TJSC - 5000870-37.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição - KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (SP287894 - NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO)
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21/08/2025 14:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 15:57
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000870-37.2025.8.24.0002/SCAUTOR: LIANE MARIA SCHUSTERADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB PE036122)DESPACHO/DECISÃOAvoco os autos para revogar o Despacho/Decisão ao evento 5.
Em que pese ser inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995 a designação de audiência de conciliação inicial, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, porquanto é de experiência deste juízo que as pessoas jurídicas demandadas não costumam transigir em matéria como a dos presentes autos, sob pena de desproporcional lesão ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição e art. 4º do Código de Processo Civil) e da eficiência. Desse modo, em atenção ao princípio da economia processual e diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.
Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, nos termos da fundamentação em epígrafe.
A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando ?2?.?. 2. Cite-se a parte requerida (por carta precatória, se for necessário) para, no prazo de 15 dias, a contar da citação, apresentar resposta, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 2.1.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 3.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória.. 3.1.
Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). 3.2.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; e) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 3.2.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 4.
Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para sentença. 5. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 6.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). 7.
Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo pela parte autora ou pela parte ré.
Cumpra-se. -
17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:52
Despacho
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15/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 14:08
Determinada a citação
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10/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000870-37.2025.8.24.0002 distribuido para Vara Única da Comarca de Anchieta na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIANE MARIA SCHUSTER. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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