TJSC - 5019941-83.2024.8.24.0091
1ª instância - Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50662631220258240000/TJSC
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03/09/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50662631220258240000/TJSC
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02/09/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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29/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113, 123 e 139
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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25/08/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50662631220258240000/TJSC
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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22/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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22/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Decisão interlocutória
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21/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 124 Número: 50662631220258240000/TJSC
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21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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19/08/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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19/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 128 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2025 15:54:55)
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19/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 127 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2025 15:54:54)
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19/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2025 15:54:54)
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19/08/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/08/2025 15:54:54)
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:08
Decisão interlocutória
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:52
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 104
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29/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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23/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019941-83.2024.8.24.0091/SC AUTOR: LEONARDO PRACA SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL BEMFEITO MOREIRA (OAB MG143293)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, com pedido liminar, ajuizado por LEONARDO PRACA SOUZA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Afirmou o autor que é candidato no concurso público para ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC regido pelo Edital 49/CCP/2023.
Explicou que, após aprovação nas etapas de provas objetiva, discursiva e de avaliação física, foi considerado inapto no exame de saúde, nos seguintes termos: “alterações degenerativas pós contusionais e sinais de novo estiramento do lca do joelho direito; destaca-se que a cirurgia foi realizada no ano de 2015, logo ha sinais de lesoes aguda 8 anos após a cirurgia”.
Alegou que se trata de procedimento cirúrgico realizado em 2015, no qual foi submetido a uma reconstrução de ligamento do joelho direito com uso de tendões flexores e estabilização com parafusos absorvíveis, o que não resultou em qualquer comprometimento ou incapacidade para o exercício de atividades físicas e laborais.
Aduziu que possui pareceres médicos que indicam sua capacidade para o exercício de qualquer atividade, inclusive a militar.
Sustentou, por fim, que o ato administrativo que o excluiu do certame viola o princípio da razoabilidade.
Por estas razões, requereu antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão do ato administrativo de reprovação e que o autor seja reintegrado ao concurso, com garantia de nomeação, inclusão e matrícula no próximo Curso de Formação Profissional (CFP) realizado pela Polícia Militar de Santa Catarina, com posterior aprovação e posse no cargo de Praça da Polícia Militar de Santa Catarina.
Sucessivamente, pleiteou a produção antecipada da prova pericial (evento 1, INIC1).
Indeferiu-se a tutela de urgência; deferiu-se a gratuidade da justiça; e determinou-se a realização da perícia judicial (evento 9, DESPADEC1).
O Estado de Santa Catarina apresentou quesitos e assistente técnico à perícia (evento 19, PET1).
O autor apresentou quesitos à perícia (evento 20, QUESITOS1).
O autor indicou fato superveniente, qual seja, a aprovação em etapa médica referente ao concurso público para ingresso na Guarda Municipal de Nova Lima/MG (evento 21, PET1).
Em contestação, o Estado de Santa Catarina requereu a improcedência do pedido.
Preliminarmente, indicou litisconsórcio passivo necessário; e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, indicou a ausência de direito no caso concreto; citou a impossibilidade de pagamento de remuneração decorrente de período em que não estava no cargo; invocou o princípio da separação dos Poderes e o princípio da deferência à expertise técnica; e defendeu a impossibilidade do Poder Judiciário revisar critérios de avaliação de comissão de concurso público (evento 22, CONT1).
Intimado (evento 26, ATOORD1), o perito, Doutor Henrique Cygler Bondim, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (evento 30, PET1).
Houve réplica (evento 35, RÉPLICA1).
O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda (evento 38, PROMOÇÃO1).
O autor manifestou concordância à proposta de honorários periciais (evento 39, PET1).
Intimado (evento 41, ATOORD1), o experto agendou a data do exame pericial (evento 44, data_pericia1).
O experto apresentou o laudo pericial (evento 52, LAUDO1).
O autor apresentou pedido de tutela incidental, em razão do resultado da perícia, requerendo a imediata reintegração ao certame e ingresso no CFP (evento 57, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
Saneou-se o processo com a rejeição das preliminares do réu e correção do valor da causa, e, na mesma decisão deferiu-se a liminar requerida pelo autor (evento 61, DESPADEC1).
O Estado de Santa Catarina informou o parcial cumprimento da liminar, e indicou a motivação sobre a impossibilidade de convocação do autor para ingresso no CFP (Eventos 71 e 88).
