TJSC - 5002960-11.2025.8.24.0069
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002960-11.2025.8.24.0069 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 18/06/2025. -
23/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002960-11.2025.8.24.0069/SC AUTOR: MARIA REGINA DE MEDEIROSADVOGADO(A): JESSICA BATISTA GENEROSO (OAB SC063211)ADVOGADO(A): TAMIRIS DE OLIVEIRA TALAU (OAB SC053287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada" por meio da qual a parte autora, na qualidade de servidora pública municipal, pleiteia a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo salarial, a fim de que possa dar assistência à filha, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
No entanto, verifica-se que a pretensão econômica da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que, por se tratar de competência absoluta, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processamento e julgamento do feito.
No ponto, salienta-se que "a pretensão cuja natureza seja eminentemente declaratória, isto é, sem nenhum proveito econômico aferível de imediato, não caracteriza nenhuma das exceções à regra especial de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previstas no art. 2º, § 1º, I a III, da Lei n. 12.153/2009" (TJSC – Conflito de competência n. 0000495-11.2017.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, unânime, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, julgado em 4.7.2017).
Ademais, o Enunciado n.
XV do Grupo de Câmaras de Direito Público, que estabelecia que as ações sem conteúdo econômico imediato, nem critério objetivo para valoração da causa, deveriam ser apreciadas no juízo comum, foi revogado pelo julgamento do Conflito de Competência Cível n. 50079694020208240000, conforme acórdão publicado em 23/09/2021.
Nesse sentido, inclusive, colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INSURGÊNCIA DA SERVIDORA AUTORA. AVENTADA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO, E NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA NA VARA DE ORIGEM.
ENUNCIAÇÃO INCOERENTE.
PROPOSIÇÃO MALOGRADA.
REVOGAÇÃO DO ENUNCIADO N.
XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM 22/09/2021.
COMPETÊNCIA QUE É FIRMADA PELO VALOR DA CAUSA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO NA LEI N. 12.153/09, NÃO ULTRAPASSADO.
PRECEDENTES. "Ora, quando a causa não possui valor econômico imediato, como por exemplo ocorre em uma ação meramente declaratória de reconhecimento de direito, a eventual falta de expressão econômica permitirá ao causídico fixar valor da causa aquém do teto, mantendo a competência nos Juizados da Fazenda Pública. O critério legal é objetivo, e a competência que dele resulta, absoluta.
Não há mais razão, pensa-se, nem de política judiciária, para manter um critério que estabelece exceção onde o legislador claramente não a desejou. [...] O critério para definição da competência absoluta dos Juizados da Fazenda é o valor atribuído à causa e como tal, os magistrados poderão (leia-se, deverão) exercer o controle sobre a fixação deste, não apenas para fazer com que os valores corretos sejam recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, mas também bem delimitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda e das Varas da Fazenda Pública espalhadas pelo Estado de Santa Catarina". (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5007969-40.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 22/09/2021).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053864-87.2021.8.24.0000, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-02-2022 - grifou-se).
Assim, retifique-se a classe processual destes autos para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após, considerando a instalação do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública na Comarca de Araranguá/SC, nos termos da Resolução TJ N. 39, de 4 de outubro de 2023, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a competência absoluta do sistema dos juizados especiais (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência, independentemente do decurso de prazo, haja vista o pedido de tutela de urgência apresentado. -
19/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SMO0201 para ARUJFP01)
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18/06/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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18/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 18:50
Terminativa - Declarada incompetência
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18/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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