TJSC - 5035930-76.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 19:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50647163420258240000/TJSC
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 11:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50647163420258240000/TJSC
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035930-76.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: VALTRUDES OLDENBURG KRUEGERADVOGADO(A): GUSTAVO PACHER (OAB SC019040) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALTRUDES OLDENBURG KRUEGER em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL.
Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial.
Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
A parte excipiente/executada defendeu que "os créditos referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 estão prescritos, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 03/05/2023". Em resposta, a parte excepta/exequente sustentou a ocorrência de hipótese de interrupção da prescrição: "Consta das CDA’s em execução (nºs 89.916/2023 e 89.915/2023), que as ações de execução fiscal nºs 0302036.29.2016.8.24.0036 e 0901325- 04.2018.8.24.0036, respectivamente, interromperam os prazos de prescrição [...] Observe que os autos acima informados cobravam os mesmos IPTU’s do Sr.
Almiro Krueger, referentes ao mesmo imóvel, e que a Sra.
Valtrudes Oldenburg Kruger era co-proprietária do imóvel (vide matrícula nº 1.027 em anexo, cuja indicação fiscal é de nº 31729-2, conforme evento 1 deste e dos autos de 2016 e 2018).". Inicialmente, no tocante ao IPTU, tem-se que são solidariamente responsáveis (art. 124, II, do CTN), pelo seu pagamento, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34, caput, do CTN). No caso de o imóvel objeto da exação pertencer a mais de uma pessoa, ambas figuram como contribuintes, em regime de solidariedade, consoante sólida jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
IMÓVEIS PERTENCENTES A MAIS DE UMA PESSOA.
CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
PROCESSO PROPOSTO CONTRA UM DOS PROPRIETÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. À luz do art. 124, do Código Tributário Nacional, é solidária a responsabilidade dos co-proprietários pelo pagamento do IPTU, a significar que o Município poderá reclamar o pagamento de um ou de todos os condôminos.
Sendo assim, não padece de nulidade a Certidão de Dívida Ativa que consigna apenas o nome de um dos co-proprietários e contra quem o credor endereçou a cobrança judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.036410-7, de Içara, rel.
Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2009).
Por seu turno, no tocante à interrupção da prescrição, preleciona o Código Tributário Nacional, consoante redação do art. 125, III, que um dos efeitos da solidariedade é que" a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.". Ademais, o próprio Código Civil, em seu art. 204, §1º, estabelece que "a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.". Volvendo vista ao caso concreto, observa-se que, com efeito, Almiro Krueger e Valtrudes Oldenburg Kruger figuravam como coproprietários do imóvel cuja exação do IPTU correspondente é pretendida evento 16, DOC2. Neste sentido, o Município propôs anteriormente duas execuções fiscais em face de Almiro Kruger, com destaque aos seguintes marcos temporais: - autos n. 0302036.29.2016.8.24.0036 - Despacho inicial - abril de 2016; - Sentença de extinção pela constatação do óbito - março de 2023; - autos n. 0901325- 04.2018.8.24.0036 - Despacho inicial - julho de 2018; - Sentença de extinção pela constatação do óbito - julho de 2023 Veja-se, portanto, que após a interrupção da prescrição pelo despacho inicial (art. 174, I, do CTN) o prazo indicado permaneceu suspenso até o trânsito em julgado das sentenças proferidas nas execuções indicadas, no ano de 2023. Dessa forma, porque demonstrada a ocorrência de fato interruptivo e suspensivo da prescrição, não é possível reconhecê-la no presente caso. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por VALTRUDES OLDENBURG KRUEGER nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se. -
20/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:45
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/11/2024 11:18
Juntada de Petição
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12/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 18:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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18/09/2024 13:46
Juntada de Petição - VALTRUDES OLDENBURG KRUEGER (SC019040 - GUSTAVO PACHER)
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08/08/2024 10:14
Juntada de Petição
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16/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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30/11/2023 15:07
Expedição de ofício - 1 carta
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29/05/2023 14:43
Determinada a citação
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29/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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