TJSC - 5006616-02.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006616-02.2025.8.24.0125/SCRELATOR: CESAR AUGUSTO VIVANAUTOR: NEID MACIELADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305)ADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 16/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006616-02.2025.8.24.0125/SC AUTOR: NEID MACIELADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305)ADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079)RÉU: BF418-A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES PIRES (OAB RJ212002)ADVOGADO(A): VICTÓRIA SEQUEIRA FABBRIANI (OAB RJ204292) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia de que até o momento não foi cumprida a determinação do evento 5, defiro o pedido formulado no evento 32, DOC1.
Ao cartório para que providencie a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud.
Após, retornem conclusos para análise das preliminares alegadas na contestação. -
05/09/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:53
Juntada de Petição
-
20/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 20:27
Juntada de Petição - BF418-A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RJ212002 - GUSTAVO ALVES PIRES / RJ204292 - VICTÓRIA SEQUEIRA FABBRIANI)
-
17/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 13:27
Despacho
-
16/07/2025 05:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006616-02.2025.8.24.0125/SC AUTOR: NEID MACIELADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305)ADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução sem cumprimento do(s) ofício(s) expedido(s) nos autos, devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Fica a parte ciente, também, de que caso o(s) ofício(s) tenha(m) retornado não cumprido(s) pelos motivos "não procurado", "recusado" ou "ausente" e o endereço esteja localizado no Estado de Santa Catarina, será necessária a reiteração do ato por mandado, hipótese em que a parte autora/exequente deverá, no mesmo prazo supra, recolher as diligências do Oficial de Justiça, salvo se for beneficiária da Justiça Gratuita, caso em que bastará o requerimento de expedição do mandado. -
15/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 20:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006616-02.2025.8.24.0125/SC AUTOR: NEID MACIELADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305)ADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079) DESPACHO/DECISÃO NEID MACIEL ajuizou a presente demanda em desfavor de BF418-A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, assim requerendo em sede de tutela de urgência: a) A concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, até o deslinde da causa ou a entrega do empreendimento, bem como para que as rés se abstenham de cadastrar o nome da Autora em órgão de maus pagadores ou retire a inscrição, caso já tenha procedido ao registro, sob pena de multa diária por descumprimento, em valor a ser estabelecido pelo juízo nos termos do artigo 537 do CPC/2015; b) Alternativamente, caso o deferimento do pedido supra não seja do entendimento de Vossa Excelência, requer seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para que seja concedida a consignação em pagamento das parcelas mensais devidas pela Autora, iniciando-se em maio do corrente ano, nos exatos termos do contrato celebrado, tendo em vista que as recentes notícias impedem a continuidade dos pagamentos diretamente a Ré, sob pena de causar prejuízos irreparáveis em desfavor da Autora, visto que a demandada não está cumprindo com as obrigações assumidas com diversos dos seus clientes; bem como, requer, também, o depósito judicial do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao item 5 (c) do contrato celebrado, com vencimento em 20/12/2024, eis que inviável pagá-lo a demandada, pelos motivos acima expostos; Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
No caso em análise, a parte autora demonstrou a existência do contrato pactuado entre as partes, conforme consta no evento 1, CONTR8. A ausência de cumprimento por parte da construtora ré, por sua vez, é de conhecimento deste juízo, em razão das diversas ações de rescisão contratual propostas em virtude da mesma inadimplência.
Ademais, os documentos juntados apontam que, passados mais de dois anos da assinatura do contrato, a obra sequer foi iniciada. O perigo de dano, nesse contexto, é inerente aos fatos narrados na petição inicial, uma vez que a parte autora se vê compelida a pagar todo mês por contrato que a parte ré, ao que tudo indica, não poderá honrar, já que não há indícios de que a obra será concluída. Ademais, a eventual inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pode causar danos patrimoniais, além de prejudicar sua reputação e abalar seu crédito. Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a parte ré suspenda a cobrança, por qualquer meio, das parcelas vencidas e vincendas e demais encargos do contrato objeto da lide, bem como não inclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e, caso já tenha incluído, providencie a exclusão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação desta decisão. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEID MACIEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:42
Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEID MACIEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057040-58.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Gustavo Ridan Celso
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 10:56
Processo nº 5008504-92.2025.8.24.0064
Sergio Lopes de Aguiar
Moacyr Aroldo Graca Neto
Advogado: Marlon Nunes Mendes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 16:09
Processo nº 5003622-37.2025.8.24.0113
Debacker &Amp; Suominsky Advogados Associado...
Municipio de Camboriu/Sc
Advogado: Eliton Claudio da Silva Debacker
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 15:46
Processo nº 5075988-87.2024.8.24.0023
Boston Scientific do Brasil LTDA
Rede Atrio Servicos Medicos LTDA
Advogado: Luciano de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2024 15:52
Processo nº 5054401-67.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wilson Furtado
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 10:56