TJSC - 5046938-51.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046938-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLETE LEAO MARTINSADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINSADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Marlete Leão Martins e Carlos Alexandre Martins visando cassar ato atribuído ao Presidente da Fundação do Meio Ambiente do Município de Camboriú, indeferiu a liminar, nos termos adjacentes (Evento 14, 1G): No caso concreto, os documentos acostados não afastam essa presunção, tampouco demonstram, de forma clara e incontroversa, que o embargo tenha sido decretado sem qualquer fundamento técnico ou legal.
Ao contrário, da leitura dos próprios documentos trazidos aos autos pelos impetrantes, especialmente o trecho extraído do termo de embargo, verifica-se que a medida foi motivada pela constatação de descumprimento de condicionantes ambientais, bem como pelo teor da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5002118-30.2024.8.24.0113, por este Juízo, no dia 14 deste mês.
Na ocasião, os ora impetrantes foram condenados ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: [a] executar projeto técnico, com vistas a efetivar as medidas para estabilizar o entorno do local afetado pela atividade e resolver a problemática dos deslizamentos de terra, tudo a ser indicado por responsável técnico, nos termos da fundamentação; e [b] recuperar integralmente a área degradada, com o objetivo de devolver a situação ambiental anterior, inclusive com a elaboração de PRAD.
Registro, inclusive, que o argumento de que o embargo decorreu de forma “automática” da lavratura do auto de infração não retira, por si só, a validade ou eficácia do ato, sobretudo quando não há prova inequívoca de ausência de risco ambiental ou de que a medida seria desproporcional.
Outro ponto a ser destacado é que a alegação de impossibilidade material de cumprimento de obrigações fixadas judicialmente deve ser examinada em autos próprios, ou seja, nos autos da ação civil pública respectiva ou em eventual cumprimento de sentença, não se prestando este writ à rediscussão indireta do conteúdo da decisão judicial. 3. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. 4. Notifique-se a parte impetrada para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória. 5. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 6. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Inconformes, Marlete Leão Martins e Carlos Alexandre Martins objetivam a reforma da decisão, requerendo, em suma (Evento 1, 2G): Diante de todo o exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, com a concessão de TUTELA RECURSAL para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Evento 66 dos autos do Mandado de Segurança nº 5010409-52.2024.8.24.0005, garantindo a continuidade das atividades do Agravante e resguardando seus direitos constitucionais, até o julgamento final do presente recurso; b) A intimação da parte impetrada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC; c) Ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência requerida na inicial do Mandado de Segurança e, assim, determinar a revogação imediata do termo de embargo ou, subsidiariamente, que seja determinada a reapreciação da medida, com observância do contraditório e da ampla defesa, após regular instrução técnica; d) A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental suplementar e pericial, se necessário, para a completa demonstração da verossimilhança das alegações.
Ofertadas as contrarrazões (Evento 18, 2G).
Manifestação ministerial no Evento 21, 2G, da lavra do excelentíssimo Procurador de Justiça Dr.
Paulo Antonio Locatelli, propugnando a manutenção da decisão. É a síntese do essencial.
O art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Anoto ainda que, em sede de reclamo instrumental, não se está discutindo o mérito exauriente da demanda, mas, em regra, requisitos legais aplicáveis à interlocutória, em cognição sumária e sem esgotar o cerne do litígio a ser analisado pelo juízo a quo.
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
A respeito, a decisão recorrida, ao indeferir a liminar, apoiou-se na premissa de que "os documentos acostados não afastam essa presunção, tampouco demonstram, de forma clara e incontroversa, que o embargo tenha sido decretado sem qualquer fundamento técnico ou legal" (Evento 14, 1G).
Ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional. É que inconformados, os agravantes defendem que "foram surpreendidos com a lavratura simultânea de auto de infração ambiental e termo de embargo da obra, ambos expedidos no mesmo ato fiscalizatório, sem fundamentação técnica individualizada que demonstrasse risco ambiental concreto, atual e iminente.
Ainda, ressalta-se que o embargo foi utilizado como meio coercitivo indireto para forçar o cumprimento de obrigação judicial, configurando evidente usurpação de função jurisdicional e desvio de finalidade" (Evento 1, 2G).
