TJSC - 5025214-14.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 20:26 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 22:36 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA 
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                                            16/07/2025 22:36 Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI 
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                                            16/07/2025 22:36 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: PATRICIA MARIA MATTAR SCHEIDT 
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                                            16/07/2025 15:07 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            16/07/2025 15:06 Transitado em Julgado 
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                                            16/07/2025 01:16 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            24/06/2025 03:10 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            23/06/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5025214-14.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: PATRICIA MARIA MATTAR SCHEIDTADVOGADO(A): LEANDRO VILHALVA DA SILVA (OAB SC064570)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
 
 Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte embargada no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda, conforme art. 85 do CPC.
 
 A exigibilidade dos consectários fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita.
 
 Fixo a remuneração devida ao defensor dativo em R$ 1.072,03.
 
 Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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                                            20/06/2025 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2025 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2025 18:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/06/2025 02:37 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 17:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/05/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            07/05/2025 13:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2025 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            16/04/2025 06:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/04/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/04/2025 13:40 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/04/2025 18:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 18:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/04/2025 18:23 Decisão interlocutória 
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                                            27/02/2025 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 19:41 Despacho 
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                                            21/02/2025 05:15 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 17:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/02/2025 17:48 Distribuído por dependência - Número: 50000765020228240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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