TJSC - 5002863-46.2021.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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29/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5002863-46.2021.8.24.0135/SC AUTOR: LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL LUIS DE LIMA (OAB SC040263)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961)RÉU: VALMIR HAVENSTEINADVOGADO(A): ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624)ADVOGADO(A): ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT (OAB SC032028)RÉU: ROSIMERI THOMAZADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) DESPACHO/DECISÃO LOGOS COMÉRCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA. ajuizou Ação Monitória em face de VALMIR HAVENSTEIN e ROSIMERI THOMAZ, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 8.815,48 (oito mil oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos).
No mérito, alegou, em síntese, ser credora dos réus na quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), representada por 4 (quatro) cheques, no valor de R$ 1.162,50 (mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) cada, emitidos em 02/05/2016.
Referidos cheques teriam sido emitidos pelos réus como pagamento por serviços de marcenaria contratados junto à empresa Tamóveis Móveis Sob Medida, a qual, por sua vez, os utilizou para aquisição de matéria-prima.
As cártulas foram devolvidas por motivo de sustação.
O responsável pela compra, Brendon William Amarante, encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual a demanda foi proposta apenas contra os emitentes dos cheques.
Pontuou a validade dos títulos como prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 531 do STJ, bem como a observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece a Súmula 503 do STJ.
Diante disso, requereu a procedência do pedido, com a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.815,48 (oito mil oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) (atualizado conforme memória de cálculo), bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Pagas às custas (15.1) foi determinada a citação (18.1).
Os réus foram citados (23.1 e 78.1) Valmir apresentou Embargos à Monitória (26.1).
Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição.
No mérito, afirmou que os cheques foram emitidos como garantia de contrato com a empresa Tamóveis, a qual não entregou os móveis contratados.
Aduziu ciência da Embargada acerca da sustação dos cheques e do desacordo comercial, o que a descaracteriza como terceira de boa-fé.
Pontuou que a Embargada não apresentou notas fiscais, duplicatas ou qualquer comprovação da origem da dívida.
Ventilou a má-fé da Embargada ao manter seu nome na SERASA e ajuizar a ação mesmo ciente da inexistência de causa subjacente.
Pediu, ao final, o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC) e, caso superada a prejudicial, a improcedência do pedido monitório, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos cheques.
Rosimeri apresentou Embargos à Monitória (80.1).
Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva.
Já como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição.
No mérito, reiterou os argumentos apresentados por Valmir Havenstein de que os cheques foram emitidos em razão de contrato com a empresa Tamóveis, a qual não entregou os móveis contratados, o que motivou a sustação dos cheques por desacordo comercial.
Por fim, requereu o acolhiento da preliminar e da prejudicial aventadas e, sendo essas superadas, a improcedência do pedido monitório.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Houve réplica (90.1).
Instadas para especificação de provas (82.1), o Embargante pediu a produção da prova testemunhal (89.1), ao passo que a parte Embargada requereu a produção da prova testemunhal, com a colheita do depoimento pessoal dos Embargantes (90.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato.
Passo a decidir. I - Da gratuidade da justiça: Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que, é claro, faça prova da necessidade.
Outrossim, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”.
No caso concreto, a Embargante foi intimada para apresentar os documentos necessários à comprovação da sua hipossuficiência econômica e que foram expressamente indicados pelo Juízo (82.1 - item 1), entretanto, não trouxe aos autos, descumprindo o comando.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita à requerida.
II.
Da ilegitimidade passiva: Com relação à prefacial de ilegitimidade passiva aventada pela Embargante, registro que a análise das condições da ação deve ser feita in status assertionis, ou seja, parte-se de um juízo provisório hipotético de veracidade das alegações da parte autora e, caso posteriormente, seja constatada a inconsistência de sua narrativa, o pedido deverá ser julgado improcedente.
Sobre o assunto, segue o ensinamento de Barbosa Moreira: Denomina-se legitimação a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimamente prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir.
Diz-se que determinado processo se constituiu entre partes legítimas quando as situações jurídicas das partes, sempre consideradas in status assertionis - isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência, que só no curso do próprio processo se apurará -, coincidem com as respectivas situações legitimantes (MOREIRA, Barbosa.
Temas de direito processual. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1998. p. 200-201).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. [...]LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA.
TEORIAS DA ASSERÇÃO [...] Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros.
Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade das partes [..] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064517-2, de Lages, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 04-04-2016).
No caso, conforme já mencionado, a parte autora/embargada imputa à Embargante a responsabilidade por adimplemento de crédito, em razão de ser cotitular da conta bancária, na qual restou emitidos os títulos.
Essa alegação está estritamente ligada ao mérito da demanda e carece de prova, mas isso basta para ter como presente a legitimidade.
Dessa forma, não se comprovando as alegações da requerente, o consequente desfecho processual será a improcedência do pleito.
Daí o afastamento da preliminar.
III.
