TJSC - 5018823-63.2025.8.24.0018
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:16
Despacho
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03/09/2025 16:45
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala Virtual 1 - 03/09/2025 16:30. Refer. Evento 10
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03/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 21:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:03
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018823-63.2025.8.24.0018/SC AUTOR: INTER-ONE TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): AINA MALISKA SCHWARTZ LEHRBACH (OAB SC048517) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a ausência de citação pelo domicilio judicial eletrônico e diante informação constante no sistema Eproc de que o endereço informado na Petição Inicial encontra-se inativo (imagem colacionada), fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço da parte ré/executada, sob pena de extinção do feito.
Chapecó, 15/07/2025. -
15/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018823-63.2025.8.24.0018/SC AUTOR: INTER-ONE TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): AINA MALISKA SCHWARTZ LEHRBACH (OAB SC048517) DESPACHO/DECISÃO 1) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 2) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 03/09/2025 16:30:00, a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir.
Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzMzZDEzYTEtMWE3ZC00YWJhLTkyZmMtZjcxZWExMGQ5YzZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, e digite o ID da reunião: 233 757 941 227 e respectiva senha: af3ry6h5.
Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada.
A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador.
Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 3) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “Juízo 100% Digital”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20.
A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo "Microsoft Teams" ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais.
Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão.
Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação.
Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 4) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença.
De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 5) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente.
Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar.
Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito.
Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir.
A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios.
Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca.
Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior.
Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE.
Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida.
Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito.
Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ.
Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente.
Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
06/07/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 15:51
Determinada a citação
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02/07/2025 17:03
Audiência de conciliação - designada - Local Sala Virtual 1 - 03/09/2025 16:30
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27/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018823-63.2025.8.24.0018/SC AUTOR: INTER-ONE TELECOMUNICAÇÕES LTDAADVOGADO(A): AINA MALISKA SCHWARTZ LEHRBACH (OAB SC048517) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias acostar aos autos procuração assinada de maneira válida, visto que o documento do evento 1, PROC2, ao ser submetido à validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), consta a seguinte mensagem: "O resultado da verificação foi "Assinatura Indeterminada" porque a assinatura pode ter expirado ou o documento foi alterado após ser assinado com o recurso DocMDP.", sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
20/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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