TJSC - 0000804-11.2017.8.24.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0000804-11.2017.8.24.0104/SC APELADO: ACACIO LOURENCO (RÉU)ADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRA (OAB SC026382) DESPACHO/DECISÃO Acácio Lourenço interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC2).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 226 e 228, ambos do CPP, e ao Tema Repetitivo n. 1258, pois não considerou nulo o reconhecimento fotográfico, diante da inobservância do procedimento legal necessário.
Afirma: “Em que pese possível a realização do reconhecimento pessoal posteriormente, não houve intenção da autoridade policial ou do órgão acusador em realizar o ato em conformidade com as formalidades legais.
Ainda, importante considerar a existência de diversas variáveis que modulam a qualidade da identificação, tais como o tempo de exposição da vítima ao crime e de contato com o agressor; a gravidade do fato (a questão da memória está intimamente relacionada com a emoção experimentada); o intervalo de tempo entre o contato e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (visibilidade, aspectos geográficos etc.); as características físicas do agressor (mais ou menos marcantes); as condições psíquicas da vítima (memória, estresse, nervosismo etc.); a natureza do delito (com ou sem violência física;grau de violência psicológica etc.), enfim, todo um feixe de fatores que não podem ser desconsiderados. (LOPES JR., Aury, 2016, p. 511).
E por esta razão, a confirmação em Juízo em nada acrescenta ou esclarece a respeito da identificação do autor do delito.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC2.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 09:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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04/09/2025 09:41
Recurso Especial não admitido
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 14:34
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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21/08/2025 10:23
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052492, SC050747
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05/08/2025 08:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/08/2025 08:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 23:01
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000804-11.2017.8.24.0104/SC (originário: processo nº 00008041120178240104/SC)RELATOR: ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAAPELADO: ACACIO LOURENCO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB SC052492)ADVOGADO(A): SHAIANE SUSANE CONCEICAO (OAB SC050747)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 18 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido Evento 11 - 18/06/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão -
08/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0302 -> DRI
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08/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0000804-11.2017.8.24.0104/SC (Pauta - Revisor: 24) RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: ACACIO LOURENCO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB SC052492) ADVOGADO(A): SHAIANE SUSANE CONCEICAO (OAB SC050747) OFENDIDO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ALTERNATIVA - CRESOL ALTERNATIVA (OFENDIDO) INTERESSADO: DÉBORA CAROLINA CENSI (INTERESSADO) INTERESSADO: LEANDRO LINHARES (INTERESSADO) INTERESSADO: CHEILA VANELLI (INTERESSADO) INTERESSADO: DORACI APARECIDA PAIM MARQUES DE LIZ (INTERESSADO) INTERESSADO: JOSÉ SILVA - TESTEMUNHA (INTERESSADO) INTERESSADO: LUAN OLÍMPIO FAVERO (INTERESSADO) INTERESSADO: MANOEL ARILDO NUNES (INTERESSADO) INTERESSADO: MARCELO MARCOS REZINI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Presidente -
20/06/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 24
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20/06/2025 12:25
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCRI0303 -> GCRI0302
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20/06/2025 12:25
Despacho
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18/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0302 -> GCRI0303
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31/01/2025 16:37
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
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31/01/2025 16:37
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
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31/01/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/01/2025 15:29
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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28/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:09
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
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28/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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