TJSC - 5006626-65.2025.8.24.0054
1ª instância - Vara da Familia, Orfaos, Sucessoes, Inf Ncia e Juventude da Comarca de Rio do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5006626-65.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Habilitação de Crédito movida por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra o espólio de IVONE RODRIGUES LIMA.
Intimada, por meio de seus procuradores, para manifestar-se sobre o pedido de habilitação, a inventariante permaneceu inerte (evento 17).
Instada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito reservando-se o valor de R$ 1.741,09 para a quitação do débito (evento 24).
Após, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 642 do CPC que "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", sendo que a habilitação fica condicionada a concordância de todas as partes, conforme art. 643 do CPC.
Destarte, observa-se dos autos de inventário nº 50038405820198240054, a existência de litígio entre a inventariante e os demais herdeiros.
Logo, visando evitar nulidades, entendo imprescindível as intimações dos herdeiros dissidentes.
Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR DE IDADE.
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA ORIGEM.
Apesar da inconformidade manifestada pelo recorrente em relação à decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação de crédito, sob o argumento de que a inventariante, devidamente intimada, quedou-se inerte, caracterizando concordância tácita com o pleito, o fato é que não foi devidamente observado o regramento legal acerca da habilitação.
Os arts. 642 e 643 do CPC estabelecem que a concordância de “todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor” é condição necessária para a habilitação do crédito e, no caso, embora a inventariante tenha sido instada a se manifestar, isso não ocorreu em relação aos demais herdeiros, sendo que ao menos um deles é representado por procuradores distintos.
Ademais, também se verifica que uma das herdeiras é menor de idade, a impor a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na origem, o que igualmente não foi observado.
Nesse contexto, é imperiosa a desconstituição da decisão agravada, a fim de que todos os herdeiros sejam intimados sobre o pedido de pagamento feito pelo recorrente, bem como seja concedida vista do feito ao Ministério Público antes da prolação de nova decisão.
DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A DECISÃO AGRAVADA.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*55-46, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-03-2022).
Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
PEDIDO FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE FIRMADO PELO ESPÓLIO, ATRAVÉS DA INVENTARIANTE, DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU TER O CONTRATO SIDO FIRMADO NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INVENTARIANTE E, POR CONSEGUINTE, SUA INOPONIBILIDADE EM FACE DO ESPÓLIO. RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SIDO FIRMADO COM O ESPÓLIO, E NÃO INDIVIDUALMENTE COM A SUCESSORA INVENTARIANTE.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR, NESTA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO QUE PODERÁ SER EVIDENCIADA APÓS A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAÇÃO DE ANUÊNCIA COM A HABILITAÇÃO (ART. 642, §§ 1º E 2º DO CPC). SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO ANDAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300582-38.2019.8.24.0091, da Capital, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020).
Ante o exposto: 1) CADASTREM-SE os herdeiros Andrea Westphalen Lima, Helio Azevedo Westphalen, JOAO GABRIEL AZEVEDO LIMA, Charles Westphalen Lima filho, ELISABETH WESTPHALEN LIMA, ANA ROSA TRAPLE LIMA,IASSOL ROSA TRAPLE LIMA, CAUE IGOR TRAPLE LIMA e LUAN IGOR TRAPLE LIMA, bem como os causídicos que lhes representam no inventário. 2) Após, INTIMEM-SE os herdeiros, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação. 3) Com ou sem manifestação, intime-se a requerente para manifestação em igual prazo. 4) Por fim, voltem conclusos para sentença.
Rio do Sul, [data da assinatura digital].
MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente -
08/09/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5006626-65.2025.8.24.0054/SC REQUERIDO: IVONE RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)ADVOGADO(A): JAQUELINE BORGUESAN WAGNER (OAB SC029569)ADVOGADO(A): MARCOS LUIS WAGNER (OAB SC029504)ADVOGADO(A): MARLOS DE SOUZA (OAB SC042401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Habilitação de Crédito movida por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra o espólio de IVONE RODRIGUES LIMA.
Intimada, por meio de seus procuradores, para manifestar-se sobre o pedido de habilitação, a inventariante permaneceu inerte (evento 17).
Instada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito reservando-se o valor de R$ 1.741,09 para a quitação do débito (evento 24).
Após, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o art. 642 do CPC que "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis", sendo que a habilitação fica condicionada a concordância de todas as partes, conforme art. 643 do CPC.
