TJSC - 5076545-69.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:44
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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30/07/2025 13:30
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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30/07/2025 13:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: WALTER LUIZ DA SILVA
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30/07/2025 13:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: AGROCASTELENSE LTDA
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30/07/2025 13:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGROCASTELENSE LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 15:13
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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29/07/2025 12:55
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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09/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5076545-69.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: WALTER LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): VALDIRENE HOMENIUK (OAB SC064582)EMBARGANTE: AGROCASTELENSE LTDAADVOGADO(A): VALDIRENE HOMENIUK (OAB SC064582)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO Indiferente deferir ou não o pleito de gratuidade judiciária deduzido no evento 31, tanto por que já esgotada minha jurisdição ao prolatar a sentença (evento 24), quanto por que a benesse não tem efeito retroativo, ou seja, não serviria para desobrigar a parte de recolher as despesas processuais.
Acerca da irretroatividade da justiça gratuita, calha destacar da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 904289/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) Do inteiro teor do acórdão, extrai-se o seguinte: "Ademais, os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação.
Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que, repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio.
Da Assistência Judiciária Integral e Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária.
São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149) Destarte, ao contrário do que pretende o recorrente, a concessão da gratuidade , no caso vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais" (REsp 904289/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) – destaquei.
No mesmo rumo: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
PREVIDÊNCIA.
PRIVADA.
RESERVA DE POUPANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS.
TRANSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS.
NÃO APLICAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
EFEITOS RETROATIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação.
Precedente da 2ª Seção. 2.
O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial (precedentes deste Tribunal), e, com maior razão, após a interposição do agravo regimental contra a decisão que julgou o recurso especial em desfavor da requerente. 3.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento." (AgRg no AREsp 540.954/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015) Portanto, considerando a inviabilidade de retroação dos efeitos da gratuidade de justiça, sem sentido deferir o pleito do evento 31, pois não teria implicação prática nenhuma.
De todo modo, defiro, desde já, o pagamento parcelado das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), ciente a parte da viabilidade da divisão em até: i) 3 (três) prestações via boleto bancário, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 112,50, conforme art. 5º da Resolução CM n. 3/20191; ii) 12 (doze) vezes via cartão de débito ou crédito2.
Observado o procedimento relativo às custas, arquivem-se definitivamente.
Intime-se.
Cumpra-se. 1. "Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018. § 1º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, devendo-se observar o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654/2018.§ 2º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito:I - poderá ser dispensada a aplicação do limite mínimo de que trata o caput e aumentado o número de parcelas; eII - os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluirão juros eventualmente cobrados pela instituição financeira." 2.
Instruções detalhadas em: <https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/-/pagamento-de-custas-com-cartao-de-credito-e-debito?inheritRedirect=true&redirect=%2Fweb%2Fprocesso-eletronico-eproc>.
Acesso em 21 de julho de 2020. -
13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:45
Decisão interlocutória
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:22
Transitado em Julgado
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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15/05/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 16
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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29/10/2024 05:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/10/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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30/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
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26/07/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGROCASTELENSE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2024 18:11
Distribuído por dependência - Número: 50309374820248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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