TJSC - 5034111-18.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034111-18.2024.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARAUTOR: DANIELA CRISTINA COSTAADVOGADO(A): KALINE CARLA BONA (OAB SC044063)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 119 - 03/09/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 114 - 29/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 103 - 22/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 101 - 11/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 99 - 11/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega (RÉU - ALBERTO RICARDO PEREIRA) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 12/08/2025 00:00:00 Data final: 01/09/2025 23:59:59Evento 98 - 07/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
05/09/2025 06:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2025 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:43
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034111-18.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DANIELA CRISTINA COSTAADVOGADO(A): KALINE CARLA BONA (OAB SC044063) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
29/08/2025 23:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
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29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:13
Juntada de Petição - SOLANGE DOS SANTOS (SC017761 - LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO)
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29/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034111-18.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DANIELA CRISTINA COSTAADVOGADO(A): KALINE CARLA BONA (OAB SC044063) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
27/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição - MARCOS DOS SANTOS (SC017761 - LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO)
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22/08/2025 14:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição - ALBERTO RICARDO PEREIRA (SC049390 - FELIPE ROBERTO TRIBESS)
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11/08/2025 13:07
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
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11/08/2025 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 97
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11/08/2025 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 97
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07/08/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 96
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22/07/2025 13:26
Expedição de ofício - 6 cartas
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22/07/2025 13:20
Expedição de ofício - 2 cartas
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 23:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 22:33
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5034111-18.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DANIELA CRISTINA COSTAADVOGADO(A): KALINE CARLA BONA (OAB SC044063) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência para processar e julgar o presente feito.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar os endereços dos réus, a fim de viabilizar a citação.
Concomitantemente, remetam-se os autos ao robô localizador de endereços.
Após, citem-se nos moldes da decisão do evento 17, DESPADEC1.
Havendo requerimento, com base no procedimento sugerido pela Circular CGJ n. 222/2020, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. -
10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:56
Decisão interlocutória
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30/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de BNU03FP01 para BNU04CV01)
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30/06/2025 13:21
Classe Processual alterada
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30/06/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC - EXCLUÍDA
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034111-18.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DANIELA CRISTINA COSTAADVOGADO(A): KALINE CARLA BONA (OAB SC044063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Daniela Cristina Costa em face do Estado de Santa Catarina, ambos qualificados nos autos.
A autora relatou que, no dia 23 de janeiro de 2024, por ocasião de um bloqueio em sua conta bancária decorrente de uma ação judicial, tomou conhecimento de que terceiros utilizaram seus dados pessoais, de forma fraudulenta, para abrir duas empresas em seu nome, sem o seu consentimento.
Informou que, "Após a realização de investigação, a declarante tomou conhecimento de que em 09/04/2012 terceiros utilizaram os seus dados para efetuar a alteração contratual da Empresa CLAMAR SOLUÇÕES EM AÇO E PRÉ-FABRICADOS LTDA.
ME (CNPJ n.º 10.***.***/0001-53) e da Empresa PANO PRA MANGA CONFECÇÕES LTDA.
ME (CNPJ 04.***.***/0001-57)." No entanto, afirmou que "nunca participou de qualquer sociedade ou empresa, já que há anos atua como professora, nem sequer assinou as referidas alterações contratuais, tanto é que, sequer há o reconhecimento de firma das respectivas assinaturas." Diante disso, requereu "a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão de todo e qualquer ato expropriatório em face da Requerente, decorrente das Empresas CLAMAR SOLUÇÕES EM AÇO E PRÉ-FABRICADOS LTDA.
ME (CNPJ n.º 10.***.***/0001-53) e Empresa PANO PRA MANGA CONFECÇÕES LTDA.
ME (CNPJ 04.***.***/0001-57)." Ao final, "No mérito, julgar totalmente procedente a presente demanda, confirmandose a tutela provisória de urgência e declarar a nulidade da das alterações contratuais firmadas em 09/04/2012 da Empresa CLAMAR SOLUÇÕES EM AÇO E PRÉFABRICADOS LTDA.
ME (CNPJ n.º 10.***.***/0001-53) e em 19/03/2015 da Empresa PANO PRA MANGA CONFECÇÕES LTDA.
ME (CNPJ 04.***.***/0001-57), diante da fraude existente." A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, o qual declinou da competência em favor desta Unidade Judiciária (evento 10).
Ao acolher a competência para processar e julgar a ação, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Contudo, com fundamento no poder geral de cautela, determinou a inclusão de anotação acerca da existência da presente demanda junto ao registro da pessoa jurídica na JUCESC.
Ainda, ordenou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à petição inicial, com a inclusão, no polo passivo, das empresas Clamar Soluções em Aço e Pré-Fabricados Ltda.
ME (CNPJ nº 10.***.***/0001-53) e Pano pra Manga Confecções Ltda.
