TJSC - 5015623-03.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015623-03.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00066478320118240033/SC)RELATOR: Anuska Felski da SilvaEXEQUENTE: RONEI GILBERTO DOS REISADVOGADO(A): RONEI GILBERTO DOS REIS (OAB SC040450)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 17:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 533,49
-
05/08/2025 16:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Anuska Felski da Silva em 05/08/2025 16:28:12
-
04/08/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
04/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
01/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:18
Determinada a intimação
-
31/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
25/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 532,00
-
23/07/2025 22:12
Juntada de Petição
-
22/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
-
08/07/2025 10:52
Juntada de Petição
-
08/07/2025 10:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10828948, Subguia 5660033 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,06
-
08/07/2025 10:46
Link para pagamento - Guia: 10828948, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5660033&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5660033</a>
-
08/07/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - RONEI GILBERTO DOS REIS - Guia 10828948 - R$ 36,06
-
03/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
30/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015623-03.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: RONEI GILBERTO DOS REISADVOGADO(A): RONEI GILBERTO DOS REIS (OAB SC040450)EXECUTADO: CAROLINA FRANKENADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput e §1º, do CPC).
A intimação deverá ser cumprida, conforme o caso: a) na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC); b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); ou c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV, do CPC), caso em que, transcorrido o prazo do edital sem manifestação, fica desde logo determinada remessa dos autos à Defensoria Pública para que exerça a defesa técnica à parte revel intimada por edital (art. 72, II, do CPC). Caso, no prazo assinalado, seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (art. 523, §2º, do CPC). II - Desde já, fica ciente a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário (do art. 523 do CPC), iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
III - Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de extinção na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
No caso de cumprimento provisório de sentença e não se adequando o caso a uma das hipóteses do art. 521 do CPC, a expedição de alvará, nos termos do art. 520, IV, do CPC, fica condicionada à prestação de caução real.
IV - Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e, se a parte não for beneficiária da gratuidade da justiça, de honorários advocatícios também de 10%; b) indicar desde já, em ordem sucessiva, as penhoras requeridas nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil; c) Com exceção da penhora em dinheiro, caberá à parte exequente apresentar provas a respeito da existência do(s) bem(ns) ou direito(s) que pretende a penhora, ou justificar a impossibilidade, sob pena de indeferimento; d) No caso de penhora de imóveis, caberá ao polo exequente apresentar matrícula atualizada.
V - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário in albis, faculto à parte exequente solicitar ao Cartório certidão para fins de protesto (art. 517 do CPC).
Em tal hipótese, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 517, §2º).
VI - Desde já, saliento que eventual pedido de penhora on-line deve indicar como tipo de documento "PETIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD", o que viabiliza a movimentação automática dos autos, contribuindo para a celeridade processual.
A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
VII - Silente quanto ao item "IV", intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
VIII - Infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
IX - Transcorrido também o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º). -
27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:59
Determinada a intimação
-
12/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015623-03.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 16:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 15/05/2025
-
06/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 16:16
Distribuído por dependência - Número: 00066478320118240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005358-52.2023.8.24.0019
Marcio Alexandre Balbinot
Julcimar Elauterio da Luz
Advogado: Dilnei da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 17:19
Processo nº 5043661-48.2025.8.24.0090
Daniela Dias Virgnio
Estado de Santa Catarina
Advogado: Tais Helena de Oliveira Galliani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 09:19
Processo nº 5057963-65.2020.8.24.0023
Marcos Cesar Dolinski
Estado de Santa Catarina
Advogado: Sandra Cristina Maia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/07/2020 15:48
Processo nº 5021792-38.2023.8.24.0045
Rama Lucas Souto Andrade
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Igor Filus Ludkevitch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/12/2023 14:41
Processo nº 5011078-62.2025.8.24.0008
Auto Posto de Servicos Ilse LTDA
Transportes Industria &Amp; Comercio de Made...
Advogado: Guilherme Luiz Raymundi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 17:00