TJSC - 5034247-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50420956020248240038/SC
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034247-05.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50420956020248240038/SC)RELATOR: GLADYS AFONSOAGRAVANTE: DAIANE SILVAADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)AGRAVANTE: JANAINA CECILIA SESTREM GARCIAADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 49 - 09/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 48 - 09/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 19:00</b>
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22/08/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 09/09/2025 19:00</b><br>Sequencial: 84
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 16:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0502
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06/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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11/07/2025 16:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/06/2025 13:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0502
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26/06/2025 19:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/06/2025 10:24
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5034247-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DAIANE SILVAADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426)AGRAVANTE: JANAINA CECILIA SESTREM GARCIAADVOGADO(A): ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAIANE SILVAe JANAINA CECILIA SESTREM GARCIA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais n. 5042095-60.2024.8.24.0038, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante (processo 5042095-60.2024.8.24.0038/SC, evento 19, DESPADEC1).
Em suas razões, as partes recorrentes sustentam a impossibilidade de suportar as custas processuais, indicando gastos com necessidades básicas e a depreciação de seus bens, de forma a comprovar sua hipossuficiência.
Aduzem que os gastos alegados não configuram luxo, mas sim despesas essenciais. Ao fim, postularam: Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a concessão das benesses da justiça gratuita.
Alternativamente, caso Vossa Excelência não entenda pelo provimento do pedido de deferimento da justiça gratuita, que seja aberta a instrução processual para que conceda ao agravante prazo de 15 dias para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Subsidiariamente, caso não seja entendimento pelo provimento do recurso ou pela dilação de prazo, que as custas processuais e honorários seja pago de forma parcelada - evento 1, INIC1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido, autorizando-se que eventual pagamento das custas e despesas processuais, incluído eventual preparo do presente recurso, seja postergado para o final da tramitação processual (evento 10, DESPADEC1).
Sem contrarrazões. É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação.
Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos gastos decorrentes da tramitação do processo. Ademais, a imprescindibilidade da comprovação documental da alegada insuficiência de recursos, advém também da necessidade de se estabelecer uma padronização acerca dos parâmetros para aferir a condição de pobreza.
Nesse cenário, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel.
Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023).
Feitas essas considerações, verifica-se, da análise dos autos, a ausência dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita em favor das recorrentes.
Com efeito, observo indício de capacidade financeira das autoras, demonstrada pela residência conjunta e pelos rendimentos somados do núcleo familiar (conforme se vê dos contracheques, extratos de cartão de crédito e declaração de imposto de renda - evento 16, DOC2 a evento 16, ANEXO11), os quais, somados, superam o critério objetivo de hipossuficiência adotado por este Tribunal.
Outrossim, conforme bem destacado na decisão agravada, os gastos mensais com cartão de crédito, bem como a propriedade de automóvel e motocicleta, revelam-se incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos.
Soma-se a isso o fato de que a demanda judicial subjacente versa sobre a aquisição de imóvel de elevado valor (R$ 257.198,37), o que, por si só, afasta a presunção de pobreza jurídica (processo 5042095-60.2024.8.24.0038/SC, evento 1, CONTR12).
De fato, apesar de intimadas para apresentar documentação apta a comprovar sua fragilidade financeira, as recorrentes deixaram fornecer dados que permitissem concluir por sua hipossuficiência, ônus que lhes cabia, de modo que inviável o deferimento da justiça gratuita no contexto apresentado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, imperiosa a manutenção da decisão que denegou a benesse. (TJSC, Apelação n. 5005604-60.2021.8.24.0167, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024). Logo, a decisão de primeiro grau é irreparável. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo. -
13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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13/06/2025 17:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA CECILIA SESTREM GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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08/05/2025 14:22
Despacho
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07/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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07/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:28
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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07/05/2025 15:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA CECILIA SESTREM GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAIANE SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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