Primeiro, como já adiantado na decisão anterior, "a alegação de urgência quanto à suspensão da obra é genérica e, apesar de alegar que haverá prejuízos irreparáveis, tal fundamento soa frágil, considerando que a parte agravante não amealhou elementos probatórios que atestem predito prejuízo significativo.
Revela-se, em verdade, tese genérica" (Evento 03, 2G). O Parquet, em seu parecer, corroborou tal entendimento, conforme se depreende do seguinte excerto (Evento 21, 2G): Os agravantes sustentam que a manutenção do embargo da obra lhes acarretaria prejuízos graves e irreparáveis, de ordem econômica, social e reputacional, comprometendo o cronograma do empreendimento e a viabilidade da atividade empresarial.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
Em primeiro momento, não foram juntados aos autos elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de prejuízos irreversíveis, ou impactos financeiros mensurados pelos agravantes.
Ainda, a simples alegação de que a paralisação da obra gera prejuízos não é suficiente para configurar o periculum in mora, conforme exige o art. 300 do CPC.
Além disso, o embargo decorre de ato administrativo legítimo, fundado em fiscalização técnica.
A paralisação da obra, portanto, não é arbitrária, mas sim medida necessária para garantir o cumprimento da legislação ambiental e a proteção do meio ambiente, bem jurídico de relevância constitucional.
Importa destacar que o risco de dano irreparável alegado pelos agravantes deve ser ponderado frente ao risco coletivo de degradação ambiental.
O interesse público na preservação do meio ambiente prevalece sobre o interesse econômico individual, especialmente quando há indícios de descumprimento de condicionantes ambientais e de sentença judicial.
A Constituição Federal de 1988 elevou o meio ambiente ecologicamente equilibrado à condição de direito fundamental de terceira geração, assegurando sua proteção não apenas às presentes, mas também às futuras gerações.
Tal consagração impõe ao Estado e à coletividade o dever de promover um modelo de desenvolvimento sustentável, que harmonize a preservação ambiental com o progresso econômico e a justiça social.
Nesse contexto, a atuação estatal e jurisdicional deve ser orientada por princípios estruturantes do Direito Ambiental, entre os quais se destacam, no caso concreto, os princípios da prevenção, da precaução e da sustentabilidade, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe de 18/08/2023.
Além disso, o direito à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não se sobrepõe ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de natureza coletiva e difusa [...] No mais, a reversibilidade da medida também deve ser considerada.
Caso o recurso seja provido ao final, os agravantes poderão retomar a obra, desde que cumpram as exigências legais e ambientais.
Já os danos ambientais, uma vez consumados, podem ser irreversíveis.
Assim, a concessão da tutela de urgência, neste momento, implicaria risco maior à coletividade do que aos interesses privados dos agravantes.
Portanto, a legalidade do ato fiscalizatório está devidamente fundamentada, não havendo qualquer violação ao devido processo legal ou ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, não se verifica o risco de dano irreparável apto a justificar a concessão da tutela recursal.
Por fim, consoante bem consignou o Ministro Herman Benjamin, "o Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer que nada possa fazer em seu favor.
Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico.
E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras.
Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável." (STJ, REsp 302906/SP, julgado em 26/8/2010).
Em relação à probabilidade do direito, tampouco assiste razão à parte agravante, uma vez que não restou demonstrado que o empreendimento em questão atende integralmente às condicionantes legais e ambientais exigidas para seu regular funcionamento.
Igualmente, não se comprova, de forma inequívoca, que o embargo tenha sido decretado sem respaldo técnico ou fundamento legal.
Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Guilherme Mazzucco Portela, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, bem sintetizou o caso ao exaurir que "a medida foi motivada pela constatação de descumprimento de condicionantes ambientais, bem como pelo teor da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5002118-30.2024.8.24.0113, por este Juízo, no dia 14 deste mês.
Na ocasião, os ora impetrantes foram condenados ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: [a] executar projeto técnico, com vistas a efetivar as medidas para estabilizar o entorno do local afetado pela atividade e resolver a problemática dos deslizamentos de terra, tudo a ser indicado por responsável técnico, nos termos da fundamentação; e [b] recuperar integralmente a área degradada, com o objetivo de devolver a situação ambiental anterior, inclusive com a elaboração de PRAD" (Evento 14, 1G). Com efeito, o embargo da obra resulta diretamente do descumprimento de condicionantes ambientais e de obrigações impostas por decisão judicial nos autos da mencionada ação civil pública.
Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento de que "o auto de infração e o termo de embargo impugnados são atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que somente podem ser elididos mediante prova pré-constituída inequívoca e robusta em sentido contrário" (Evento 14, 1G).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da legalidade do ato fiscalizatório, não havendo fundamentos que justifiquem sua invalidação ou suspensão.
Em harmonia, da jurisprudência: AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
ALMEJADA EXPLORAÇÃO PLENA DO IMÓVEL.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA.
IMPERTINÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO, EM TESE, REGULAR.
PROVÁVEL SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051640-74.2024.8.24.0000, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
No que se refere à alegada violação ao devido processo legal e ao contraditório, tal tese foi devidamente afastada pelo parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, dada sua pertinência e clareza (Evento 21, 2G): Os recorrentes alegam a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa, porém, diante da natureza do ato administrativo impugnado e do contexto jurídico em que foi praticado, tais argumentações não se sustentam.
Acerca do devido processo legal, disposto no art. 5º, LIV da CF, exige-se que ninguém seja privado de seus bens ou direitos sem observância das normas legais, quanto ao contraditório e à ampla defesa, constante no inciso LV do referido artigo, assegura-se à parte a oportunidade de influir nas decisões que lhe afetam.
No presente caso, o embargo da obra decorre de procedimento fiscalizatório realizado pela FUCAM, no exercício regular do poder de polícia ambiental, com base em elementos técnicos que indicaram o descumprimento de condicionantes ambientais e de obrigações impostas por decisão judicial.
Ademais, os agravantes tiveram plena oportunidade de se manifestar nos autos, sendo garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do processo judicial.
Não se trata de imposição arbitrária de obrigação de fazer, mas sim de medida legítima, proporcional e necessária à proteção do meio ambiente e ao cumprimento de decisão judicial anterior.
Conclui-se, portanto, que não há elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a concessão da tutela recursal pleiteada.
A medida de embargo está amparada em elementos técnicos e legais, respaldada por decisão judicial anterior e revestida da presunção de legitimidade que caracteriza os atos administrativos.
Diante da ausência de comprovação de perigo de dano irreparável e da prevalência do interesse público na proteção ambiental, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ressalte-se, ademais, que, em sede de mandado de segurança, exige-se a prova pré-constituída, devendo os fatos alegados serem comprovados de plano, por meio de documentos e elementos probatórios acostados no momento da impetração, não se admitindo dilação probatória.
A jurisprudência caminha no mesmo sentido em casos análogos: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE POMERODE.
PRETENDIDA SUSPENSÃO LIMINAR DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A DEMOLIÇÃO DE OBRA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
SUSTENTADA VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA DEMOLIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E OFENSA A DIVERSAS NORMAS URBANÍSTICAS.
DESRESPEITO, ADEMAIS, AO EMBARGO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPETRANTE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO CASSADA."A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída" (STJ, MS n. 28.715/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/6/2024).No caso em apreço, a parte impetrante não trouxe nenhum elemento probatório apto a demonstrar as alegações de vício no processo administrativo, tampouco a possibilidade de regularização da edificação.Em contrapartida, as razões recursais, além de defenderem a validade do processo administrativo, apontam diversas irregularidades na obra que impossibilitam sua regularização.Não fosse o bastante, o Município informou que o impetrante não só desrespeitou o embargo administrativo, mas também deixou de empenhar esforços para regularizar as obras.
Pelo contrário, prosseguiu na construção da edificação irregular, mesmo ciente da ofensa à ordem urbanística.Nesse cenário, inexistem elementos capazes de desconstituir a presunção de validade e veracidade da decisão administrativa que determinou a demolição.Por essas razões, não está caracterizada a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte impetrante, aqui agravada.A ausência deste requisito é suficiente para o indeferimento do pedido liminar, que pressupõe a plausibilidade conjugada com a urgência.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO AMBIENTAL POR FALTA DE LICENÇA - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - ALEGAÇÃO DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO POR SE TRATAR DE SERRARIA MÓVEL (RESOLUÇÃO 98/2017 DO CONSEMA) - CONTEXTO EVIDENCIANDO O CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO SUPERADA - DESNECESSIDADE DE DUPLA VISITAÇÃO - ATIVIDADE DE RISCO - CARÁTER PERMANENTE - INTERESSE EM MANTER A MESMA CONDUTA - DESPROVIMENTO.1. Mandado de segurança exige prova pré-constituída. É claro que haverá casos excepcionalíssimos em que a impossibilidade de apresentação de prova negativa exigirá da autoridade que cooperativamente elucide a narrativa surgida, notadamente quando tudo puder ser revelado com documentação simples.
