TJSC - 5040630-16.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040630-16.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JORGE LUIS VOLKMANNADVOGADO(A): HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC). -
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040630-16.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JORGE LUIS VOLKMANNADVOGADO(A): HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871) ATO ORDINATÓRIO Para fins de expedição do mandado executivo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas intermediárias necessárias ao cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, bem como indicar o endereço para realização da diligência. https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf -
22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040630-16.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: JORGE LUIS VOLKMANNADVOGADO(A): HELIO DE BORBA GONÇALVES (OAB SC003871)EXECUTADO: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): ALINE OLIVEIRA FREITAS (OAB MG072585)ADVOGADO(A): LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB MG197535) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de busca de bens da parte requerida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder judiciário.
Ciente da lide, a parte executada não efetuou o pagamento.
Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834).
Já houve tentativa de penhora SISBAJUD, restando infrutífera para a quitação da obrigação. É a síntese.
Decido: Por primeiro, destaco que indefiro, desde já, qualquer pedido de expedição de ofícios e/ou consulta aos seguintes órgãos/sistemas: MPT1; INSS2; COAF3; cooperativas de crédito e Fintechs4; BACEN5; CCS6; CAGED7; SIMBA8; CNIB9; SREI10; SINESP/INFOSEG11; SUSEP12; NAVEJUD13; CRCJUD14; CENSEC15; SERPJUD16; SPED17; INCRA/SIGEF18; RENAGRO19; ANAC20; CEP21; ARISP22; COMPROT23; INPI24.
Registro que, para utilização de qualquer sistema, somente será efetivada mediante expresso requerimento da parte credora, que se tornará responsável pela gestão da informação recebida.
Advirto o credor de que, em não sendo beneficiário da gratuidade da Justiça, deverá, sempre que necessária a expedição de ofícios ou mandados, promover o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Assim, desde que haja expresso requerimento, defiro as seguintes medidas executivas: (1º) Busca de Ativos Judiciais: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Destaco que a referida ferramenta foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para "realizar pesquisas detalhadas sobre processos em andamento e suspensos em que a parte passiva (devedora) no processo de origem figura como parte ativa (credora) em outros feitos [...] o robô integra consultas de valores no Sidejud, o sistema de depósitos judiciais, trazendo a informação do valor depositado vinculado ao processo judicial, se existente."1.
Havendo resultado positivo, no prazo de 5 dias, intime-se a parte ativa para se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, nos termos do art. 860, do CPC.
Formulado o requerimento pela parte credora, em atenção ao valor atualizado da dívida, efetue-se a penhora dos créditos da parte executada mediante termo no rosto dos autos, expedindo-se ofício ao juízo competente caso o processo tramite em outra unidade jurisdicional.
Após, intime-se a parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias (CPC, art. 841). (2º) Busca por veículos de via terrestre – sistema RENAJUD: Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada, disponibilizando o extrato nos autos, sem lançamento de restrição.
Na sequência, caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação se pretende a penhora, em 15 (quinze) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN e seu valor de mercado (Tabela FIPE). Caso manifestado interesse pelo credor, desde que não exista restrição de alienação fiduciária2: (a) Lavre-se o termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º), com observância do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (CPC, art. 840, § 1º). (b) Registre-se a penhora no Renajud. (c) O CPC dispensa a realização de avaliação quando, tratando-se de veículo automotor, o preço médio possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV).
Assim, a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (https://veiculos.fipe.org.br/). (d) Feito o termo de penhora, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). (e) No referido prazo, deverá o credor informar se tem interesse em adjudicar o bem ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (CPC, arts. 879 e 880).
Ademais, deverá a parte exequente indicar a localização do veículo para posterior apreensão e depósito. (f) Havendo qualquer arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Neste caso, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos urgente. (3º) Mandado executivo: Expeça-se mandado executivo, a ser cumprido no endereço da parte devedora.
Nos mandados de penhora e/ou avaliação e intimação expedidos, fará o Servidor Judiciário constar ordem para: (a) Em caso de penhora de bens móveis e semoventes: remoção e depósito em mãos da parte credora (CPC, art. 840, § 1º), com a observação de que incumbirá ao devedor exercer o encargo de depositário tão somente nas seguintes situações: recusa do credor; expressa anuência do exequente com o depósito em mãos do executado; ou bem de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º); (b) Em caso de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis: intimação do cônjuge do executado, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); certificação acerca de ser ou não o imóvel utilizado como residência pelo executado ou cônjuge; e intimação do possuidor, acaso a posse seja exercida por terceiro; e (c) Em caso de não serem encontrados bens penhoráveis: arrolamento dos bens que guarnecem a residência da parte executada pessoa física ou o estabelecimento da parte executada pessoa jurídica e depósito provisório em mãos do devedor (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). (4º) Informações prestadas à Receita Federal – sistema INFOJUD e/ou INFOJUD-DOI: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema INFOJUD e, havendo interesse, a geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da DITR (Declaração de Imposto Territorial Tural).
Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (5º) Investigação Patrimonial – sistema SNIPER: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema SNIPER. Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (6º) Pesquisa de vínculos trabalhistas e previdenciários – sistema PREVJUD: Em se tratando o devedor de pessoa física, promova-se a consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora via sistema PREVJUD (extrato CNIS). Obtido o extrato CNIS, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI e do art. 4º do Apêndice XXIX, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em aplicação analógica, de modo a preservar o sigilo fiscal. (7º) Suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução: Cumprida qualquer medida acima, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
26/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:43
Decisão interlocutória
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03/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02CV
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13/03/2025 13:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS)
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13/03/2025 11:52
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/03/2025 11:09
Remetidos os Autos - JVE02CV -> FNSCONV
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11/03/2025 11:09
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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14/12/2024 08:44
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 03:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:24
Determinada a intimação
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17/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 23:58
Distribuído por dependência - Número: 50424244320228240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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