TJSC - 5003271-86.2025.8.24.0041
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Mafra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003271-86.2025.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 16/06/2025. -
01/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5003271-86.2025.8.24.0041/SCAUTOR: ROGERIO PEREIRAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGO CORREA (OAB SC029589)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 e do enunciado n. 8 do FONAJE, pela incompatibilidade do procedimento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Caso seja interposto recurso com recolhimento de preparo ou pedido de justiça gratuita, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita.
Caso interposto recurso sem recolhimento de preparo ou pedido de justiça gratuita, conclusos.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 19:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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