Só que, uma vez prestadas as informações e nelas presentes elementos que evidenciem o oposto da causa de pedir, aquela natural exigência do writ preponderará, pois agora confrontado com atos administrativos de legitimidade presumida. 2.
Constou de auto de infração que a impetrante estava fazendo funcionar atividade considerada potencialmente poluidora sem licença dos órgãos ambientais. Ainda que haja ressalva quanto à atividade exercida somente por equipamento móvel (Resolução 98/2017), pelos contornos da fiscalização a atividade empresarial tem outro perfil, de serraria fixa - embora a recorrente se apegue ao fato de que no local havia um serra móvel, o que se deve levar em conta é a essência do empreendimento, o qual, ao que consta, tem outra natureza.3. A Lei Complementar 123/2006 faz menção à exigência de dupla visitação nas empresas objeto de fiscalização, mas tal requisito tem destinação específica quanto às atividades que não tragam risco ao meio ambiente.Situação em que os contornos de fato demonstram a possibilidade de se estar diante de atividade de grau de risco elevado.Além disso, a primeira visita teria por finalidade orientar o infrator, de sorte que, após a flagrância, poderia espontaneamente cessar a ilicitude.
O impetrante, todavia, quer liminar justamente para perseverar na possível conduta agressiva, o que tornaria a segunda visita inócua.4. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051618-84.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
RECURSO DO IMPETRANTE.ALMEJADA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A RECUSA DO SERVIÇO VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL, TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE, ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU HABITE-SE.
AQUISIÇÃO E OCUPAÇÃO AO ARREPIO DA LEGISLAÇÃO CIVIL, ADMINISTRATIVA E URBANÍSTICA.
IMÓVEL IRREGULAR, SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, CONFORME DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL.
SERVIÇO QUE, EMBORA ESSENCIAL, NÃO PODE SER PRESTADO EM CONTRARIEDADE AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, SOB PENA DE INCORRER EM OFENSA A OUTROS DIREITOS INDISPONÍVEIS, TAIS COMO A ORDEM URBANÍSTICA E O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. "Não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente (TJSC, Des.
Jaime Ramos)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022925-65.2018.8.24.0900, de Blumenau, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-6-2019).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001869-72.2019.8.24.0075, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
Sem "honorários recursais, porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (TJSC, Apelação n. 0317783-42.2018.8.24.0038, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-7-2020).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
22/08/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/08/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/06/2025 13:33
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
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20/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046938-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARLETE LEAO MARTINSADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE MARTINSADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Carlos Alexandre Martins visando cassar ato atribuído ao Presidente da Fundação do Meio Ambiente do Município de Camboriú, indeferiu a liminar, nos termos adjacentes (Evento 14, 1G): No caso concreto, os documentos acostados não afastam essa presunção, tampouco demonstram, de forma clara e incontroversa, que o embargo tenha sido decretado sem qualquer fundamento técnico ou legal.
Ao contrário, da leitura dos próprios documentos trazidos aos autos pelos impetrantes, especialmente o trecho extraído do termo de embargo, verifica-se que a medida foi motivada pela constatação de descumprimento de condicionantes ambientais, bem como pelo teor da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 5002118-30.2024.8.24.0113, por este Juízo, no dia 14 deste mês.
Na ocasião, os ora impetrantes foram condenados ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: [a] executar projeto técnico, com vistas a efetivar as medidas para estabilizar o entorno do local afetado pela atividade e resolver a problemática dos deslizamentos de terra, tudo a ser indicado por responsável técnico, nos termos da fundamentação; e [b] recuperar integralmente a área degradada, com o objetivo de devolver a situação ambiental anterior, inclusive com a elaboração de PRAD.
