TJSC - 5000425-73.2024.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SDXUN0
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23/07/2025 14:35
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000425-73.2024.8.24.0060/SC APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença de improcedência proferida na "Ação regressiva de ressarcimento de danos" proposta contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 35, SENT1): Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos materiais" movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. na qual objetiva o ressarcimento regressivo pelo pagamento de cobertura securitária.
Esclareceu que promoveu o ressarcimento de sinistro suportado por consumidor, com quem entabulou contrato de seguro de dano.
No ponto, argumentou que tais prejuízos decorreram da inadequação do serviço público prestado pela parte demandada.
Nessa linha, sustentou a sub-rogação legal nos direitos dos consumidores, a autorizar o ressarcimento financeiro perante a prestadora de serviços públicos.
Nestes termos, bateu-se pela procedência dos pedidos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (e. 12).
No mérito, sustentou a impossibilidade de aperfeiçoamento da responsabilidade civil, tendo em vista a anemia probatória dos autos.
Asseverou ausência de disponibilização do bem danificado para realização de perícia.
Nesse sentido, ponderou que não há prova de que os danos mencionados derivaram de oscilação de energia elétrica, a indicar o descumprimento do ônus processual previsto no art. 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, pugnou pela realização de perícia no local onde se encontravam instalados os equipamentos danificados e a improcedência da demanda. Houve réplica (e. 17).
Intimadas as partes para apontarem quais as modalidades de provas de seu interesse, a parte autora pugnou pela intimação da demanda para apresentar os cincos relatórios citados no módulo 09 (e. 23).
A parte ré rogou pelo julgamento antecipado (e. 25).
Determinou-se a intimação da parte requerente para comprovar a apresentação de requerimento administrativo, bem como da parte contrária para juntar aos autos os relatórios solicitados (e. 27).
As manifestações foram apresentadas nos eventos 30 e 31. É o relatório.
Decido.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 35, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sentença registrada e publicada.
Interposta apelação, considerando não haver exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimações automatizadas.
Inconformada com o ato decisório, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que (evento 43, APELAÇÃO1): a) "A Apelante acostou aos autos provas documentais, com destaque ao laudo técnico e orçamentos, elaborados por empresas técnicas especializadas, bem como, relatório de regulação do sinistro, os quais comprovam de forma cabal, que os equipamentos assegurados foram danificados por um pico de tensão, oriundo da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada, que – por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança –, abalou-se em razão de uma descarga atmosférica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora."; b) "Ainda, os laudos técnicos são documentos aptos e conclusivos, a fim de caracterizar que os danos causados se deram pela má prestação de serviço da Apelada.
Caberia a esta produzir contraprova, o que, todavia, não ocorreu."; c) "o que se verifica dos autos é que não foram juntados os relatórios nos termos da ANEEL."; d) "Meras afirmações e o simples print de tela acostado pela Apelada não devem ser enquadrados como os 5 (cinco) relatórios expressamente previstos pela Agência Reguladora como meios de afastar o nexo causal."; e) "Assim, não há dúvidas de que os requisitos essenciais para a inversão do ônus da prova estão presentes in casu, vez que a Apelante subroga na esfera jurídica do consumidor (i.e. segurado), a qual apresentava hipossuficiência em relação à Apelada (principalmente técnica)." Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos (evento 43, APELAÇÃO1): Diante de todo exposto, requer a Apelante seja TOTALMENTE PROVIDO o presente recurso de Apelação, para que sejam valoradas as provas já constantes nos autos e, consequentemente, reformada a r. sentença, para que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO, condenando a Apelada a ressarcir a Apelante nos exatos termos requeridos na petição inicial e no presente Recurso.
Intimada, a parte ré exerceu o contraditório.
