TJSC - 5060826-52.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060826-52.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CIRLENE MATHIOSKI BECKERADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO I - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se o ente público devedor para, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
II - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse o teto para pagamento de pequeno valor do ente público réu, aplicando-se os seguintes critérios: 1.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV (CONSULTA - 0000621-21.2023.2.00.0000 CNJ).
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).
Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento pelo ente público, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 303/2019 do CNJ.
III - Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Concordando a parte credora com os termos da impugnação, deverão vir os autos conclusos para decisão da impugnação.
IV - Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado.
Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte.
V - Consigno que a classificação do crédito (se alimentar ou não, se indenizatório ou remuneratório), não será objeto de crivo judicial neste momento processual.
Poderá tal questão ser revisitada oportunamente, de ofício ou por provocação das partes, antes de expedição de requisição de pagamento.
VI - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
VII - Quanto à concessão de gratuidade da justiça, considerando que somente terá relevância na hipótese de a parte exequente sucumbir em eventual impugnação, é conveniente que eventual pedido seja formulado somente após a decisão na impugnação à execução, pela parte que tiver eventualmente sucumbido.
Nesse caso, deverá haver pedido expresso, acompanhado de prova da situação econômica do requerente, sob pena de indeferimento.
Adianto que, salvo situações excecionais, haverá concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários-mínimos líquidos, depois de abatida eventual quantia gasta com aluguel e meio salário-mínimo por dependente. -
18/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Informado pagamento/parcelamento
-
20/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.781,27
-
18/03/2025 19:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 18/03/2025 19:53:59
-
17/03/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
17/03/2025 14:58
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSFP
-
17/03/2025 14:25
Contadoria - Informação
-
10/03/2025 13:59
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
-
07/01/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.818,34
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/11/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
28/11/2024 15:55
Expedição de ofício
-
28/11/2024 12:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/08/2024 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 18:27
Determinada a intimação
-
15/07/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027361-95.2023.8.24.0020
Daniela de Assuncao
Construtora Fontana LTDA
Advogado: Rafael da Silva Trombim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/10/2024 16:58
Processo nº 5040259-63.2025.8.24.0023
Maria Josefa da Conceicao de Azambuja
Adroaldo Lisboa de Azambuja
Advogado: Douglas Ricardo Pellin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 10:21
Processo nº 5059836-61.2024.8.24.0023
Cristina Nunes Bonazza
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/07/2024 09:57
Processo nº 5009015-90.2025.8.24.0064
Alexandra Zancanella Pereira
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 15:12
Processo nº 5012113-50.2024.8.24.0054
Nilda Dave
Melchioretto Sandri Engenharia LTDA
Advogado: Flavio Pinheiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2024 18:44