TJSC - 5000765-34.2023.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000765-34.2023.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Art. 53, §4° LJE). -
03/09/2025 22:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
-
03/09/2025 22:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERSON LIMA FERNANDES)
-
02/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:28
Juntado(a)
-
29/08/2025 10:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/08/2025 17:17
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
-
27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:18
Indeferido o pedido
-
11/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000765-34.2023.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1.
Requereu a parte exequente consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste em "ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados"1, destinada a "fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, facilitando a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro". Ressalto que a consulta ao referido sistema pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que o credor exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio, o que não é o caso dos autos. Não fosse isso, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, estabelece que: "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa". Desse modo, observa-se que referido sistema não tem a utilidade que o credor parece sustentar, pois se destina à quebra de sigilo bancário, em que a lei exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se aplica ao âmbito do processo civil. Bem por isso, certo que existem os convênios celebrados entre o Poder Judiciário e outros órgãos e instituições que possuem o alcance pretendido pela parte credora, ao contrário do sistema SNIPER, que, apesar das informações divulgadas equivocadamente, apenas destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual e gráfica (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper).
Assim, INDEFIRO o pedido. II. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações automatizadas. -
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:02
Indeferido o pedido
-
02/06/2025 11:30
Juntada de Petição
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:55
Juntado(a)
-
17/03/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
17/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
30/11/2024 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 29/11/2024
-
18/11/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ROMEU OSVALDO PACHECO
-
18/11/2024 17:12
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
18/11/2024 16:49
Juntado(a)
-
12/11/2024 03:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
-
12/11/2024 03:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROBERSON LIMA FERNANDES)
-
11/11/2024 18:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
07/11/2024 15:29
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/10/2024 11:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 15/10/2024
-
30/09/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ROMEU OSVALDO PACHECO
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
30/09/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 41
-
26/08/2024 13:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:13
Juntado(a)
-
25/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:09
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
24/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
13/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:10
Determinada a intimação
-
12/06/2024 22:36
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
01/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2023 11:47
Juntada de Petição
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
07/06/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ELMAR SAUL FAVERO (por substituição em 26/05/2023 18:55:15)
-
26/05/2023 14:38
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
22/05/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 19:14
Determinada a citação
-
10/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/04/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 11:21
Juntada de Petição
-
23/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GONZAGA CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005969-60.2025.8.24.0075
Alexsander Cardoso Mateus LTDA
Gislaini Formentin Mendes Moveis LTDA
Advogado: Anselmo Schotten Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 10:43
Processo nº 0300619-28.2018.8.24.0050
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jhonatan Weslen Schulze
Advogado: Michael Zalewski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/06/2018 10:45
Processo nº 5000817-93.2024.8.24.0001
Cleber Gonzaga Correia
Mayara dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Bolsonello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/03/2024 11:35
Processo nº 0005058-13.2011.8.24.0015
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Giovani Gilberto Izcak
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/10/2011 14:37
Processo nº 5026918-67.2025.8.24.0023
Taise de Lima Santos da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 11:25