TJSC - 5018712-79.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018712-79.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: LUCIANE GRANDOADVOGADO(A): VIVIAN AYUMI IWAI RIDAO (OAB SC65075A)ADVOGADO(A): VIVIAN AYUMI IWAI RIDAODESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para DETERMINAR o prosseguimento do feito com base no cálculo do executado (R$ 108.921,97 - evento 20). Quanto aos honorários de sucumbência, colhe-se do § 7.º do art. 85 do Código de Processo Civil: "§ 7.º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." A contrario sensu, portanto, havendo impugnação, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência.
Todavia, os honorários só incidem se a impugnante é sucumbente, o que não é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública logrou êxito na impugnação. Outrossim, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em que foi reduzida a execução, considerando seu montante inicial (CPC, art. 85, § 2.º).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. -
19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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15/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018712-79.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LUCIANE GRANDOADVOGADO(A): VIVIAN AYUMI IWAI RIDAO (OAB SC65075A)ADVOGADO(A): VIVIAN AYUMI IWAI RIDAO DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda da inicial no evento 10; 2. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do Código de Processo Civil. Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da Constituição Federal, 87 do ADCT e 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil – são de pequeno valor as dívidas municipais até o valor de 2.000 UFRM (arts. 87, II, do ADCT, e 1º da Lei Complementar Municipal n. 405, de 14/5/2010).
A requisição para formação do precatório – que se restringe ao valor do principal – deve ser extraída nos moldes da Resolução nº 9/2021 do TJSC e Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando: a) não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda, porquanto se trata de verba indenizatória; b) trata-se de verba de natureza alimentar (art. 100, § 1º da CF/88).
Caso a parte solicite o pagamento preferencial previsto no § 2º do art. 100 da CF/88 e cumpridos os requisitos do art. 9º e 11 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância do executado, expeça-se o precatório com anotação da preferência.
Não havendo, retornem conclusos para decisão. Tocante à verba honorária, para extração do precatório nos moldes da Resolução nº 9/2021 do TJSC e Resolução nº 303/2019 do CNJ, observe-se que é verba de natureza alimentar (art. 100, § 1º da CF/88).
São devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico referente à fase de cumprimento da sentença se não houver o cumprimento da requisição de pequeno valor ou do precatório nos respectivos prazos.
Não são devidos em se tratando de cobrança de montante que enseje expedição de precatório e a Fazenda Pública não apresentar impugnação, conforme art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível n. 0009946-11.2018.8.24.0005). Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Realizado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará e, em seguida, intime-se o credor para que se manifeste em 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância para extinção pela satisfação da obrigação. -
10/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:39
Determinada a intimação
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09/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 14:52
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018712-79.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LUCIANE GRANDOADVOGADO(A): VIVIAN AYUMI IWAI RIDAO (OAB SC65075A) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº 9/2021-GP do Tribunal de Justiça catarinense prevê quais são os documentos obrigatórios para instruir a requisição de precatório. Assim dispõe o art. 6º: "Art. 6º A requisição deverá vir acompanhada das seguintes peças processuais: I - título executivo; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; e V - outros documentos considerados, no caso concreto, como indispensáveis ao processamento da requisição. § 1º Na hipótese de interposição de recursos com modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, deverão ser anexados à requisição a íntegra dos acórdãos dos recursos que modificaram a decisão original. § 2º Na hipótese de interposição de recursos sem modificação da sentença proferida na fase de conhecimento, a requisição poderá ser encaminhada apenas acompanhada da certidão de julgamento dos recursos. § 3º Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. § 4º Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. § 5º Havendo destaque de honorários contratuais informados na requisição, deverá ser encaminhado o contrato respectivo." Dessarte, para possibilitar a formação da requisição do precatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial do cumprimento de sentença, apresentando os documentos faltantes. -
20/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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20/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 05/10/2024
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18/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:58
Distribuído por dependência - Número: 50268466620238240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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