TJSC - 5014487-72.2025.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014487-72.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOAO RADIMIR RODRIGUES MOURAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
29/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DIGIO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 11:55
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Empréstimo consignado
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29/08/2025 11:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:38
Juntada de Petição - BANCO DIGIO S.A. (MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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07/08/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 12:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO RADIMIR RODRIGUES MOURA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014487-72.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOAO RADIMIR RODRIGUES MOURAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)".
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica. -
04/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:10
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO02CV01 para FNSURBA11)
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30/06/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014487-72.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JOAO RADIMIR RODRIGUES MOURAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL movida por JOAO RADIMIR RODRIGUES MOURA contra BANCO DIGIO S.A.. A Resolução TJ n. 31, de 07/08/2024, transformou a 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Direito Bancário, com sede na comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina, e atribuiu a essa unidade judiciária a competência para processar e julgar, em resumo, as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídos os cumprimentos de sentença, ajuizados a partir de 10/1/2022 na Comarca de São José, nesses termos: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para:I - processar e julgar: [...]c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; e[...]II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, distribuídas:a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; eb) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. Destarte, considerando que a presente demanda foi distribuída à Comarca de São José após 10/1/2022, tendo como parte instituição financeira e como objeto a discussão de matéria de índole bancária (revisional de contrato bancário), faz-se mister a sua redistribuição à Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução acima mencionada.
Insta salientar que, em se tratando de incompetência absoluta em razão da matéria, deve ser declarada a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, nos termos do diploma instrumental civil: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Discorrendo sobre o tema, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Como se trata de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta (material ou funcional) pode ser argüida por qualquer das partes, pelo MP e pelo interveniente.
O juiz deve, ex officio, examiná-la e, se for o caso, declará-la, independentemente de provocação da parte ou interessado.
O magistrado não pode eximir-se de declarar a incompetência absoluta (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 323).
Diante do exposto, RECONHEÇO, ex officio, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente actio e, como corolário, DECLINO da competência para a VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, com sede na Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao juízo competente, observadas as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Intime-se e cumpra-se. -
26/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:36
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO RADIMIR RODRIGUES MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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