Da prescrição: Os embargantes suscitaram, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão monitória, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” No caso dos autos, os cheques foram emitidos em 02/05/2016 (1.10 a 1.13), iniciando-se o prazo prescricional em 03/05/2016, com término em 03/05/2021, em razão do contigo no art. 132, § 3°, do Código de Processo Civil.
A ação foi ajuizada em 03/05/2021, ou seja, dentro do prazo legal.
Portanto, afasto a prejudicial suscitada.
IV. Da má-fé: Adianto que a análise do pedido de condenação da autora nas penas previstas para os casos de litigância de má-fé fica relegada para sentença, visto que, a priori, não é possível vislumbrar, extreme de dúvida, tenha atuado no feito conforme as hipóteses elencadas no incisos do art. 80 do CPC.
V. Do saneamento: Logo, dou por saneado e organizado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, validade e exigibilidade do crédito representado pelos cheques, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil; b) a ocorrência (ou não) de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, notadamente eventual ausência de relação subjacente, quitação, nulidade ou qualquer outro vício que comprometa a pretensão do autor, conforme alegações formuladas nos embargos monitórios; e c) a existência de solidariedade entre os Embargantes, apta a ensejar o pagamento/exigência da dívida de qualquer um deles.
Mantenho a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC: Incumbe à parte autora (embargada) a prova do fato constitutivo de seu direito; Incumbe à parte ré (embargantes) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Indefiro a produção de prova testemunhal, bem como a colheita de depoimento pessoal das partes, por entender que a controvérsia pode ser dirimida por prova documental.
Os fatos estão suficientemente delineados nas peças processuais, e não há necessidade de reprodução oral.
Intimem-se as partes para ciência do presente saneador e para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias – ou de 10 (dez) dias para advogados de pessoas jurídicas de direito público, membros do Ministério Público ou defensores públicos (inclusive pro bono), nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
28/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:35
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 01/08/2025 14:34:06)
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10/07/2025 06:29
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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16/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5002863-46.2021.8.24.0135/SC AUTOR: LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL LUIS DE LIMA (OAB SC040263)ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA CUNHA DA SILVA (OAB SC058961)RÉU: VALMIR HAVENSTEINADVOGADO(A): ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO (OAB SC013624)ADVOGADO(A): ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT (OAB SC032028)RÉU: ROSIMERI THOMAZADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) DESPACHO/DECISÃO 1. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ) à Ré Rosimeri Thnomaz, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física: a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
Importante: Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital.
Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes.
Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos.
No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). 2.
Sem prejuízo do item anterior, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre os Embargos e documentos apresentados, bem como todos os litigantes para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão.
Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato, conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas). -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:14
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/03/2025 16:40
Juntada de Petição - ROSIMERI THOMAZ (SC020660 - JULIANO LUIS PEREIRA)
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11/03/2025 05:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 11/03/2025
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07/03/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: CELSO SUEO TAHARA
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21/02/2025 17:08
Expedição de Mandado
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04/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9644918, Subguia 4985489 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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03/02/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/01/2025 09:44
Link para pagamento - Guia: 9644918, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4985489&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4985489</a>
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29/01/2025 09:44
Juntada - Guia Gerada - LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA - Guia 9644918 - R$ 16,52
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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05/11/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: CLAUDIO VINICIO GEMIGNANI
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04/11/2024 19:12
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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23/08/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8618319, Subguia 4402309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 232,34
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22/08/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/08/2024 09:43
Link para pagamento - Guia: 8618319, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4402309&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4402309</a>
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22/08/2024 09:43
Juntada - Guia Gerada - LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA - Guia 8618319 - R$ 232,34
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/01/2024 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 00:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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23/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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22/09/2023 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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21/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2023 18:56
Decisão interlocutória
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08/06/2023 09:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2023 13:25
Expedição de ofício - 1 carta
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20/03/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/01/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4927638, Subguia 2589628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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27/01/2023 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4927638, Subguia 2589628
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27/01/2023 09:56
Juntada - Guia Gerada - LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA - Guia 4927638 - R$ 32,88
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30/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/09/2022 11:44
Juntada de Petição
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 16:24
Juntada de Petição
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12/04/2022 16:21
Juntada de Petição - VALMIR HAVENSTEIN (SC013624 - ABRAHÃO ALFREDO MAÇANEIRO FILHO / SC032028 - ELIS REGINA SCHMITZ BITTENCOURT)
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23/03/2022 14:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2022 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2022 16:43
Expedição de ofício - 2 cartas
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15/02/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2021 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2021 09:03
Determinada a citação
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09/12/2021 17:48
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2311736, Subguia 1313882 - Boleto pago (1/1) - R$ 316,40
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21/09/2021 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2021 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2311736, Subguia 1313882
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15/09/2021 13:24
Juntada - Guia Gerada - LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA - Guia 2311736 - R$ 316,40
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15/09/2021 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 09:54
Determinada a intimação
-
09/07/2021 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2021 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2021 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2021 15:17
Despacho
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03/05/2021 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOGOS COMERCIO DE ARTIGOS DE MARCENARIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/05/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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