TJSC - 5021249-62.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5021249-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FRIOSUL REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA (Representado) (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRÉ NASCIMENTO ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB RJ233864)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO AO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA.
CONTUDO, TAXA A SER APLICADA AO DIA NÃO PREVISTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEVIDA.
EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO QUE RESULTARÁ NO DEVER DE O BANCO INDENIZAR O REQUERIDO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DO BEM DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
BANCO AUTOR QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INADIMPLÊNCIA DO REQUERIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004, no que tange à licitude da capitalização diária dos juros expressamente prevista no contrato, ainda que ausente indicação da respectiva taxa. Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Capitalização de juros diária – mero desdobramento da taxa mensal – eventual abusividade em mero encargo acessório não tem o condão de desconstituir a mora – aplicação subsidiária da Súmula 380 do STJ", a parte sustenta que "a mera declaração de abusividade da pactuação de capitalização diária dos juros remuneratórios não é suficiente para afastar a mora do contrato".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à tese de que apenas nas relações de consumo é necessário indicar a taxa diária de juros, para validade da capitalização nessa periodicidade, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros, porque ausente indicação da respectiva taxa no contrato, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 20, RELVOTO1): No que tange ao mérito, a questão da capitalização diária de juros está atrelada ao preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: autorização legal, disposição contratual expressa nesse sentido e a referência à taxa diária aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. [...] No caso em análise, verifica-se que no contrato sub judice apesar de haver previsão expressa da capitalização diária, não consta a taxa a ser aplicada ao dia, em notória violação aos princípios da informação e da transparência, chancelados pelo art. 6º, incisos III e X do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o reconhecimento de sua ilegalidade é medida que se impõe.
Dos julgados do STJ, retira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS .
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. PRECEDENTES.1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 13-11-2023, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42.
Intimem-se. -
02/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 11:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 833155, Subguia 177701 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/08/2025 17:21
Link para pagamento - Guia: 833155, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=177701&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>177701</a>
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14/08/2025 17:21
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 833155 - R$ 685,36
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 20:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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07/08/2025 20:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 11:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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04/08/2025 13:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0304
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03/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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25/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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24/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5021249-62.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: FRIOSUL REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ NASCIMENTO ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB RJ233864) ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) INTERESSADO: MARCELO CLAUDEMIR PRESCHADT (Representante) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
04/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
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04/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/07/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 13:12
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM3 -> GCOM0304
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:16
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM3
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01/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRIOSUL REFRIGERACAO PECAS E SERVICOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO CLAUDEMIR PRESCHADT. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2025 08:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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27/06/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 81 do processo originário (26/05/2025). Guia: 10475801 Situação: Baixado.
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27/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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