TJSC - 5043147-97.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 13:07
Juntado(a)
-
02/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5043147-97.2025.8.24.0930/SC AUTOR: GILMAR FRANCO DA CUNHAADVOGADO(A): ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional promovida por GILMAR FRANCO DA CUNHA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas, na qual a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais que alega serem abusivas.
Sabe-se que os pactos celebrados entre as partes enquadram-se na categoria de contrato de adesão, o que permite ao autor, no ajuizamento de ação judicial, eleger como foro o de seu domicílio, a teor do disposto no art. 101, I, do CDC, independentemente do foro de eleição previsto em contrato.
Tal regra visa facilitar o acesso do consumidor ao órgão jurisdicional.
Todavia, ainda que seja facultado ao consumidor optar pelo local de ajuizamento da demanda, tal escolha não pode se dar de forma aleatória, sem observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF) e em desrespeito aos limites estabelecidos na legislação processual civil vigente.
Nesse sentido colhe-se do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial da lavra desta Corte Superior.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.
DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso especial interposto por RUTH APARECIDA RIBEIRO MIRANDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO "EX OFFICIO" - AÇÃO REVISIONAL - DOMICÍLIO DAS PARTES - CONTRATO. 1.
Não cabe ajuizamento de ação em qualquer comarca do Brasil, sem vínculo nenhum com as partes ou com o contrato. 2.
Se a autora é domiciliada em Mato Grosso, a agência bancária responsável pelo contrato é de lá, a obrigação deve ser lá cumprida e não há eleição do foro, não cabe ajuizamento do feito em Assis, Estado de São Paulo. 3.
A total e absoluta falta de vínculo da comarca escolhida pela autora com as partes e o contrato resulta em desrespeito às regras processuais relativas à competência, e o juízo é responsável pela regularidade formal do processo.
Não há que se falar, portanto, em impossibilidade de o juízo declinar de ofício da competência, não havendo desrespeito à Súmula 33 do STJ. 4.
As regras de competência visam assegurar a todos que sejam julgados por seu juiz natural, e não por algum juiz escolhido especificamente por uma das partes. [...] (STJ - REsp: 1346190 SP 2012/0203623-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 14/02/2017.
Grifou-se) Na hipótese, além de a parte autora residir em outro Estado da Federação (São José dos Campos/SP), não há nos autos qualquer documento que demonstre terem sido os contratos celebrados com filial da instituição financeira estabelecida neste Estado.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos/SP para o processamento e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. -
20/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 18:01
Terminativa - Declarada incompetência
-
27/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILMAR FRANCO DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/03/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002577-28.2017.8.24.0028
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Cristian Marcelino dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2022 09:13
Processo nº 0306608-12.2014.8.24.0064
Fernando Ricardo Grings
Haack &Amp; Grings Comercio de Equipamentos ...
Advogado: Luciane Dalle Grave
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2014 14:32
Processo nº 5000879-97.2020.8.24.0026
Loja Elmar LTDA
Ademir Blasins de Araujo
Advogado: Victor Hugo Ossowsky
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 18:23
Processo nº 5001628-47.2025.8.24.0024
Lucy Mari de Almeida Novicki
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Lucy Mari de Almeida Novicki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 16:09
Processo nº 5004561-11.2022.8.24.0052
Arilton Jose dos Santos
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 15:30