TJSC - 5011173-04.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:30
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11046614, Subguia 5843138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 186,50
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18/08/2025 15:05
Link para pagamento - Guia: 11046614, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5843138&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5843138</a>
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18/08/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11046614, Subguia 5784696
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18/08/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Link para pagamento - 04/08/2025 22:04:21)
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06/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 22:04
Juntada - Guia Gerada - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNO KORMANN - Guia 11046614 - R$ 186,50
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04/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 16:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BERNADETE CORREA BECKER - EXCLUÍDA
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO BECKER. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO BECKER. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:48
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011173-04.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNO KORMANNADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Intime-se a parte ativa para efetuar o pagamento das custas iniciais, em 15 dias, bem como regularizar a representação processual com a juntada do documento de identificação do representante legal do condomínio, sob pena de extinção. 2 - Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em despesas condominiais inadimplidas (art. 784, X, do CPC), subordinada ao rito previsto no art. 824 e seguintes do CPC.
No caso, verifico que o demonstrativo do débito apresentado não permite identificar, de forma clara e discriminada, quais as verbas que compõem cada uma das parcelas cobradas, bem como os respectivos valores atribuídos a cada item (taxa condominial, fundo de reserva, chamada de capital, consumo de água, fornecimento de gás etc.).
Tal ausência de detalhamento inviabiliza o pleno exercício do contraditório, uma vez que impede a parte executada de verificar com precisão as verbas que estão sendo efetivamente exigidas.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAXAS CONDOMINIAIS) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SUBSISTÊNCIA - TAXA CONDOMINIAL - NECESSIDADE DE CONVENÇÃO APROVADA EM ASSEMBLEIA QUE CRIOU DESPESA ORDINÁRIA ORA EXECUTADA, ALÉM DA JUNTADA DE BOLETO E RESPECTIVA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS (ÁGUA, GÁS, ENERGIA ELÉTRICA, ENTRE OUTROS) - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Inconfigura título executivo extrajudicial a taxa condominial quando não demonstrada por meio da apresentação da convenção de condomínio, ata da assembleia geral, demonstrativo de débito atualizado e boletos bancários com discriminação dos valores que integram o total da contribuição devida. (TJSC, Apelação n. 5011935-29.2022.8.24.0036, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024 - grifei) Desta forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, retificar o cálculo do débito e, se for o caso, o valor da causa, efetuando o pagamento das custas iniciais/complementares, sob pena de extinção. 3 - Por fim, verifico que existe informação a respeito do falecimento do executado.
Como é cediço, no caso de falecimento da parte a substituição processual é feita pelo espólio, se houver inventário em andamento, ou por todos os seus sucessores, caso não tenha sido ajuizado o inventário ou este já tenha sido finalizado (art. 110 do CPC).
Não basta, então, que os herdeiros venham a fazer parte da relação processual ou sejam citados se não houver comprovação escorreita de que não há inventário em andamento, porquanto, havendo, o inventariante é o único legitimado a responder pelo espólio (art. 75, VII, do CPC).
Desta forma, intime-se a parte ativa para juntar a certidão de óbito do executado e comprovar se existe inventário judicial ou extrajudicial em trâmite.
Caso haja inventário em andamento, junte-se o termo de inventariante; se já encerrado, junte-se o formal de partilha.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que as buscar por inventário, tanto judicial como extrajudicial, devem ser feitas no foro do domicílio do autor da herança.
Desde já consigno também que meros prints do Eproc e SAJ não são suficientes para comprovar a inexistência de inventário judicial em nome do de cujus, haja vista que processos em segredo de justiça (como geralmente autuados os inventários) não aparecem naquele tipo de consulta pública.
Fica ciente o exequente de que: a) havendo comprovação da inexistência de inventário (em trâmite ou já finalizado), os herdeiros do falecido serão citados para procedimento de habilitação (arts. 687 e ss. do CPC) e figurarão na autuação apenas na condição de sucessores do falecido, e não por si mesmos (ou seja, não serão executados em nome próprio); b) em se tratando de procedimento executivo, os herdeiros respondem apenas de acordo com a força da herança que receberam, isto é, proporcionalmente ao quinhão hereditário, e não respondem com bens próprios pelo pagamento, conforme art. 796 do CPC; c) inexistindo bens a inventariar, deverá a parte credora ponderar a respeito da utilidade do prosseguimento deste procedimento executivo, porque, se não houver bens a partilhar, muito provavelmente inócua será a substituição da parte executada pelos seus herdeiros e a própria execução. -
30/06/2025 13:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10696866, Subguia 5586911 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 471,82
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30/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:51
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:56
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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23/06/2025 18:27
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:00
Link para pagamento - Guia: 10696866, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5586911&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5586911</a>
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20/06/2025 17:00
Juntada - Guia Gerada - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRUNO KORMANN - Guia 10696866 - R$ 471,82
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20/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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