TJSC - 5010978-14.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:57
Baixa Definitiva
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04/09/2025 21:26
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGSFP
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04/09/2025 21:26
Custas Satisfeitas - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/09/2025 21:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: HELDA GONCALVES BRANCO
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGSFP -> DCJE
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04/09/2025 17:26
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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04/09/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELDA GONCALVES BRANCO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 07:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010978-14.2025.8.24.0039/SCAUTOR: HELDA GONCALVES BRANCOADVOGADO(A): PATRICIA CESA (OAB SC061188)ADVOGADO(A): SAMANTHA KAYSER DA ROSA (OAB SC044453)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça postulada.
Custas pelo autor, suspensa a cobrança, no entanto, face o deferimento da gratuidade de justiça, observado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
21/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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21/07/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010978-14.2025.8.24.0039/SC AUTOR: HELDA GONCALVES BRANCOADVOGADO(A): PATRICIA CESA (OAB SC061188)ADVOGADO(A): SAMANTHA KAYSER DA ROSA (OAB SC044453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por acidente de trabalho ajuizado em face do INSS.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário alegando ser oriundo de acidente de trabalho.
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Por sua vez, o art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, dispõe: Art. 129-A. (...)I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No presente caso a inicial discorre de forma genérica acerca do acidente de trabalho sofrido.
A inicial não traz a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (inciso I, alínea a); indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (alínea b); possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (alínea c); e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto de que trata esta lide, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (alínea d), elementos imprescindíveis para a elucidação da questão. Além disso, embora o laudo da perícia médica administrativa não conste dentre os documentos indispensáveis a serem trazidos pela parte autora, a interpretação sistemática do art. 129-A leva à conclusão da indispensabilidade do referido documento para o processamento do feito. É que a ausência do referido documento impede que o perito judicial confronte as suas conclusões com as do laudo administrativo, indicando de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, nos termos do § 1º, do art. 129-A, tornando-se imprescindível a juntada do laudo administrativo antes da citação e, por óbvio, antes da determinação da perícia judicial.
Não é possível aguardar a instauração do contraditório, inclusive porque não se verifica a impossibilidade e/ou dificuldade excessiva de a parte apresentar tal documento.
Os segurados e os advogados têm acesso direto ao laudo administrativo por meio da plataforma "Meu INSS", sem prejuízo da solicitação do laudo médico pelos serviços de "Cópia de Processo" e "Cópia de Processo - Entidade Conveniada", nos termos da Portaria DIRBEN/INSS n. 967/2021.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da inicial a fim de adequá-la ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incisos I e II, trazendo as informações e documentos acima transcritos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem conclusos inicial localizador "FP - Gab - Inicial - INSS" Anote-se que a parte autora é isenta do pagamento das custas, tendo em vista a disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. -
24/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:14
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELDA GONCALVES BRANCO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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