Destarte, observa-se dos autos de inventário nº 50038405820198240054, a existência de litígio entre a inventariante e os demais herdeiros.
Logo, visando evitar nulidades, entendo imprescindível as intimações dos herdeiros dissidentes.
Decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PROCEDIMENTO LEGAL NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXISTÊNCIA DE HERDEIRA MENOR DE IDADE.
OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA ORIGEM.
Apesar da inconformidade manifestada pelo recorrente em relação à decisão que indeferiu o seu pedido de habilitação de crédito, sob o argumento de que a inventariante, devidamente intimada, quedou-se inerte, caracterizando concordância tácita com o pleito, o fato é que não foi devidamente observado o regramento legal acerca da habilitação.
Os arts. 642 e 643 do CPC estabelecem que a concordância de “todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor” é condição necessária para a habilitação do crédito e, no caso, embora a inventariante tenha sido instada a se manifestar, isso não ocorreu em relação aos demais herdeiros, sendo que ao menos um deles é representado por procuradores distintos.
Ademais, também se verifica que uma das herdeiras é menor de idade, a impor a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na origem, o que igualmente não foi observado.
Nesse contexto, é imperiosa a desconstituição da decisão agravada, a fim de que todos os herdeiros sejam intimados sobre o pedido de pagamento feito pelo recorrente, bem como seja concedida vista do feito ao Ministério Público antes da prolação de nova decisão.
DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A DECISÃO AGRAVADA.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*55-46, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 11-03-2022).
Não foi diferente a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
PEDIDO FUNDADO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ALEGADAMENTE FIRMADO PELO ESPÓLIO, ATRAVÉS DA INVENTARIANTE, DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU TER O CONTRATO SIDO FIRMADO NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INVENTARIANTE E, POR CONSEGUINTE, SUA INOPONIBILIDADE EM FACE DO ESPÓLIO. RECURSO DO DEMANDANTE.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SIDO FIRMADO COM O ESPÓLIO, E NÃO INDIVIDUALMENTE COM A SUCESSORA INVENTARIANTE.
SUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR, NESTA FASE PROCESSUAL, A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE OS HERDEIROS DURANTE O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
EVENTUAL CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DO ESPÓLIO QUE PODERÁ SER EVIDENCIADA APÓS A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA MANIFESTAÇÃO DE ANUÊNCIA COM A HABILITAÇÃO (ART. 642, §§ 1º E 2º DO CPC). SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO ANDAMENTO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300582-38.2019.8.24.0091, da Capital, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020).
Ante o exposto: 1) CADASTREM-SE os herdeiros Andrea Westphalen Lima, Helio Azevedo Westphalen, JOAO GABRIEL AZEVEDO LIMA, Charles Westphalen Lima filho, ELISABETH WESTPHALEN LIMA, ANA ROSA TRAPLE LIMA,IASSOL ROSA TRAPLE LIMA, CAUE IGOR TRAPLE LIMA e LUAN IGOR TRAPLE LIMA, bem como os causídicos que lhes representam no inventário. 2) Após, INTIMEM-SE os herdeiros, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação. 3) Com ou sem manifestação, intime-se a requerente para manifestação em igual prazo. 4) Por fim, voltem conclusos para sentença.
Rio do Sul, [data da assinatura digital].
MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente -
05/09/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:13
Decisão interlocutória
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03/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 5006626-65.2025.8.24.0054/SC REQUERIDO: IVONE RODRIGUES LIMAADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886)ADVOGADO(A): JAQUELINE BORGUESAN WAGNER (OAB SC029569)ADVOGADO(A): MARCOS LUIS WAGNER (OAB SC029504)ADVOGADO(A): MARLOS DE SOUZA (OAB SC042401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habilitação de crédito, conforme dispõe o art. 642 do CPC: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. §1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. §2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. §3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação. §4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes. §5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
Ante o exposto: 1) CADASTREM-SE os procuradores da inventariante, esta que foi nomeada nos autos nº 50038405820198240054, em razão do falecimento da requerida IVONE RODRIGUES LIMA. 2) Após, INTIME-SE a parte requerida, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação. 3) Com ou sem manifestação, intime-se a requerente para manifestação em igual prazo. -
13/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:37
Decisão interlocutória
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13/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RSL02CV01 para RSLFM01)
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12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:40
Terminativa - Declarada incompetência
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10/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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