TJSC - 5038737-80.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038737-80.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: DENISE ASSUNCAO MENEL SATLERADVOGADO(A): SALLY REJANE SATLER (OAB SC013709) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º § 5° da Resolução-CNJ 303/2019: Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. ... § 5o Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. Ficam INTIMADAS as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da expedição do Precatório nos termos do evento anterior. Decorrido o prazo sem manifestação ou resolvidas eventuais insurgências, será então encaminhada a presente RPP para assinatura do respectivo magistrado e, na sequencia, enviada ao setor responsável junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Setor de Precatórios). Também ficam INTIMADAS as partes de que, dentre outras, destacam-se as seguintes regras de elaboração de precatórios: 1.
Quanto ao crédito principal (de titularidade da parte): 1.1 Deve ser expedida uma requisição (precatório ou RPV) para cada beneficiário - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 1.2 Devem ser expedidas requisições distintas (precatórios ou RPV) para créditos de naturezas distintas (exemplo: quando o mesmo beneficiário tiver créditos de natureza comum e de natureza alimentar, devem ser expedidas duas requisições de pagamento) - §5º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 2.
Quanto ao crédito de honorários contratuais (de titularidade do advogado): o pedido de destaque de honorários contratuais não exige elaboração de precatório autônomo, pois é efetuado dentro do precatório relativo ao crédito principal (de titularidade da parte) - §3º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; §1º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 3.
Quanto ao crédito de honorários sucumbenciais (de titularidade do advogado): deve ser expedida uma requisição específica (precatório ou RPV) para Honorários sucumbenciais, sendo uma para cada advogado quando houver mais de um - §3º do art. 5º c/c art. 15, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; art. 8º da Resolução CNJ n. 303, de 18/12/2019; 4.
Quanto ao crédito de beneficiário que veio a óbito: deve ser expedida uma requisição (precatório) para cada herdeiro, com o quinhão correspondente – inc.
I do §6º do art. 5º, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; STF, RE n. 1.391.206/RJ; 5.
Quanto ao crédito de natureza alimentar: 5.1 terá prioridade - art. 12, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021; 5.2 será pago com preferência (art. 13, Resolução GP TJSC n. 9, de 26/02/2021), caso se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses (destaca-se que não há hierarquia, nem ordem de preferência entre elas, nem possibilidade de cumular a indicação de mais de uma das hipóteses abaixo na requisição, de modo que, caso o crédito se enquadre em mais de uma das hipóteses, basta apenas a indicação de uma delas): 5.2.1 maiores de 60 (sessenta) anos; 5.2.2 portadores de doença grave; ou 5.2.3 pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei. -
05/09/2025 18:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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05/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Impugnação (art. 535, CPC) - RPV
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05/09/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 44558 - SALLY REJANE SATLER - R$ 561,30
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05/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5038737-80.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50003177420228240008/SC)RELATOR: BERNARDO AUGUSTO ERNEXEQUENTE: DENISE ASSUNCAO MENEL SATLERADVOGADO(A): SALLY REJANE SATLER (OAB SC013709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:12
Decisão interlocutória
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23/04/2025 13:11
Juntada de Petição
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24/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:00
Juntada de Petição
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26/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:19
Decisão interlocutória
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11/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:39
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/11/2024
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11/12/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE ASSUNCAO MENEL SATLER. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2024 15:39
Distribuído por dependência - Número: 50003177420228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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