Intimado sobre as informações prestadas pelo réu (evento 75, DESPADEC1), o autor requereu o imediato cumprimento integral da medida concedida no evento 61, DESPADEC1 (evento 91, PET1). É o relatório necessário. DECIDO.
De início, apesar das alegações do autor, de que a Administração Militar está usando uma "desculpa que não prospera" para se negar a dar cumprimento ao comando judicial, é importante registrar que, nos termos do Código de Processo Civil, os documentos públicos possuem fé-pública.
Descortine-se: "Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença." Esse é o entendimento do Eg.
TJSC, modificando-se o que é necessário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO EM PROVA DE TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM APRESENTAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 2) AVENTADO ERRO DE FATO E A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELO ERRO NA AUSÊNCIA DE CÔMPUTO DO TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO CERTAME.
AFASTAMENTO. EDITAL QUE PREVIA A ENTREGA DE TÍTULOS PARA FISCAL DE SALA, EM MEADOS DE 2007.
PROVA TESTEMUNHAL DE OUTRAS CANDIDATAS QUE ATESTAM A AUTORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS, ENTRETANTO SEM CONHECIMENTO DO CONTEÚDO ENTREGUE PELA AUTORA.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA CONFIRMAÇÃO DO RESPECTIVO TÍTULO PELA CANDIDATA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005866-47.2009.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025). (Grifou-se) Regitro feito, vale citar que a informação prestada pela Administração Militar dá conta de que o ingresso do autor na atual fase do CFP prejudicaria sua formação, com reprovação por faltas.
Leia-se: "Com os cordiais cumprimentos, conforme nota em anexo, respondida pelo Diretor da Academia de Polícia Militar da Trindade, retransmitimos que a data limite para inclusão no CFP sem prejuízo de reprovação em disciplina devido às faltas, foi dia 17 de junho de 2025.
Diante de tal informação, a decisão judicial será publicada, porém, o candidato ficará na condição de "aguardando escola" e será convocado, tão logo haja um novo Curso de Formação de Praças." (evento 71, ANEXO2 - Grifou-se) Ademais, destaca-se que, conforme legislação castrense, o ingresso na carreira de Praça da PMSC, após aprovação em concurso público, se dará na graduação de Soldado 3ª Classe, com a matrícula no CFP; e que, em caso de reprovação no CFP, o Militar será excluído da corporação, mediante licenciamento de ofício.
São os comandos da Lei Complementar 801/2022: "Art. 5º O ingresso no QPPM ou no QPBM ocorrerá por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nas leis de fixação de efetivo das instituições militares estaduais. § 1º O candidato aprovado e classificado dentre as vagas disponibilizadas no concurso público será incluído na graduação de Soldado 3ª Classe e matriculado no Curso de Formação de Praças (CFP), passando a ser denominado Aluno-Soldado durante o período de formação. § 2º O Aluno-Soldado que não concluir o curso de formação com o aproveitamento intelectual mínimo exigido dentro das normas de ensino nas respectivas instituições militares estaduais será reprovado e licenciado de ofício das fileiras da instituição, exceto nos casos de gravidez e acidente com nexo causal ao serviço militar. [...] Art. 10.
Para concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, a praça militar estadual deverá satisfazer, além dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar para a progressão à graduação imediata, no mínimo, os seguintes interstícios, cumpridos exclusivamente no QPPM ou no QPBM: I – Soldado 3ª Classe: período de duração do CFP;[...]" (Grifou-se) Ocorre que,
por outro lado, não há razoabilidade ou proporcionalidade na posição da Administração Militar em determinar a impossibilidade de sua inclusão na carreira, porquanto, ao menos nesse perfunctório juízo, a reprovação do demandante no exame de saúde se deu por erro da própria Administração Militar, o que não deve ser suportado pela própria parte prejudicada.
Nesse sentido, este Juízo tem conhecimento de que o Regulamento de Ensino da PMSC (R-10.700), documento já apresentado em outras demandas, a exemplo dos Autos 5021652-26.2024.8.24.0091, prevê que o aluno de curso de formação militar, em situações excepcionais, poderá ver sua matrícula trancada, aguardando, vinculado à Administração Militar, a matrícula em curso subsequente.
Leia-se: "Art. 32.