Em contrarrazões, afirmou, em resumo, que (evento 49, CONTRAZ1): a) "Contudo, e como bem pontuado na r. sentença, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, o nexo de causalidade entre a alegada falha e os danos sofridos por seu segurado."; b) "Dessa forma, recai integralmente sobre a Apelante o ônus de produzir provas técnicas contundentes que demonstrem a falha na prestação do serviço da Apelada e o nexo causal com os danos alegados. Ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e frágeis."; c) "Ora, a queima de equipamentos elétricos pode decorrer de diversas causas: deficiências na instalação interna, sobrecarga de circuitos, desgaste natural dos equipamentos, descargas atmosféricas, dentre outras.
Não é possível concluir, portanto, que a falha foi da Apelada com base em provas tão frágeis e unilaterais."; d) "Em contrapartida à fragilidade das provas apresentadas pela Apelante, a Apelada apresentou relatórios técnicos de seu sistema integrado de manutenção e operação (SIMO), certificados pela ISO 9001 e elaborados em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Tais relatórios, conforme restou demonstrado na contestação e vem sendo reconhecido pela Súmula 32 do TJSC, possuem presunção de veracidade e constituem início de prova da regularidade da prestação do serviço."; e) "Os relatórios da Apelada, referentes aos sinistros em questão, atestam a ausência de qualquer perturbação na rede elétrica que pudesse ter causado os danos alegados, na data e horário informados pela Apelante.
Tais documentos, elaborados com rigor técnico e em observância às normas da ANEEL (PRODIST - Módulo 9), analisam toda a cadeia de fornecimento, desde a unidade consumidora até a subestação de distribuição, considerando diversos fatores técnicos para garantir a confiabilidade do serviço." Daí extraiu os pleitos que seguem (evento 49, CONTRAZ1): Ante o exposto, requer a Apelada: a) sejam recebidas e processadas as presentes CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO; b) seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Apelante, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo a quo; c) seja a Apelante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3.
Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC).
Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALUGUEL MENSAL.
CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, passa-se ao imediato julgamento do caso e antecipa-se que a hipótese é de desprovimento do recurso, pelos motivos aduzidos a seguir.
O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 35, SENT1): Mérito O caso dos autos se coaduna com a figura da sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil (CC), que sempre foi admitida, embora não tenha constado no Código anterior, que é o direito de regresso do segurador contra a aquele que provocou o dano (...).
Em todos os contratos insere-se tal prerrogativa, que decorre naturalmente do instituto.
Para possibilitar o exercício do direito na própria ação que exige a reparação do dano, que é movida quando o segurar do lesado se nega a pagar-lhe espontaneamente o seguro, requererá aquele a denunciação da lide do causador do dano, como permite o art. 125, II, do Código de Processo Civil, a fim de servir a sentença de título executivo judicial. Se ressarcido espontaneamente o dano, ingressará o segurador com a própria ação de cobrança, para reaver o montante, pelo rito sumário se decorrente de acidente de veículos. (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos. 19. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 809).
A prova documental que aparelhou a peça exordial dá conta da contratação do seguro de dano, da comunicação do sinistro, bem como do pagamento da respectiva cobertura securitária. É o que basta para concluir pela sub-rogação da parte autora nos direitos dos consumidores, a autorizar o manejo da ação regressiva em face da prestadora de serviço público.
E, versando-se sobre prestação de serviço público, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, há consenso em que só se sujeitam ao CDC os serviços públicos oferecidos ao mercado a usuários determinados ou determináveis, com a possibilidade de aferição do quantum utilizado por cada consumidor. É o caso, por exemplo, dos serviços de telefonia, água, transporte coletivo e energia elétrica. (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos. 7. ed.
São Paulo: Método, 2017. p. 490).
Outrossim, destaco que a sub-rogação legal não desnatura a aplicação do CDC, porquanto a seguradora se vale de investidura legal nos plexo de direitos assegurados aos consumidores.
Logo, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização.
Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. (STJ, AgInt no REsp 1865798/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2020).
