TJSC - 5030280-70.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:54
Juntada de Petição
-
27/07/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50584080320258240090
-
24/07/2025 01:49
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2025 03:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2025 03:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 03:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:00
Transitado em Julgado
-
17/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030280-70.2025.8.24.0090/SCAUTOR: LEODETE APARECIDA TASCA ZANLUCAADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2025 01:07
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 15:46
Determinada a citação
-
29/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033119-21.2024.8.24.0020
Geraldo da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/12/2024 13:59
Processo nº 5001035-46.2022.8.24.0081
Maria Elena Alves Casemiro
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/02/2022 14:53
Processo nº 5000190-48.2025.8.24.0068
Emanuela Regina Ost
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jose Aparecido Bartolomeu Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2025 11:02
Processo nº 5091153-09.2023.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Marines Schermeta
Advogado: Girlane Rubini Pradi Franco do Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2023 16:04
Processo nº 5001040-39.2024.8.24.0068
Maria Dorvalina Tondello
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2024 13:18