TJSC - 5000337-18.2025.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:42
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000337-18.2025.8.24.0216/SC AUTOR: EDRIGO SOARES FREITASADVOGADO(A): FABIANO BENIN (OAB SC029300) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Defiro a emenda à exordial do evento 16, DOC1.
No mais, nos termos do item 1 da decisão do evento 10, DOC1, suspenda-se o feito pelo prazo assinalado.
Decorrido o prazo, intime-se o autor para cumprir o despacho do evento 5, DOC1.
Diligências legais. -
10/07/2025 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:13
Despacho
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10/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: Sobrepartilha PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: Capacidade - Para: Dissolução
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 5000337-18.2025.8.24.0216/SCREQUERENTE: EDRIGO SOARES FREITASADVOGADO(A): FABIANO BENIN (OAB SC029300)DESPACHO/DECISÃO1.
Tratando-se de único advogado que representa a parte autora e considerando o atestado médico acostado ao evento 8.2, que identifica a doença e sua gravidade, além da necessidade de afastamento para tratamento, verifica-se a existência de força maior nos termos do art. 313, VI do CPC.
Assim, DEFIRO a SUSPENSÃO do presente feito, pelo prazo de três meses a partir da data do atestado (17/05/2025), iniciando-se automaticamente o prazo remanescente para manifestação acerca do despacho proferido no evento 5.1.
A respeito: "EMBARGOS À EXECUÇÃO ? Sentença de rejeição liminar por intempestividade ? Recurso do embargante ? Termo final para oposição dos embargos que ocorreu em 26/01/2022 - Embargos protocolizados em 31/01/2022 - Comprovação de que a advogada do recorrente foi acometida por doenças graves (trombose e bronquite aguda) durante a fluência do prazo para oposição dos embargos ? Recomendação médica de afastamento das atividades profissionais por 10 dias, em razão do quadro debilitado de saúde ? Única patrona habilitada nos autos ? Configuração de força maior, consoante disposto no art. 313, VI, do CPC, que autoriza a suspensão do processo e a devolução do prazo para apresentação dos embargos à execução ? Inexigibilidade de que a advogada substabelecesse o mandato ad judicia às pressas para outro profissional, devido à flagrante desproporcionalidade da exigência - Considerando a suspensão pelos 10 dias de repouso médico, o prazo para oposição dos embargos encerrou em 02/02/2022, de modo que a intempestividade deve ser afastada, para regular recebimento dos embargos à execução - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001873-31.2022.8.26.0007; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). 2.
No mais, verifica-se que a presente demanda trata de ação de sobrepartilha ajuizada por Edrigo Soares Freitas em face de Janaice Mortari Soares Freitas.
O autor aduz, em resumo, que na Ação de Divórcio Consensual nº 5001111-87.2021.8.24.0216 foram partilhados bens móveis e imóveis.
Contudo, Pois bem.
Sobre o pedido de sobrepartilha, dispõe o art. 669 do Código de Processo Civil: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Em síntese, a "sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados" (REsp 1651270/SP, 3ª Turma, STJ, em 19/10/2021).
Deste modo, no caso, não se trata de sobrepartilha, uma vez que não houve sonegação de bens e ambas as partes estavam cientes de sua existência, dado que houve apenas um equívoco na elaboração de rol de bens a partilhar na ação de divórcio.
Com isso, o fundamento exposto na exordial não configura causa de pedir válida para a pretensão em tela, justamente porque a finalidade da sobrepartilha é trazer bem sonegado ou cuja existência a parte ignorava, hipóteses estas afastadas da presente demanda.
Assim sendo, em que pese o autor tenha denominado a ação de sobrepartilha, trata-se na verdade de ação de partilha, tendo em vista que se se busca a divisão de bens que não foram partilhados durante a ação de divórcio.
Portanto, deve-se seguir o rito dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 731, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo do item antecedente, emende a petição inicial nos termos dos artigos 319 e seguintes do CPC, a fim de adequar a causa de pedir e os pedidos, sob pena de indeferimento da petição (CPC, art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV) e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). 3.
Por fim, ao Cartório, para que retifique a classe da ação para "Família - Geral", cadastrada indevidamente como "Civil - Sucessões".
Cumpra-se. -
16/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:22
Despacho
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04/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDRIGO SOARES FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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04/04/2025 11:24
Distribuído por dependência - Número: 50011118720218240216/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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