Por conseguinte, a fornecedora de serviços fica sujeita à responsabilidade civil objetiva, a dispensar a pesquisa de culpa ou dolo na conformação do ato ilícito.
Destaco também que a aplicação da responsabilidade objetiva encontra amparo na dicção do artigo 37, § 6º da CF, porquanto se está diante de prestadora de serviço público.
Trata-se, inclusive, de linha de intelecção amparada pela jurisprudência do Pretório Excelso, mercê da Tese n. 130 de Repercussão Geral: A responsabilidade civil das pessoas jurídica de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6, da Constituição Federal. (RE 591874/MS, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 26.08.2009).
Em que pese o escrutínio dos fatos ao ângulo da responsabilidade objetiva e pelo prisma da legislação consumerista, o ônus probatório quanto à falha na prestação do serviço fica alojado na seguradora, mercê do entendimento sedimentado com a edição da Súmula n. 32 do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. É dizer: malgrado a sub-rogação legal nos direitos consumeristas, a prova técnica produzida pela concessionária de serviços públicos traz consigo a presunção relativa de veracidade, a impor à seguradora o ônus de comprovar a inadequação do fornecimento de energia elétrica. Embora a seguradora tenha instruído os autos com os laudos de avaria, bem como comprovado que arcou com o pagamento da cobertura indenitária, certo é que não há prova concludente quanto às causas determinantes dos danos impostos ao consumidor.
Não há dúvidas de que se trata de danos elétricos, contudo, a regulação do sinistro não é assertiva e conclusivo no que diz respeito ao evento subjacente. Acerca da fragilidade dos laudos apresentados pela parte autora, elaborados sem as informações mínimas para evidenciar o nexo causal e desprovidos de fundamentação técnica suficiente, infere-se do seguinte julgado: (...) Para julgar adequadamente essas ações movidas contra a empresa de energia elétrica é necessário utilizar um conceito fundamental em responsabilidade civil, qual seja, a causalidade. É a causalidade que estabelece uma relação entre o fato e a sua consequência, daí que é necessário investigar o fato e suas circunstâncias.
A matéria é processual, portanto, e envolve a distribuição do ônus da prova.
Se não houve a inversão do ônus da prova, caberá ao autor da ação - no caso - a companhia seguradora, demonstrar que a causa foi um pico de tensão gerado na rede externa.
Se o ônus foi invertido, a fornecedora de energia deverá demonstrar que a rede elétrica externa não foi afetada. 3. Trazendo esse raciocínio para o processo, verifica-se que a primeira hipótese se encaixa no caso presente.
Não houve inversão do ônus da prova no transcorrer da instrução, e a companhia de seguro, que busca em ação regressiva a recomposição dos seus prejuízos, tem a obrigação de demonstrar a ocorrência do nexo de causalidade.
Sobre o "laudo" de p. 202, há dois aspectos importantes a serem analisados: (a) o documento não está fundamentado, e defini-lo como "laudo" chega a ser temerário: não passa de mera declaração, afirmando genericamente que os danos dos equipamentos foram "aparentemente provocados por descarga elétrica", não justificando o declarante como chegou a essa conclusão, tampouco apontando que a sobretensão tenha origem na rede externa.
O "laudo", portanto, não possui valor técnico por total ausência de fundamentação; e (b) essa declaração, ao que parece, não foi firmada por profissional com credencial de qualificação técnica, o que era indispensável para que se pudesse avaliar a sua confiabilidade.
Neste particular, vale lembrar que segundo o item 10.8.1 da NR n. 10, do Ministério do Trabalho, "é considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino", conceito no qual o emitente do laudo que instrui a inicial não se insere.
Para que o laudo apresentado pelo autor agregue credibilidade técnica, exige-se qualificação profissional do seu subscritor, indicação clara da metodologia adotada na análise do objeto e conclusão convincente acerca da origem dos danos.
