TJSC - 5000629-22.2024.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:15
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IXAUN
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18/08/2025 12:10
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PAPANDUVA-SC
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18/08/2025 12:10
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EMILIA PEREIRA DEBARBA
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13/08/2025 18:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IXAUN -> DCJE
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13/08/2025 18:17
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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12/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.612,13
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22/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 403,03
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22/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000629-22.2024.8.24.0124/SCEXEQUENTE: EMILIA PEREIRA DEBARBAADVOGADO(A): TAÍS CRISTINA HEYSE (OAB SC013692)SENTENÇA1.
A parte demandada quitou o valor executado e, não havendo nenhum saldo remanescente a reclamar, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. -
18/07/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pedro Antonio Panerai em 18/07/2025 12:50:29
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18/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 14:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 14:09
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IXAUN
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10/07/2025 14:37
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - IXAUN -> DCJE
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10/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000629-22.2024.8.24.0124/SC EXEQUENTE: EMILIA PEREIRA DEBARBAADVOGADO(A): TAÍS CRISTINA HEYSE (OAB SC013692) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante das informações prestadas pela parte executada, restou comprovado que a exequente é aposentada e isenta do desconto de contribuição previdenciária, por força do art. 89, inciso II, da Lei nº 1928, de 15-9-2021 (e. 39.2).
Portanto, revogo a determinação de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores a serem recebidos pela exequente, que havia sido determinada na decisão do e. 25.1. 2. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente, conforme requerido na petição do e. 22.1, autorizado o destaque dos honorários contratuais, tendo em vista que houve a juntada do contrato de prestação de serviços (e. 22.2).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 5 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Ainda, tendo em vista a revogação da Resolução CM n. 2 de 9 de fevereiro de 2009, por meio da Resolução CM n. 9 de 8 de julho de 2024, que entrou em vigor em 2/9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo TJ/SC (Circular CGJ 324/2024).
Por fim, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, requerer o que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. -
18/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:47
Decisão interlocutória
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17/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:57
Despacho
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04/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2024 16:54
Decisão interlocutória
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14/11/2024 17:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.909,59
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/10/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:43
Expedição de ofício
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 04:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2024 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:59
Determinada a intimação
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23/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILIA PEREIRA DEBARBA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/07/2024 16:11
Distribuído por dependência - Número: 50019619520238240047/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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