TJSC - 5004177-48.2020.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:44
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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06/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004177-48.2020.8.24.0010/SC EXEQUENTE: DA VINCI BRASIL LTDAADVOGADO(A): YHAN FELLIPE BASTOS RODRIGUES (OAB PA027165)ADVOGADO(A): ADRIANO TAVARES DA SILVA (OAB SC025660) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Do RENAJUD e INFOJUD O RENAJUD e INFOJUD são sistemas à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios, respectivamente, às autoridades de trânsito, fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais.
A primeira ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora.
A segunda, substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Embora este magistrado guarde o entendimento particular de que a execução se dá no interesse do credor e de que descabe ao Poder Judiciário determinar providências se o resultado dela pode ser obtido extrajudicialmente – caso de buscas do endereço do devedor e seus bens -, de modo que, excepcionalmente, surgiria a necessidade de atuação do juízo quando comprovado o esgotamento das diligências pelo credor, não é o que tem prevalecido na jurisprudência.
Ademais, a experiência tem demonstrado que o indeferimento destes pleitos deflagra uma série de renovações de requerimentos vazios, eternizando os feitos executivos sem movimentação útil.
A realidade é custosa e atenta contra a eficiência e efetividade do processo, uma vez que são desperdiçados recursos escassos com providências que, de antemão, já se sabem desprovidas de sucesso.
Nesta linha, com o escopo de efetivar o direito do credor e pensar a jurisdição de forma a maximizar os resultados com a utilização de menos recursos, e considerando que “o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. (…)” (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016), passa-se a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi secundado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
Quanto ao INFOJUD, acrescenta-se que não há se falar em quebra injustificada do sigilo fiscal, pois a providência apenas desnuda informações acessíveis ao público por meio dos registros públicos e é tomada no interesse da justiça (CTN, art. 198, §1º, I). 1.1. Assim sendo, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determino ao servidor autorizado que insira ordem tão somente de consulta aos bancos de dados sobre veículos e outros bens de titularidade da parte executada. 1.2. Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos as informações sobre os veículos e, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI).
Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 1.2.1. Caso haja requerimento do credor para aposição de restrição sobre os veículos, defiro, desde já, tão somente a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem, o que deverá ser certificado nos autos). 1.3. Da resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta), requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia da matrícula do imóvel e/ou do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 1.3.1. Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condiconado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem. 1.3.2. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 1.4. Negativa a resposta, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo abandono. 2. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 3.
CNIB Colhe-se do art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ: A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Das considerações iniciais do provimento, nota-se que o CNIB tem por finalidade facilitar o cumprimento e o intercâmbio de informações relativos à indisponibilidade de bens imóveis decretada pelo Poder Judiciário na forma da legislação especial e/ou à titulo de medida cautelar inominada. É dizer, o sistema não se presta a mera consulta de patrimônio (a tanto estão disponíveis o Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e os registros públicos em geral), mas sim a operacionalizar o cumprimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, está sujeita à demonstração dos requisitos legais da plausibilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (REsp 1808622/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
Assentadas essas premissas, no caso, foi requerida a indisponibilidade de bens, a ser cumprida por meio do CNIB.
A plausibilidade do direito é evidente, já que se trata de processo executório, lastreado no título executivo competente.
O risco, a seu turno, não se mostra evidenciado, eis que não foram esgotados os meios judiciais e extrajudiciais de localização do patrimônio do devedor, tampouco foi alegada e evidenciada situação de dilapidação e/ou ocultação patrimonial. 3.1. Ante o exposto, indefiro o requerimento. 4.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, sob pena da extinção. 4.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. 5.
SERASAJUD Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes. -
16/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:54
Decisão interlocutória
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11/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 15/04/2025
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01/04/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
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31/03/2025 18:05
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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31/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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28/03/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10067651, Subguia 5230833 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 70,24
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27/03/2025 09:35
Link para pagamento - Guia: 10067651, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5230833&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5230833</a>
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27/03/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - DA VINCI BRASIL LTDA - Guia 10067651 - R$ 70,24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 17:22
Decisão interlocutória
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18/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:53
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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13/02/2025 14:50
Juntada de Petição
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11/12/2024 09:03
Juntada de Petição
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17/11/2023 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:00
Juntada de Petição
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25/04/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2022 15:52
Decisão interlocutória
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02/06/2022 17:22
Juntada de Petição
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27/09/2021 16:18
Juntada de Petição
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27/09/2021 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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23/09/2021 12:23
Juntada de Petição
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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26/08/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 16:28
Juntado(a)
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26/08/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2021 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 17:51
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2021 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2021 17:43
Decisão interlocutória
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18/09/2020 13:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/09/2020 20:38
Distribuído por dependência - Número: 03031475820188240010
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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