processo Civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 165.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.[...] Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Nesse passo, cabe ressaltar que o "Consumidor.gov.br" é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para autocomposição de controvérsia em relação de consumo, isto é, consiste em sistema alternativo criado para estimular a solução do conflito entre fornecedor e consumidor de maneira consensual e, na hipótese, pela via extrajudicial (art. 1º e art. 1º-A, caput, Decreto 8.573/2015).
Art. 1º.
Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br , sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.
Art. 1º-A.
O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.[...] Além disso, inexiste exigência legal ou entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o ajuizamento desta demanda depende de instrução da inicial com o instrumento contratual ou do seu prévio requerimento administrativo - por qualquer meio - à instituição financeira.
Nesse particular, cabe destacar que a Nota Técnica 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) - utilizada como fundamento para exigir a emenda da inicial com cópia dos contratos ou prova da requisição administrativa de tais pactos - consiste em mera orientação/sugestão de solução proposta / boa prática a difundir.
Aliás, o comando judicial de instrução da inicial nesse sentido parece pouco razoável e lógico, sobretudo ao se considerar que as pretensões veiculadas na inicial contemplam a declaração de inexistência da contratação, a qual foi edificada sob a alegação da parte de que não recorda de contratar a operação sub judice.
De minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INTIMOU A PARTE AUTORA PARA JUNTAR O CONTRATO OU COMPROVAR A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA/EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EDIFICADA EM ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS MÚTUOS PESSOAIS CONSIGNADOS.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO RECORDA DE CONTRATAR OS EMPRÉSTIMOS.
AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA QUE INDEPENDE DA INSTRUÇÃO DA INICIAL COM CONTRATO OU PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CÓPIA DOS PACTOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OU DE NORMA LEGAL NO SENTIDO DA EXIGIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055166-83.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
Portanto, diante do exposto, tem-se por necessário o provimento do recurso para que seja afastada a determinação contida na decisão recorrida, inclusive, porque a relação negocial parece estar acobertada pelos ditames esculpidos no CDC que, dentre os direitos inerentes ao consumidor, emana o da inversão do ônus da prova, até porque há indícios suficientes da relação negocial (Súmula 55, TJSC) (evento 1 Extr7). 3) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932, CPC, conheço do recurso para dar-lhe provimento.
Intime-se. -
26/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:49
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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25/06/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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25/06/2025 16:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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20/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL BUSSOLARO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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