Enfim, o "laudo" apresentado pela autora não demonstra (nem mesmo argumenta) o nexo de causalidade, que não se presume que tenha existido. (...). (in TJSC, Apelação Cível n. 0302881-32.2018.8.24.0023, de Xanxerê, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020).
Outrossim, observo que os relatórios apresentados pela concessionária de serviço público dão conta de que a unidade consumidora indicada na peça exordial (Alimentador XXE-01) não sofreu interrupção ou anormal oscilação no fornecimento de energia elétrica na data indicada (09/08/2023), consoante documentação juntada no evento 12, DOC2. Confira-se: Portanto, da documentação apresentada na resposta, verifico a presença de elementos aptos a desconstituir a versão apresentada na inicial, o que conduz à improcedência do pedido.
A corroborar todo o exposto, colaciono o v. precedente do eg.
TJSC, tirado de caso assemelhado ao enfrentado nos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURO EMPRESARIAL.
DANOS ELÉTRICOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA SEGURADORA AUTORA.ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MATERIAIS QUE DERAM ORIGEM À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSUBSISTÊNCIA.
RELATÓRIO APRESENTADO PELA DCELT EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANEEL.
DOCUMENTAÇÃO VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA N. 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA E HORA APROXIMADAS DO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA SEGURADORA NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
PATAMAR FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM DESFAVOR DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007138-09.2021.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024).
Assim, a improcedência da ação é medida impositiva. As teses da parte apelante não evidenciam o desacerto na sentença impugnada.
Controvertem as partes sobre o direito de regresso quanto ao valor de R$ 4.504,00 (evento 1, OUT11, fl. 7) que foi ressarcido pela seguradora/parte autora em razão da ocorrência de danos em equipamentos elétricos do segurado VANESSA CERON SERAGLIO na data de 09/08/2023.
Sendo assim, o cerne da questão reside em apurar a existência de nexo de causalidade entre os danos elétricos ocorridos nos equipamentos do segurado na data de 09 de agosto de 2023 e a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelada. Inicialmente, impende registrar que não procede a alegação da apelante no sentido de que "Assim, não há dúvidas de que os requisitos essenciais para a inversão do ônus da prova estão presentes in casu, vez que a Apelante subroga na esfera jurídica do consumidor (i.e. segurado), a qual apresentava hipossuficiência em relação à Apelada (principalmente técnica)." (evento 43, APELAÇÃO1, fl. 22).
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.282, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.".
Portanto, a seguradora, após o pagamento de indenização por sinistro, não adquire as prerrogativas processuais do consumidor, dentre as quais se inclui a inversão do ônus da prova.
Ademais, in casu não se justifica a inversão ope judicis do ônus da prova, tendo em vista que a seguradora apelante possui capacidade técnica, bem como não se caracteriza vulnerabilidade ou hipossuficiência de modo a justificar a facilitação da defesa de seus direitos.
Além disso, sobre a impossibilidade de inversão ope judicis do ônus da prova em caso de ausência de situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA.
SEGURADORA QUE DETÉM AMPLA CAPACIDADE TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. DECISÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040414-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024).
Prossigo. Da análise dos autos, verifica-se que a seguradora apelante juntou aos autos documentação sobre o sinistro ocorrido na unidade residencial do segurado. Foram acostados aos autos dois laudos técnicos de empresas diferentes, ambos atestando a mesma conclusão: "Causa conclusiva do dano: Descarga elétrica - Raio e oscilação de energia, ocorrido por volta das 4:30hrs do dia 09/08/2023" (evento 1, OUT9, fl. 22 e fl. 23).
No entanto, a partir da análise da supracitada documentação, é perceptível que esta limita-se a informar que ocorreu descarga elétrica/oscilação de energia, sem que haja a mínima comprovação da existência de correlação entre a prestação de serviço pela apelada e os danos elétricos ocorridos nos equipamentos do segurado.
