TJSC - 5045517-47.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 20:15
Intimado em Secretaria
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28/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:31
Expedição de ofício
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21/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 17:31
Intimado em Secretaria
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04/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 16:01
Expedição de ofício
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045517-47.2025.8.24.0090/SCEXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459)SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão para que a credora habilite seu crédito na Recuperação Judicial, observado o cálculo apresentado pela contadoria no evento 7.
Em seguida, arquive-se. -
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 19:31
Intimado em Secretaria
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23/06/2025 19:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045517-47.2025.8.24.0090/SC EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da Natureza do Crédito É do conhecimento deste juízo a distribuição em 29/08/2023 de pedido de recuperação judicial com requerimento de tutela antecipada perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/TJMG, autuado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, quanto às pessoas jurídicas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 26.***.***/0001-57 (“123 Milhas”), ART VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 26.***.***/0001-79.
Consigna-se, desde já, que o crédito perseguido nos presentes autos possui natureza concursal, haja vista que o fato gerador do título judicial (aquisição de passagem aérea em 24.04.2023) ocorreu anteriormente a 29/08/2023, data do pedido da recuperação judicial feito pela executada.
Em 31/08/2023, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, constando do dispositivo da referida decisão, especificamente no que interesse ao regular andamento deste feito: "[...] 4. Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.".
Em decisão datada de 02/10/2023, foi recebido o pedido de aditamento da inicial para inclusão no polo ativo, em consolidação processual, das empresas MM TURISMO & VIAGENS S.A, CNPJ nº 16.***.***/0001-61 e LH - LANCE HOTEIS LTDA., CNPJ nº 24.***.***/0001-58, concedendo-se a tutela requererida para determinar a imediata suspensão do curso e dos atos de constrição e de todas as ações e execuções distribuídas em face delas, ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005.
Note-se que, do deferimento do processamento da recuperação judicial, passa a existir vedação legal à adoção de medidas constritivas, vide art. 6º, III, da Lei de Recuperação Judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (grifou-se).
Desta forma, foi proferida decisão nos autos da recuperação judicial determinando a suspensão do curso de todas as ações e execuções que visavam adoção de medidas constritivas, pelo período de 180 dias (§ 4º, art. 6º, Lei n. 11.101/2005) a contar do deferimento do processamento da recuperação (31/08/2023).
Acrescenta-se que referido prazo já se encerrou, inclusive após sua prorrogação.
Todavia, foi proferida nova decisão naqueles autos em 19.09.2024 determinando de forma excepcional nova prorrogação do prazo do stay period pelo período suplementar de 180 dias.
Ou seja, não há expectativa acerca do encerramento do referido período em futuro próximo.
Isso posto, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005).
O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que: "Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Ato contínuo, o e.
STJ resolveu definitivamente a controvérsia existente sobre a interpretação da expressão "créditos existentes na data do pedido", de modo que "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência" (STJ, REsp n. 1.840.531/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, Data de Julgamento 09/12/2020).
Por tais razões, reconheço a concursalidade da dívida objeto deste cumprimento de sentença, o que por consequência, e considerando o cenário atual acima exposto, torna necessária a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito, a fim de que o exequente busque o recebimento dos valores perante o juízo recuperacional. 2.
Quanto aos Consectários Legais Considerando a natureza concursal do crédito exequendo, necessário observar a jurisprudência dominante no âmbito do e.
STJ, no sentido de que os consectários legais somente incidem sobre os créditos concursais até o pedido da recuperação judicial, conforme se vê do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, XIII, DO CPC/15 C/C ART. 17 DA LEI Nº 11.101/05).
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO DA EMPRESA RECUPERANDA SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA COMPUTADOS SOBRE O CRÉDITO HABILITADO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENDIDA EXCLUSÃO, SEM FOMENTO JURÍDICO.
TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 9º, II, DA LEI DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A princípio, no que se refere à forma de cálculo dos créditos a serem habilitados, o art. 9º, II, da LRF limita-se a dispor que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Todos os créditos devem ser tratados de maneira igualitária, sejam eles fundados em título judicial ou extrajudicial, sempre com vistas à formação harmoniosa do quadro geral de credores e sua desejável realização prática a viabilizar o soerguimento da empresa.
Por seu turno, o art. 49, § 2º, da LRF dispõe que as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano.
Desse modo, todos os créditos serão necessariamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
A partir de então, poderá o plano deliberar modificação das condições originalmente contratadas, impedindo a fluência de juros e correção monetária após o requerimento de recuperação.
Com isso, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao mencionado pedido implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF". (Informativo nº 610 do STJ.
REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031777-04.2016.8.24.0000, de Meleiro, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017). (sem grifo no original) Assim, tendo em vista que o pedido de recuperação judicial da executada foi apresentado em 29/08/2023, deve ser considerado este como sendo o termo final para incidência dos juros e correção monetária, o que por consequência torna necessária a realização de novos cálculos sobre o valor atualizado da dívida.
Por sua vez, no que pertine ao valor do crédito, imperiosa a exclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Demais deliberações: Diante do exposto: a) remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, observados os critérios estabelecidos nesta decisão e no título executivo judicial (considerando a data do desembolso em 24.04.2023 - evento 1, DOC6 daqueles autos); b) elaborados os cálculos, dê-se vista para manifestação das partes no prazo de 10 dias; c) tudo cumprido, voltem conclusos para análise quanto a extinção do feito e a expedição da certidão de crédito.
Cumpra-se. -
20/06/2025 18:41
Expedição de ofício
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20/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:18
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSNIJC
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17/06/2025 17:18
Juntada - Cálculo processual nº 369168 - versão 1
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13/06/2025 17:25
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSNIJC -> DCJE
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13/06/2025 17:25
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:42
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 10/02/2024
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11/06/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:42
Distribuído por dependência - Número: 50293078620238240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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