TJSC - 5043254-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM4 -> GCOM0402
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22/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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30/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043254-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDAADVOGADO(A): TAMIRIS PREIS (OAB SC069976)AGRAVADO: TISCOSKI CIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, proferida nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 5015964-44.2020.8.24.0020, que, dentre outras providências, indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais.
Nas razões do inconformismo, a agravante relata, inicialmente, que "(...) prestou serviço de assistência técnica à empresa TISCOSKI E CIA LTDA, firmando contrato de assistência técnica “ad exitum”, prevendo o repasse de 7% (sete por cento) sobre os valores que a contratante vier a receber na presente ação". Segundo argumenta, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, o petitório em que foi requerida a reserva dos honorários a ela devidos (evento 121, Eproc 1g) foi protocolizado antes de qualquer penhora ou constrição judicial nos autos, de modo que não há óbice ao seu deferimento.
Com base nisso, requer "(...) O provimento do recurso, para reformar a decisão do EVENTO 214, reconhecendo a anterioridade do pedido de reserva formulado no EVENTO 121 e o direito da Agravante à reserva de 7% sobre o valor a ser recebido pela exequente Tiscoski e Cia Ltda, conforme contrato anexo e cláusula “ad exitum”".
Pois bem.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo pergaminho processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc.
I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela.
Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária.
Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...).
Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392).
Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente.
Nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a suspensão dos efeitos da decisão agravada há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597).
No caso em apreço, pretende a agravante seja deferida, in limine, a "reserva de 7% sobre o valor a ser recebido pela exequente Tiscoski e Cia Ltda", para fins de adimplemento dos honorários a ela (agravante) devidos pela parte.
Não vislumbro, contudo, qualquer tipo de risco concreto, atual e/ou de elevada gravidade, a justificar a providência emergencial.
Ao contrário do que argumenta a recorrente, não há indícios nos autos de que "(...) há risco real e imediato de esvaziamento patrimonial".
Em suma, porquanto não constatada qualquer circunstância fática excepcional capaz de ensejar perigo de dano grave à agravante, indefiro a carga suspensiva almejada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
27/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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27/06/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DAT -> GCOM0402
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20/06/2025 14:42
Juntada de Informações da Contadoria
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20/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (06/06/2025). Guia: 10583720 Situação: Baixado.
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20/06/2025 11:52
Remetidos os Autos - CAMCOM4 -> DAT
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19/06/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 786042, Subguia 164645
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19/06/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 06/06/2025 19:18:44)
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18/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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18/06/2025 18:20
Despacho
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16/06/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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16/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/06/2025 09:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043254-21.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 19:18
Juntada - Guia Gerada - GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA - Guia 786042 - R$ 685,36
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06/06/2025 19:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 214 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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