Registro, inclusive, que o argumento de que o embargo decorreu de forma “automática” da lavratura do auto de infração não retira, por si só, a validade ou eficácia do ato, sobretudo quando não há prova inequívoca de ausência de risco ambiental ou de que a medida seria desproporcional.
Outro ponto a ser destacado é que a alegação de impossibilidade material de cumprimento de obrigações fixadas judicialmente deve ser examinada em autos próprios, ou seja, nos autos da ação civil pública respectiva ou em eventual cumprimento de sentença, não se prestando este writ à rediscussão indireta do conteúdo da decisão judicial. 3. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. 4. Notifique-se a parte impetrada para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória. 5. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 6. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
A pretensão, neste momento, cinge-se ao deferimento, em tutela antecipatória recursal, dos pedidos veiculados na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Em suma, o impetrante requereu (Evento 1, 2G): Diante de todo o exposto, o Agravante requer a Vossa Excelência: a) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, com a concessão de TUTELA RECURSAL para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida no Evento 66 dos autos do Mandado de Segurança nº 5010409-52.2024.8.24.0005, garantindo a continuidade das atividades do Agravante e resguardando seus direitos constitucionais, até o julgamento final do presente recurso; b) A intimação da parte impetrada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC; c) Ao final, o provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, concedendo a tutela de urgência requerida na inicial do Mandado de Segurança e, assim, determinar a revogação imediata do termo de embargo ou, subsidiariamente, que seja determinada a reapreciação da medida, com observância do contraditório e da ampla defesa, após regular instrução técnica; d) A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil; e) A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive documental suplementar e pericial, se necessário, para a completa demonstração da verossimilhança das alegações. É a síntese do essencial.
De início, importante registrar que o presente agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se acompanhado do preparo.
Ademais, à primeira vista, contempla as hipóteses legais, não sendo caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, estabelece a norma processual em vigor que, dentre as providências a serem adotadas pelo relator no recebimento do instrumental, está a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo e/ou deferimento de tutela antecipatória recursal. A decisão recorrida, ao indeferir a liminar, apoiou-se na premissa de que "os documentos acostados não afastam essa presunção, tampouco demonstram, de forma clara e incontroversa, que o embargo tenha sido decretado sem qualquer fundamento técnico ou legal" (Evento 14, 1G).
Para debelar o julgado, os agravantes defendem que "foram surpreendidos com a lavratura simultânea de auto de infração ambiental e termo de embargo da obra, ambos expedidos no mesmo ato fiscalizatório, sem fundamentação técnica individualizada que demonstrasse risco ambiental concreto, atual e iminente.
Ainda, ressalta-se que o embargo foi utilizado como meio coercitivo indireto para forçar o cumprimento de obrigação judicial, configurando evidente usurpação de função jurisdicional e desvio de finalidade" (Evento 1, 2G).
Adianto que inexiste efetivo risco de dano ou de grave reparação que suplante a inexorável manifestação da parte contrária. Tanto isso é veraz que o fundamento recursal consubstancia-se na retórica de que "o periculum in mora, por sua vez, decorre dos prejuízos graves e irreparáveis que o Agravante vem sofrendo em razão da paralisação total das obras, comprometendo o cronograma do empreendimento, gerando danos financeiros de grande monta, afetando obrigações assumidas com terceiros e pondo em risco a própria viabilidade econômica da atividade empresarial" (Evento 01, 2G). A alegação de urgência quanto à suspensão da obra é genérica e, apesar de alegar que haverá prejuízos irreparáveis, tal fundamento soa frágil, considerando que a parte agravante não amealhou elementos probatórios que atestem predito prejuízo significativo.
Revela-se, em verdade, tese genérica.
Como visto, a periclitação de urgência é anêmica, ao menos neste momento processual, inexistindo óbice para continuação do iter originário.
Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão, após a instauração do contraditório, não constato a presença dos elementos necessários à outorga do requerimento célere nas atuais circunstâncias processuais. Ante o exposto, indefiro a almejada tutela antecipatória.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Comunique-se o Juízo a quo.
Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Intimem-se. -
18/06/2025 20:21
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
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18/06/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> CAMPUB4
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (13/06/2025). Guia: 10583118 Situação: Baixado.
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18/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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