Será admitido o trancamento de matrícula para discentes de Curso de Formação quando desligados por reprovação em razão de restrições médicas decorrentes de: I – gravidez; II – acidente ou doença que tenham acarretado incapacidade de caráter temporário, ou III – licença para tratamento de saúde de pessoa da família.
Parágrafo único.
O trancamento de matrícula se dará a partir do requerimento do interessado ou de ofício, pelo comandante da UE, caso se verifique que o interessado encontra-se, em razão de suas condições de saúde, incapacitado para requerer por si próprio." (processo 5021652-26.2024.8.24.0091/SC, evento 1, OUT20, fls. 17/18) Ora, nesse caso, sendo impraticável o ingresso no CFP em andamento, sem que fosse reprovado por faltas, parece razoável que o autor pudesse incluir na corporação e ver sua matrícula trancada, permanecendo vinculado à Administração Militar, pela regularidade do ingresso em cumprimento à tutela antecipada.
O raciocínio é elementar: se a reprovação do autor se der por faltas; e se as faltas foram ocasionadas por erro da Administração Militar, que considerou-o inapto no exame de saúde; caberia a permanência do vínculo institucional até que lhe fosse possibilitada a matrícula no curso de formação seguinte.
Mutatis mutandi, observa-se que o Eg.
TJSC já reconheceu a possibilidade de ingresso tardio de candidato de concurso público, no CBMSC, na condição de militar não qualificado, aguardando curso: CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 003-2013/DISIEP/DP/CBMSC.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
NOVA CONVOCAÇÃO.
PRAZO EXÍGUO ENTRE À CIÊNCIA DO CHAMADO E A DATA PARA REALIZAR O EXAME.
NOVO INSUCESSO.
RESULTADO MODIFICADO POR DECISÃO JUDICIAL.
APTIDÃO RECONHECIDA.
CONVOCAÇÃO PARA INTEGRAR A CORPORAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SOLDADO "NQ -- NENHUMA QUALIFICAÇÃO".[...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5001162-85.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 003-2013/DISIEP/DP/CBMSC.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOLÓGICO.
DECISÃO REVISTA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL.
APTIDÃO RECONHECIDA.
CONVOCAÇÃO PARA INTEGRAR A CORPORAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SOLDADO "NÃO QUALIFICADO" (NQ) EM 03.10.2016.[...] (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5085329-11.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023).
Ante o exposto, DECIDO: (i) ACOLHO as informações prestadas pelo réu (Eventos 71 e 88); (ii) Levando-se em conta a urgência da demanda, INTIME-SE o réu para informar, no prazo de 3 (três) dias, se há possibilidade do autor ingressar no CFP, ver sua matrícula trancada, e permanecer vinculado à PMSC aguardando novo curso; (iii) INTIME-SE a parte autora para, caso entenda necessário, estabelecer pedidos complementares.
Intime-se o Comandante-Geral da PMSC, pelo EPROC, na qualidade de interessado.
Com a apresentação das informações pelo réu, ou decorrido o prazo, retornem conclusos. -
18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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14/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 76
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019941-83.2024.8.24.0091/SC AUTOR: LEONARDO PRACA SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL BEMFEITO MOREIRA (OAB MG143293)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359) DESPACHO/DECISÃO Ciente das informações prestadas pela Polícia Militar de Santa Catarina, indicando o cumprimento parcial da medida liminar e justificando a impossibilidade de ingresso do autor no CFP (evento 71, OFIC1, evento 71, ANEXO2, evento 71, ANEXO3 e evento 71, ANEXO4), INTIMEM-SE as partes para conhecimento e eventual manifestação.
Aguarde-se a manifestação do Estado de Santa Catarina ao laudo pericial. -
02/07/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2025 15:10:48)
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02/07/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2025 15:10:48)
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:00
Determinada a intimação
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02/07/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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01/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019941-83.2024.8.24.0091/SCRELATOR: Viviana Gazaniga MaiaAUTOR: LEONARDO PRACA SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL BEMFEITO MOREIRA (OAB MG143293)ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA FREITAS (OAB SC054359)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 29/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
30/06/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:05
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão - 30/06/2025 17:28:31)
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/05/2025 13:18
Intimado em Secretaria
-
10/05/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/04/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
05/03/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO PRACA SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2024 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 15:24
Não Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 15:43
Determinada a intimação
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18/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO PRACA SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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