TJSC - 5027014-71.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047819-16.2022.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 41
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 28/08/2025APELAÇÃO Nº 5027014-71.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAPELANTE: ADAEL FERNANDO BOOZ (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RUBENS FRIEDRICHSEN (OAB SC017223)APELANTE: OCRIDILEI FANTE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)APELANTE: RICARDO VIECCO DE REZENDE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)APELADO: OS MESMOSA 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES EMBARGADAS; B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO; C) FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFFVotante: Juiz MARCELO CARLINVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHA -
26/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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22/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0202 -> DRI
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21/08/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 14:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b>
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01/08/2025 17:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 28/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 119
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18/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0202
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027014-71.2024.8.24.0038/SC APELANTE: OCRIDILEI FANTE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)APELANTE: RICARDO VIECCO DE REZENDE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120) DESPACHO/DECISÃO OCRIDILEI FANTE e RICARDO VIECCO DE REZENDE interpuseram Apelação insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de origem, nos autos n. 50270147120248240038.
Nas razões recursais, a parte Interessada requereu a concessão da gratuidade processual a fim de lhe isentar o recolhimento do preparo. É o breve relato.
Decido.
A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência adjetiva: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A par da normativa alhures mencionada, tem-se que a declaração de insuficiência financeira ostenta presunção relativa de veracidade, eis que somente pode ser derruída caso o caderno processual comporte elementos probatórios sobre a inidoneidade da concessão do beneplácito (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No mais, tratando-se de pessoa jurídica, a qual pressupõe a geração de lucro, é indispensável que haja prova da situação de hipossuficiência econômica.
Em contrapartida, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual - inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Outrossim, o Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte (v.
Agravo de Instrumento n. 4016509-65.2018.8.24.0000, rel.
Desa.
Rejane Andersen, j. 29-10-2018; Agravo de Instrumento n. 4021369-28.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. 16-10-2018; e Apelação Cível n. 0303098-46.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Carvalho, j. 12-07-2018). In casu, compulsando os autos verifica-se que Ocridilei Fante auferen renda mensal de R$ 10.792,00 (dez mil setecentos e noventa e dois reais) - salário base, evento 27, DOC22 -, e Ricardo Viecco de Rezende aufere salário de R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta reais) -evento 27, DOC38.
Por ser o rendimento mensal dos Recorrentes superior a 3 (três) salários mínimos, o que suplanta o limite máximo adotado como parâmetro adotado por esta Corte de Justiça, tem-se a inexistência da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Portanto, indefiro a gratuidade processual.
Assim, determino a intimação de OCRIDILEI FANTE e RICARDO VIECCO DE REZENDE para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu Recurso.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento -
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO VIECCO DE REZENDE. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OCRIDILEI FANTE. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
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08/07/2025 13:29
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0202
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027014-71.2024.8.24.0038/SC APELANTE: OCRIDILEI FANTE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120)APELANTE: RICARDO VIECCO DE REZENDE (EMBARGADO)ADVOGADO(A): THIAGO DO PRADO LEAL SANTOS (OAB SC058743)ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ RIEHS LUCAORA (OAB SC058120) DESPACHO/DECISÃO Nas razões recursais, OCRIDILEI FANTE e RICARDO VIECCO DE REZENDE pleitearam pleiteou pela concessão da gratuidade processual a fim de isentar do recolhimento do preparo.
Não obstante os documentos exibidos juntamente com as razões de apelação, não se verifica no processo elemento a fim de aferir a realidade da situação financeira desses Recorrentes.
Sobre o tema, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, determino a intimação dos recorrentes OCRIDILEI FANTE e RICARDO VIECCO DE REZENDE para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) trazerem nos autos prova de impossibilidade de arcar com o preparo do Recurso, mediante a exibição de seu extrato de conta-corrente dos últimos 60 (sessenta) dias, última declaração de imposto de rendas e comprovante de rendimentos mensais (holerit e carteira de trabalho); e b) caso os Interessados optem por não trazer no processo nenhum desses elementos, deverão comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu Recurso, por deserção.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
20/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> CAMCIV2
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20/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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01/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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01/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:59
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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31/03/2025 18:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0502 para GCIV0202)
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31/03/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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31/03/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DCDP
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31/03/2025 13:15
Determina redistribuição por incompetência
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28/03/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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28/03/2025 22:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OCRIDILEI FANTE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO VIECCO DE REZENDE. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 21:42
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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28/03/2025 15:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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28/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADAEL FERNANDO BOOZ. Justiça gratuita: Deferida.
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28/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 27 do processo originário. Guia: 9844259 Situação: Em aberto.
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28/03/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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