ME (CNPJ nº 04.***.***/0001-57), bem como dos sócios que participaram das alterações contratuais objeto da presente controvérsia (evento 17).
A JUCESC apresentou contestação (evento 40).
Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de citação dos demais réus, a parte autora requereu a realização da citação por meio de edital (evento 69).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.
A JUCESC arguiu a carência de ação da parte autora em face da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, porquanto às Juntas Comerciais têm incumbência apenas da análise formal dos documentos levados a registro e o seu arquivamento, fugindo de sua alçada quaisquer considerações acerca do conteúdo do ato a ser arquivado.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, do CPC).
O direito de ação, está intimamente ligado à ideia de interesse de agir, isto é, à necessidade de intervenção da jurisdição para a satisfação de um direito por meio de uma tutela jurisdicional útil a ser perseguida pela via processual adequada.
O exame da legitimação para agir, segundo Liebman, consiste em determinar aprioristicamente a pertinência subjetiva do interesse de agir (nei cui confronti): se a parte que postula em juízo possui aptidão para manifestar o interesse agir (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de Direito Processual Civil. 3. ed.
Vol I.
Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 209).
O exame da legitimidade da parte deve ocorrer pelo juízo segundo a teoria da asserção (Della Prospettazione): “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação”. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodvm, 2017. v. 1. p.411) Na hipótese dos autos, a parte ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo de processo que alude acerca de eventual fraude nos atos levados a registro.
Isso porque, é consabido que é incumbência das Juntas Comerciais, conforme leciona o artigo 40 da Lei n. 8.934/94 (abaixo transcrito), proceder com o exame do cumprimento das formalidade legais, mas se trata de exame perfunctório, sem maiores diligências e ilações.
Art. 40.
Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.
Aliás, tanto o é que os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma: Art. 63.
Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
Nesse sentido ensina André Santa Cruz: É preciso anotar que as Juntas Comerciais, na análise dos atos de registro a ela submetidos, devem ater-se ao exame do cumprimento das formalidades legais previstas (art. 40 da Lei 8.934/1994), jamais adentrando no mérito do ato praticado. [...] Ainda sobre o exame das formalidades legais dos atos submetidos a registro nas Juntas Comerciais, cumpre destacar que elas não podem criar exigências não previstas em lei.
Algumas Juntas, por exemplo, têm exigido a certidão de regularidade fiscal estadual para o registro de alteração contratual, mas tal exigência não está prevista na lei de regência (Lei 8.934/1994), nem em seu decreto federal regulamentar (Decreto 1.800/1996). (Manual de Direito Empresarial - Volume Único. 13. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, fl. 129 ).
Dessa forma, tendo em vista que não é razoável estender às Juntas Comerciais a responsabilidade pela análise minuciosa dos documentos que lhe são submetidos a registro, inclusive com o fito de se constatar eventual fraude, estas não possuem legitimidade para figurar no polo passivo dos processos que almejam o reconhecimento da dita fraude (nulidade).
Nesse diapasão, colhe-se da jurisprudência catarinense: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENDIDA BAIXA DE REGISTRO EM VIRTUDE DE ALEGADA INCLUSÃO DE NOME DE SÓCIO MEDIANTE FRAUDE.
AÇÃO MOVIDA PELO ESPÓLIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC).
INSURGÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATINGE SOMENTE A CORRESPONDENTE PESSOA JURÍDICA E O REQUERENTE QUE AFIRMA TER SEU NOME SIDO FRAUDULENTAMENTE UTILIZADO.
OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA RESTRITA À ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS, NÃO COMPREENDENDO VÍCIOS MATERIAIS, A EXEMPLO DA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS.
NULIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À JUCESC.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 0001434-88.2014.8.24.0034, REL.
MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 24-11-2020.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003222-88.2024.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO SOCIAL DE EMPRESA.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
INCLUSÃO DO AUTOR COMO SÓCIO DE PESSOAS JURÍDICAS.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL.
ATRIBUIÇÃO DA JUNTA COMERCIAL QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA.
DECISUM ESCORREITO. "Infere-se da legislação civil ser de incumbência da Junta Comercial o registro dos atos constitutivos e o arquivamento das alterações posteriores dos empresários individuais e das sociedades mercantis, competindo-lhe, no exercício dessa função registral, o exame da regularidade estritamente formal dos documentos exibidos, em atenção à prescrição legal.
Dessa maneira, a despeito da normativa disposta no art. 1.153 do Código Civil, a imposição dirigida às Juntas Comerciais não ultrapassa a análise da autenticidade formal dos documentos apresentados pelo solicitante.
Ademais, não se mostra razoável atribuir-lhes a exigência de investigar as minúcias dos documentos que lhes são dirigidos, a fim de identificar causal falsidade, quando sequer são oferecidos os instrumentos necessários para se obter esse conhecimento técnico especializado." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.048421-7, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-4-2012).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013481-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-06-2023).
