TJSC - 5000409-17.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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11/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:14
Homologada a Transação
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04/08/2025 08:48
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 09:16
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000409-17.2025.8.24.0018/SCAUTOR: MARILENE MENDESADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A)SENTENÇAPor todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade da contratação de empréstimo consignado, questionada na inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu a restituir o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, na forma simples (descontos efetivados até 30-03-2021) e em dobro (descontos efetivados a partir de 31-03-2021), atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto, assegurado o direito à compensação em relação a valor devido pela parte autora; 4) CONDENAR o(a)(s) autora a devolver o valor de R$905,50, atualizado(s) monetariamente(s) (IPCA) a partir do recebimento (23-12-2020) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s).
Quanto ao(à)(s) autora, MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente. -
26/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 21:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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24/03/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/03/2025 21:17
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Práticas Abusivas (Direito Bancário)
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24/03/2025 14:46
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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24/03/2025 12:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SC060859A - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 00:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/02/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE MENDES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:37
Decisão interlocutória
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20/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE MENDES. Justiça gratuita: Requerida.
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09/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACORDO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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