TJSC - 5003387-34.2025.8.24.0028
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:05
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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13/08/2025 16:37
Baixa Definitiva - Declinada Competência - Processo distribuído. Localidade de destino: CRICIÚMA/SC - Juízo Substituto da 1ª VF de Criciúma. Número: 50085586620254047204
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13/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ JF-SC
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12/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:49
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003387-34.2025.8.24.0028/SC AUTOR: ALBERTINA CARDOSO MARCELINOADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção e: a) informar o número do contrato que pretende a nulidade; b) regularizar sua representação processual, anexando aos autos novo instrumento de mandato, específico para a presente demanda - indicando o nome da ação e a parte requerida - e com data posterior ao presente despacho/decisão, ou que, alternativamente, a parte requerente compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, sob pena de indeferimento da petição inicial; Nesse sentido, mutatis, mutandis, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUTORA QUE FOI INTIMADA, PELO MENOS, EM DUAS OPORTUNIDADES PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO E APRESENTAR DOCUMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA ADOTADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC QUE APROVOU A NOTA TÉCNICA N. 3, DE 22/8/2022. PROCURAÇÃO GENÉRICA, SEM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS E DATADA MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PROVIDÊNCIA ELEITA PELO MAGISTRADO QUE BUSCA PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ARTIGO 139, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMENDA DA INICIAL QUE FOI OPORTUNIZADA À PARTE.
DESATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006875-84.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
II.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos a documentação abaixo arrolada, ou quitar as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição: a) o demonstrativo de pagamento de salário ou benefício previdenciário, ou, caso seja autônomo, apresentar a declaração de imposto de renda referente ao último exercício; b) a certidão de propriedade de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde reside, e Intime-se.
III.
Cumpridos os itens acima, voltem conclusos os autos.
Intime(m)-se. -
20/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:39
Determinada a intimação
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20/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA CARDOSO MARCELINO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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