Por fim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL.
PESSOA JURÍDICA REGISTRADA EM NOME DA AUTORA, NA QUALIDADE DE SÓCIA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SUBSISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO QUE SE RESTRINGE À ANÁLISE FORMAL DOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO/ARQUIVAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, INCISO I, "A" DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N. 129/2015.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO LANÇAMENTO DE ASSINATURAS SUPOSTAMENTE FRAUDADAS POR TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318960-34.2018.8.24.0008, de Blumenau, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual extingo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação a referida entidade.
Ressalte-se que, no caso em apreço, é inaplicável o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 — aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 —, por se tratar de norma especial, afasta a incidência da regra geral, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
Referido dispositivo estabelece que a extinção do processo independe de prévia intimação das partes.
III – Com a exclusão da autarquia estadual do polo passivo da demanda, permanece a pretensão do autor em relação às pessoas jurídicas de direito privado e dos seus sócios, motivo pelo qual verifico que este juízo se tornou incompetente para conhecer do presente pleito (incompetência superveniente), porquanto não mais se afigura a hipótese do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009 Além disso, a causa passa a versar unicamente sobre matéria cível de natureza litigiosa, o que atrai a competência do Juiz de Direito no cível: Lei nº 5.624/79.
Art. 94 - Compete ao juiz de direito, no cível e no comércio: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária, de natureza civil ou comercial, e os correlatos processos cautelares ou de execução; (grifei) Estabelecidas tais premissas, no que diz respeito à competência, cumpre registrar o que dispõe o artigo 43 do Código de Processo Civil: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) Nesse sentido os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA, ACIDENTES DE TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR E DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO, CONDENANDO O PRIMEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. "A exclusão da fazenda pública da lide torna absolutamente incompetente a vara da fazenda pública para processar o cumprimento de sentença, mesmo que esta tenha prolatado a decisão, inteligência da parte final do art. 43 do novo CPC." (TJSC, Conflito de competência n. 1001298-11.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 7-12-2016). (TJSC, Conflito de competência n. 0000345-30.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Raulino Jacó Brüning, Órgão Especial, j. 04-12-2017).
Segue: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA CÍVEL.
MUNICÍPIO QUE INTEGRAVA A LIDE.
PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE A VARA DA FAZENDA.
EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO PÓLO PASSIVO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 43 DO NOVO CPC.
ART. 99, I, 'C' DO CDOJESC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
RATIONE PERSONAE.
INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A exclusão da fazenda pública da lide torna absolutamente incompetente a vara da fazenda pública para processar o cumprimento de sentença, mesmo que esta tenha prolatado a decisão, inteligência da parte final do art. 43 do novo CPC. (TJSC, Conflito de competência n. 1001298-11.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, Órgão Especial, j. 07-12-2016).
Por fim: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - MORTE - PRELIMINAR - NULIDADE DO FEITO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - NULIDADE DECRETADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Reconhecida a prescrição da pretensão formulada contra o Estado de Santa Catarina, verifica-se a incompetência funcional superveniente do juízo da Vara da Fazenda Pública para julgamento de ação de indenização por danos morais, ajuizada também contra o servidor, a justificar a decretação de nulidade dos atos praticados a partir de então e a consequente redistribuição do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.004205-4, da Capital, rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2009).
Ante o exposto: a) reconheço a carência de ação da parte autora em face da ilegitimidade da JUCESC para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual julgo extinto o processo em relação à autarquia, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e determino a sua exclusão do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). b) diante da exclusão do ente público do polo passivo da demanda, reconheço a superveniente incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual declino da competência.
Por conseguinte, determino a devolução destes autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, para onde o feito foi inicialmente distribuído, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 14:58
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 67
-
13/04/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
21/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/03/2025 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/03/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/02/2025 10:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
14/02/2025 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
13/02/2025 11:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/02/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 22:38
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
30/01/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/01/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 39
-
22/01/2025 16:23
Juntada de Petição
-
15/01/2025 12:29
Expedição de ofício - 8 cartas
-
15/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARA CINTIA SEVERO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTO RICARDO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/01/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANICE MARILZE KLOCK. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PANO PRA MANGA CONFECCOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/01/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAROLINE REGINA APARECIDA GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAMAR SOLUCOES EM ACO E PRE-FABRICADOS LTDA - ME. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 18 e 27
-
15/01/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 18
-
20/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/12/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/12/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
19/12/2024 16:46
Expedição de ofício
-
19/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA CRISTINA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para BNU03FP01)
-
19/12/2024 14:35
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
19/12/2024 14:35
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 14:24
Terminativa - Declarada incompetência
-
16/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:25
Despacho
-
03/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA CRISTINA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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