Por outro lado, constata-se que a apelada juntou documento interno sobre pesquisa de perturbação na rede elétrica do segurado.
Tal documento informa como conclusão após a pesquisa que "não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano (09/08/2023)." (evento 12, LAUDO2, fl. 1).
O supramencionado documento apresenta informações suficientes para demonstrar a ausência do nexo de causalidade alegado pela apelante e a regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade residencial do segurado no momento do alegado sinistro.
Ademais, o documento está em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Extrai-se dos itens 25 e 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) que: 25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.
In casu, verifica-se que o documento interno acostado aos autos pela apelada abrange tais informações em relatório único (evento 12, LAUDO2), que traduz as exigências constantes do art. 205 da Resolução n. 414/2010, observando os procedimentos dispostos no item 26, Módulo 9 do PRODIST, e, portanto, demonstra a regularidade no abastecimento de eletricidade na residência do segurado na data do sinistro.
Nesse sentido, ao presente caso incide a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros". Diante do exposto, conclui-se que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, a teor do disposto no artigo 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que a suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica deu ensejo aos danos ofertados em equipamentos do segurado VANESSA CERON SERAGLIO.
Logo, o nexo causal, enquanto pressuposto para a responsabilização da parte ré/apelada, não foi especificamente demonstrado, motivo pelo qual mantém-se hígida a sentença objurgada.
Tal entendimento, ainda, encontra amparo na jurisprudência, como se segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO.
DANO OCASIONADO POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO.
SUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA, EM RAZÃO DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 188/STF.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O ALEGADO EVENTO DANOSO E DO EFETIVO PAGAMENTO AO SEGURADO.
REQUERENTE, IN CASU, QUE ACOSTOU AOS AUTOS PARECERES TÉCNICOS ELABORADOS EXTRAJUDICIALMENTE. PROVA CONTRAPOSTA POR PARECER TÉCNICO DA CONCESSIONÁRIA APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELÉTRICO NA DATA DO SINISTRO.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA, QUE TRANSFERE À REQUERENTE O ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALHA E DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 32/TJSC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL COM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001753-07.2023.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A CELESC.
RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO EM RAZÃO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REDE ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO DA SEGURADORA AUTORA. INCONFORMISMO DESTA.
RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
LAUDOS TÉCNICOS ACOSTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO COMPROVAM, EXTREME DE DÚVIDAS, QUE OS DANOS APONTADOS DECORRERAM DE FALHA NO SERVIÇO FORNECIDO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA À SEGURADORA POR SER FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OUTROSSIM, A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APRESENTOU RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES DEMONSTRANDO QUE NA DATA INDICADA, NÃO HOUVE REGISTRO DE FALTA DE ENERGIA OU QUALQUER ANORMALIDADE NA REDE QUE ATENDE À UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO.
DOCUMENTO INTERNO CONSIDERADO INÍCIO DE PROVA.
EXEGESE DA SÚMULA 32 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA.
DIREITO DE REGRESSO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004287-55.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO.
AÇÃO REGRESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADORA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE QUE NÃO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA A JUSTIFICAR A MEDIDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DA SEGURADORA DE REAVER O VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO, EM VIRTUDE DA QUEIMA DE APARELHAGEM ELETRÔNICA.
PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRAM, COM ROBUSTEZ, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELATÓRIO DE AUSÊNCIA PERTURBAÇÕES NA REDE APRESENTADO PELA RÉ QUE SE MOSTRA HÍGIDO E ELABORADO COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS SETORIAIS EDITADAS PELA AGÊNCIA REGULADORA (ANEEL).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 32 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001682-55.2023.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2024).
Portanto, nega-se provimento ao recurso. 4.
Sucumbência Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. -
27/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> DRI
-
26/06/2025 16:45
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
16/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
-
16/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
13/06/2025 14:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
-
13/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (06/05/2025). Guia: 10283132 Situação: Baixado.
-
13/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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