TJSC - 5005672-36.2025.8.24.0113
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 35080 - DEBACKER & SUOMINSKY ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 752,75
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11/08/2025 14:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005672-36.2025.8.24.0113/SCEXEQUENTE: DEBACKER & SUOMINSKY ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961)ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917)DESPACHO/DECISÃO1.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, e 535, § 3º do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais de até 245 UFM (art. 1º da Lei Municipal 2161/2010), estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). 2.1. Apresentada impugnação e havendo concordância da parte exequente, desde já determino a expedição de Precatório/RPV objetivando o pagamento dos valores apontados pela executada, hipótese em que não haverá pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência caso o processo tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 2.2. Para viabilizar a expedição de Precatório/RPV, fica desde já a parte exequente intimada para que, em 15 dias, forneça os dados bancários necessários para a expedição de alvará, observando que, caso solicite depósito na conta do(s) advogado(s) ou de sociedade de advogados, deve constar no processo procuração outorgando poderes para o recebimento de valores. 3.
Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, parte exequente desde já intimada para fornecer seus dados bancários. 4.
Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. 5. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, desde que haja requerimento e o pedido venha acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços com autorização expressa da parte. -
18/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 21:19
Despacho
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13/06/2025 15:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/04/2025
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13/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50042414020208240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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